TJDFT - 0726712-29.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2025 11:39
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 11:38
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 13:55
Transitado em Julgado em 05/02/2025
-
05/02/2025 03:43
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 04/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 18:58
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB C 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0726712-29.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULIO CESAR CERBINO EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Observada a ausência de manifestação da parte autora, apesar de devidamente intimada, merece ser extinta a presente ação, sob pena de afronta aos princípios balizadores dos Juizados Especiais.
Por tais fundamentos, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 51 "caput", da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada e publicada no PJe.
Intime-se a parte autora.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Posteriormente, suprida a pendência constante da intimação anterior, fica desde já autorizado o desarquivamento do feito, mediante simples petição.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
14/12/2024 02:39
Decorrido prazo de JULIO CESAR CERBINO em 13/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:25
Publicado Sentença em 28/11/2024.
-
27/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
25/11/2024 21:59
Recebidos os autos
-
25/11/2024 21:59
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
19/11/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
17/11/2024 17:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/11/2024 13:03
Decorrido prazo de JULIO CESAR CERBINO em 05/11/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 18/10/2024.
-
18/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
16/10/2024 15:42
Recebidos os autos
-
16/10/2024 15:42
Outras decisões
-
09/10/2024 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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07/10/2024 21:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de JULIO CESAR CERBINO em 01/10/2024 23:59.
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17/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
16/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0726712-29.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULIO CESAR CERBINO EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte credora para, no prazo de 10 (dez) dias, informar o valor atualizado do débito.
Informado o valor, encaminhem-se os autos ao gabinete deste 4º Juizado Especial Cível para as providências executórias, via sisbajud e renajud (EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.).
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
12/09/2024 17:29
Recebidos os autos
-
12/09/2024 17:29
Outras decisões
-
11/09/2024 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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09/09/2024 17:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 04/09/2024 23:59.
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14/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0726712-29.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULIO CESAR CERBINO EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, conforme determinado na sentença, fica intimada a parte devedora para cumprir a obrigação de pagar no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 10 de agosto de 2024 12:17:20. -
10/08/2024 12:17
Juntada de Certidão
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10/08/2024 12:12
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/08/2024 12:12
Transitado em Julgado em 25/07/2024
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01/08/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 06:19
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 24/07/2024 23:59.
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24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de JULIO CESAR CERBINO em 22/07/2024 23:59.
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10/07/2024 03:00
Publicado Sentença em 10/07/2024.
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10/07/2024 03:00
Publicado Sentença em 10/07/2024.
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09/07/2024 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB F 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0726712-29.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JULIO CESAR CERBINO REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95, ajuizada por JULIO CESAR CERBINO em desfavor de HURB TECHNOLOGIES S.A.
O autor requereu em apertada síntese: Tutela de Urgência. “d) Que seja julgada TOTALMENTE PROCEDENTE a presente ação, OBRIGANDO A RÉ cumprir o contrato, confirmando, inclusive, a antecipação da tutela pleiteada. e) Em pedido alternativo, caso não seja realizada a obrigação de fazer, requer a RESCISÃO CONTRATUAL, igualmente de forma imediata, através da antecipação de tutela pleiteada, initio litis e inaudita altera pars, com a condenação da Requerida em danos materiais, que perfazem o valor de R$ 15.715,60 (quinze mil, setecentos e quinze reais e sessenta centavos), que trata-se única e exclusivamente de DEVOLUÇÃO do valor pago pelo autor a parte ré, e que devem ser corrigidos monetariamente até a data do efetivo pagamento. f) RESTITUIÇÃO, a título de DANOS MATERIAS, dos gastos imputados ao autor para viajar, tendo em vista exclusivamente o não cumprimento das obrigações da RÉ no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais).
Observo que esta restituição, além de reparar, em parte, os gastos não previstos do autor, pelo fato gerado pela Ré, visa de forma educacional evitar que a obrigação da Ré seja apenas a devolução do valor pago pelo autor.
Caso a Ré seja condenada apenas à restituição, abre-se um precedente perigoso para empresas desrespeitarem os direitos do consumidor, enriquecerem ilicitamente e depois de um enorme lapso temporal simplesmente devolver, sem nenhuma pena.
Observo também, que utilizei como base 1/3 (um terço) do valor gasto (que foi de aproximadamente R$ 27 mil) que teria sido gasto A MAIS, desnecessariamente, pela proximidade das datas, que a HURB deu causa pelo não cumprimento do contrato. g) INDENIZAÇÃO por DANO MORAL, no importe de 10 salários-mínimos, eis que não cumpriu com sua promessa e com isso gerou problemas que vão além da simples frustração de expectativa, conforme ora explicitado, com chacotas e cobranças para o autor e família”.
