TJDFT - 0702363-65.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2024 15:39
Arquivado Definitivamente
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29/07/2024 15:38
Transitado em Julgado em 22/07/2024
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24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de VICTOR CAMPELLO DE MAGALHAES GUEDES em 22/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:16
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 19/07/2024 23:59.
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08/07/2024 03:11
Publicado Sentença em 08/07/2024.
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06/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0702363-65.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VICTOR CAMPELLO DE MAGALHAES GUEDES REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, regida pela Lei n. 9.099/1995, ajuizada por VITOR CAMPELLO DE MAGALHAES GUEDES em desfavor de LATAM LINHAS AEREAS S.A., partes qualificadas nos autos.
Relata a parte autora, em síntese, que adquiriu passagem aérea de Cracovia/Polônia para Brasília e que, na conexão realizada em Paris/França foi surpreendida com a prática de “overbooking”, sendo arbitrariamente impedida de embarcar no voo contratado.
Afirma que não foi reconduzido para nenhum dos próximos voos disponíveis, tendo sua realocação sido extremamente prejudicial, pois lhe foi imposto um voo que saiu após mais de 24 horas e 28 minutos do que o voo originalmente contratado.
Aduz que em momento nenhum teve a possibilidade de escolha quanto à realocação e que permaneceu as 24 horas no aeroporto de Paris sem qualquer assistência material, o que lhe gerou enorme desgaste mental e estresse.
Pugna ao final pela condenação da parte requerida ao pagamento de reparação por dano moral no valor de R$ 20.000,00.
Designada audiência de conciliação, nos termos e para os fins do disposto no art. 16 da Lei 9.099/95, e tendo a ela comparecido as partes, a tentativa de acordo restou infrutífera (ID 195825619).
A parte ré, em contestação, aduz que prestou toda a assistência devida à parte autora com relação à reacomodação em outro voo para o mesmo destino, o que denota que não houve falha na prestação dos serviços.
Afirma que a preterição no embarque não se trata de uma medida ilegal ou abusiva, sendo expressamente prevista na Resolução 400 da ANAC.
Refuta a existência de danos morais e pugna pela improcedência dos pedidos.
Em réplica, a parte autora impugnou os termos da contestação e reiterou, em suma, a pretensão inicial. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução da lide.
Não foram arguidas questões preliminares.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Do Mérito De início, registre-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes se caracteriza como uma relação de consumo, uma vez que a parte requerida atuou na qualidade de fornecedora de produtos e serviços, enquanto a parte autora figurou como consumidora, em perfeita consonância com o disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, as questões serão solucionadas à luz do sistema de proteção ao consumidor instituído pela Lei 8.078/1990.
A pretensão da parte requerente se limita ao pedido de indenização por danos morais, em virtude da prática de overbooking e a sua reacomodação em outro voo, que gerou atraso de mais de 24 horas, entre a chegada originalmente prevista e a chegada efetiva do novo voo em que foi realocada.
O contrato de transporte de passageiros possui obrigação de resultado e o transportador se submete aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior. É o que estabelece o art. 737 do Código Civil.
A requerida, em sua defesa, reconhece a realocação referida.
Pois bem.
Imperioso ressaltar que a situação vivenciada pela requerente, decorrente do cancelamento de sua reserva, impõe ao consumidor o ônus de provar o alegado dano moral, já que ele não se configura in re ipsa, necessitando, portanto, da prova de sua existência.
No caso concreto, embora se reconheça que o cancelamento do voo com necessidade de realocação em voo para o dia seguinte tenha trazido ao requerente aborrecimentos e frustração, o conjunto probatório produzido não evidencia que a situação vivenciada se revela suficiente para ensejar lesão a direitos da personalidade ou de impingir abalo psicológico passível de indenização, mormente na hipótese dos autos que a parte requerente estava retornando para o local de sua residência e não comprovou qualquer outro prejuízo em razão do atraso na chegada ao destino.
Embora tenha relatado ausência de assistência material, não deduziu ou comprovou as despesas que suportou com alimentação e outros durante o período.
Importante mencionar, em respaldo ao entendimento acima, a jurisprudência do e.
Superior Tribunal de Justiça, que entende que, havendo atraso ou cancelamento de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra a ocorrência de dano moral de forma presumida, devendo-se considerar a situação fática em si.
Confira-se, sobre o tema, a seguinte ementa: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TEMPESTIVIDADE VERIFICADA.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ATRASO EM VOO DOMÉSTICO.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
COMPANHIA AÉREA QUE FORNECEU ALTERNATIVAS RAZOÁVEIS PARA A RESOLUÇÃO DO IMPASSE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO.
AGRAVO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1.
A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor.
Precedentes. 2.
A jurisprudência mais recente desta Corte Superior tem entendido que, na hipótese de atraso de voo, o dano moral não é presumido em decorrência da mera demora, devendo ser comprovada, pelo passageiro, a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida. 3.
Na hipótese, o Tribunal Estadual concluiu pela inexistência de dano moral, uma vez que a companhia aérea ofereceu alternativas razoáveis para a resolução do impasse, como hospedagem, alocação em outro voo e transporte terrestre até o destino dos recorrentes, ocorrendo, portanto, mero dissabor que não enseja reparação por dano moral. 4.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, em regra, os danos materiais exigem efetiva comprovação, não se admitindo indenização de danos hipotéticos ou presumidos.
Precedentes. 5.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, negar provimento ao recurso especial.” AgInt no AREsp 1520449 / SP; Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial 2019/0166334-0; Relator: Ministro Raul Araújo (1143); Órgão Julgador: T4 – Quarta Turma; Data do Julgamento: 19/10/2020; Data da Publicação/Fonte: DJe 16/11/2020.
A conduta da requerida se caracteriza como inadimplemento contratual e lhe impõe o dever de reparar eventuais danos materiais, se houvesse, mas que não é o caso em exame, pois não foi deduzido qualquer pedido neste sentido.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial e, em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 115 do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
04/07/2024 12:52
Recebidos os autos
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04/07/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 12:52
Julgado improcedente o pedido
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21/05/2024 14:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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21/05/2024 14:36
Expedição de Certidão.
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18/05/2024 03:19
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 17/05/2024 23:59.
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07/05/2024 15:35
Juntada de Petição de impugnação
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07/05/2024 11:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/05/2024 11:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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07/05/2024 11:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/05/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/05/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 09:26
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2024 02:28
Recebidos os autos
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05/05/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/05/2024 12:08
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/03/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 13:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/05/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/03/2024 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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