A parte requerida arguiu preliminar de suspensão do feito em face da existência de ação coletiva – Tema 60 e 589 do STJ.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Tutela de Urgência indeferida id. 191723001.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Analisando o mais que dos autos consta, entendo que não merece prosperar o alegado pedido de suspensão.
Cuida-se de relação de consumo e como tal, está sujeita às normas consumeristas.
O art. 104 do Código de Defesa do Consumidor assim prescreve: “Art. 104.
As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva”.
Dessa forma, não tendo a parte autora-consumidora manifestado o seu interesse na suspensão do presente processo, este há de seguir o seu trâmite nos ulteriores atos.
Além disso, a Jurisprudência corrobora esse entendimento, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDIVIDUAL DE COBRANÇA MOVIDA POR CONSUMIDOR - SUSPENSÃO DO PROCESSO FACE AO TRÂMITE PARALELO DE AÇÃO COLETIVA - IMPERTINÊNCIA - DECISÃO MANTI-DA. 1.
A EXISTÊNCIA DE UMA AÇÃO COLETIVA NÃO INDUZ LI-TISPENDÊNCIA PARA AS AÇÕES INDIVIDUAIS DOS CONSU-MIDORES. 2.
CONSOANTE JÁ DECIDIU O COLENDO STJ, "DO SISTEMA DA TUTELA COLETIVA, DISCIPLINADO PELA LEI 8.078/90 (NOMEADAMENTE EM SEUS ARTS. 103-III, COMBINADO COM OS §§ 2º E 3º, E 104), RESULTA (A) QUE A AÇÃO INDIVIDUAL PODE TER CURSO INDEPENDENTE DA AÇÃO COLETIVA (B) QUE A AÇÃO INDIVIDUAL SÓ SE SUSPENDE POR INICIATIVA DO SEU AUTOR; E (C) QUE, NÃO HAVENDO PEDIDO DE SUSPENSÃO, A AÇÃO INDIVIDUAL NÃO SOFRE EFEITO ALGUM DO RESULTADO DA AÇÃO COLETIVA, AINDA QUE JULGADA PROCEDENTE." (STJ, 1ª SEÇÃO, RELATOR MINISTRO TEORI ZAVASKI, CC 47.731, JULGADO 14.9.95, DJU 5.6.06). 3.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJ-DF - AG: 120175820078070000 DF 0012017-58.2007.807.0000, Relator: HUMBERTO ADJUTO ULHÔA, Data de Julgamento: 06/12/2007, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 15/01/2008, DJU Pág. 741 Seção: 3).
Ademais, o Microssistema dos Juizados Especiais Cíveis orienta-se pelos Princípios estabelecidos no art. 2º da Lei nº 9.099/95, com os quais não se coaduna o pleito de suspensão. É certo que a tramitação das ações coletivas pode durar vários anos, de forma que as ações dos Juizados Especiais Cíveis não podem ficar tanto tempo aguardando o seu desfecho.
Dessa forma, arrosto e rejeito a preliminar de suspensão do processo formulado pela parte requerida, HURB TECHONOLOGIES S/A.
Passo ao exame do meritum causae.
O autor aduz que, em 23/01/2022, celebrou com a ré contrato de prestação de serviços de um pacote de viagem; que pagou o valor de e R$ 10.917,60 (dez mil, novecentos e dezessete reais e sessenta centavos); que tem outro pacote comprado, anteriormente, mas com o prazo para cancelamento/devolução ainda nem iniciado, adquirido em 03 de dezembro de 2021 para o Japão, no valor total de R$ 4.798,00 (quatro mil, setecentos e noventa e oito reais); que em face do descumprimento dos contratos teve novos prejuízos materiais; que os contratos não foram cumpridos; que foi solicitado o cancelamento; que o autor não teve seu dinheiro devolvido até a presente data.
No mérito, a ré aduz que se trata de oferta promocional com período de validade pré-determinado conforme regulamento; que não há oposição quanto a devolução dos valores; que a ré não se manteve inerte e está prestando assistência quanto à solicitação de cancelamento dos pacotes, e o reembolso já está sendo tratado no departamento responsável e assim que finalizado a ré comunicará à parte autora; que não há dano material e moral a ser indenizado.
Os fatos devem ser analisados a luz do Código de Defesa do Consumidor, porquanto, presentes os requisitos previstos nos arts. 2º e 3º do CDC.
Analisando o mais que dos autos consta, verifico falha na prestação de serviços da ré que vendeu ao autor pacotes de viagem e não disponibilizou nenhuma data que fosse viável e não devolveu os valores até a presente data.
Resta cristalino que a demora da ré em solucionar a demanda do autor demonstra total descaso com o consumidor, parte vulnerável na relação de consumo, caracterizando crassa falha na prestação de serviços, ensejando motivo suficiente para reparação de danos materiais e morais.
Tenho que o presente caso é de rescisão de contrato devendo a ré ressarcir ao autor o valor de R$ 15.715,60 (quinze mil, setecentos e quinze reais e sessenta centavos), a ser devidamente atualizada desde o primeiro desembolso (03/12/2021) diante da crassa falha de serviços da ré.
Considero incabível o pedido de restituição, a título de danos materiais, dos gastos realizados pelo autor para viajar, no valor de R$ 9.000,00, eis que foi uma liberalidade do autor realizar a viagem, bem como não está contemplando no contrato entabulado entre as partes.
No que tange ao pedido de reparação de danos morais, tenho que houve crassa falha de serviços da ré, que não procedeu ao correto cumprimento do contrato e até a presente data não ressarciu ao autor gerando induvidoso prejuízo moral que ultrapassa a esfera do mero aborrecimento, que retirou a paz e a tranquilidade de espírito do consumidor.
Ressalte-se que o dano moral dispensa "qualquer exteriorização a título de prova, diante das próprias evidências fáticas" (In Reparação Civil Por Danos Morais, CARLOS ALBERTO BITTAR - 3ª EDIÇÃO - Rev.
Atual e Ampl.
São Paulo, Ed.
RT, pág. 137).
Trata-se de "damnum in re ipsa".
Resta a análise do "quantum" devido.
Ensina o notável Karl Larenz que na avaliação do "pretium doloris" deve-se levar em conta não só a extensão da ofensa, mas também o grau da culpa e a situação econômica das partes, vez que não há no dano moral uma indenização propriamente dita, mas apenas uma compensação ou satisfação a ser dada por aquilo que o agente fez ao prejudicado" (Derecho de Obligaciones, t.
II, p. 642).
Como bem observa o exímio mestre Yussef Said Cahali, no dano patrimonial busca-se a reposição em espécie ou em dinheiro pelo valor equivalente, ao passo que no dano moral a reparação se faz através de uma compensação ou reparação satisfativa (Dano e Indenização, Ed.
Revista dos Tribunais, SP, 1980, p. 26).
Com efeito, a valoração do dano sofrido pelo autor há de ser feita mediante o prudente arbítrio do magistrado que deve considerar a proporcionalidade entre o dano moral sofrido, incluindo aí sua repercussão na vida do ofendido, bem como as condições econômico-financeiras do agente causador do dano, objetivando não só trazer ao ofendido algum alento no seu sofrimento, mas também repreender a conduta do ofensor. À vista de todos os aspectos abordados acima, tenho que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, mostra-se, no presente caso, suficiente e dentro dos parâmetros da razoabilidade.
Forte em tais razões e fundamentos JULGO PROCEDENTES, em parte, o pedido autoral para, com base nos art. 5º e 6º da Lei 9.099/95: 1) RESCINDIR de pleno direito o contrato de prestação de serviços e CONDENAR a requerida HURB TECHNOLOGIES S.A. a pagar ao requerente JULIO CESAR CERBINO a quantia de R$ 15.715,60 (quinze mil, setecentos e quinze reais e sessenta centavos), a título de danos materiais, a ser corrigida monetariamente, pelo INPC, desde o primeiro desembolso (03/12/2021), de acordo com Súmula 43 do STJ, com juros legais de 1% a.m., desde a citação. 2) CONDENAR a requerida HURB TECHNOLOGIES S.A. a pagar ao requerente JULIO CESAR CERBINO a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, a ser corrigida monetariamente, pelo INPC, desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ), com juros legais de 1% a.m., a contar da citação, conforme art. 405 do Código Civil.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal, a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará de levantamento.
Sem custas, sem honorários (art. 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
05/07/2024 20:23
Recebidos os autos
-
05/07/2024 20:23
Julgado procedente em parte do pedido
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27/06/2024 12:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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26/06/2024 17:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/06/2024 04:31
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 21/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 20:33
Recebidos os autos
-
14/06/2024 20:33
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 19:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) NEWTON MENDES DE ARAGAO FILHO
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14/06/2024 19:26
Juntada de Petição de réplica
-
13/06/2024 10:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/06/2024 10:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/06/2024 10:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/06/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/06/2024 13:08
Juntada de Petição de contestação
-
03/05/2024 01:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/04/2024 02:47
Publicado Intimação em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2024 04:50
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
-
02/04/2024 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/04/2024 11:13
Recebidos os autos
-
02/04/2024 11:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/04/2024 10:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/06/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/04/2024 10:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/04/2024 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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