TJDFT - 0715799-15.2024.8.07.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 10:28
Arquivado Definitivamente
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14/03/2025 04:47
Processo Desarquivado
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13/03/2025 08:34
Juntada de Certidão
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12/02/2025 09:30
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 03:04
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 12:02
Juntada de Certidão
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10/02/2025 17:03
Juntada de Alvará de levantamento
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28/01/2025 15:43
Expedição de Certidão.
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26/01/2025 03:01
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO LOPES em 23/01/2025 23:59.
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26/01/2025 01:16
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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20/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 16:01
Transitado em Julgado em 22/11/2024
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26/11/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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23/11/2024 03:07
Juntada de Certidão
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23/11/2024 02:33
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO LOPES em 22/11/2024 23:59.
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22/11/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 03:33
Decorrido prazo de STONE PAGAMENTOS S.A. em 19/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:34
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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05/11/2024 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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01/11/2024 14:02
Recebidos os autos
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01/11/2024 14:02
Julgado procedente em parte do pedido
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28/08/2024 09:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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28/08/2024 09:40
Expedição de Certidão.
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24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO LOPES em 23/08/2024 23:59.
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21/08/2024 15:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/08/2024 15:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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21/08/2024 15:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/08/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/08/2024 21:03
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 02:47
Recebidos os autos
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19/08/2024 02:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/08/2024 09:32
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2024 14:57
Juntada de Certidão
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21/07/2024 02:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/07/2024 02:52
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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09/07/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0715799-15.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DIEGO MONTEIRO LOPES REU: STONE PAGAMENTOS S.A.
DECISÃO De início, ante o teor do artigo 55, caput, da lei n. 9.099/1995, deixo, por ora, de apreciar o pedido de gratuidade de justiça veiculado na inicial.
Por consequência, neste ato, promovi a retirada da anotação do rosto dos autos.
Trata-se de ação em que a parte autora pretende tutela provisória de urgência para determinando que a ré deposite em sua conta o valor de R$ 11.950,00 (onze mil novecentos e cinquenta reais), no prazo de 24 horas, tendo em vista que a ocorrência do encerramento do contrato de prestação de serviços das operações com o cartão de débito e crédito em função de duas operações suspeitas e que os pagamentos somente serão realizados em até 120 dias e, diante desse fato, está passando por dificuldades.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade ao tempo e à hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela provisória de urgência vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de tutela de urgência, principalmente na modalidade antecipada, no âmbito dos juizados especiais - que de excepcional se torna a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição do recurso de agravo de instrumento ou a impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo, sendo relevante observar que se mostra inviável a determinação de realização de audiência de justificação prevista no artigo 300, § 2º, do CPC, eis que incompatível com o microssistema dos juizados especiais.
Ao magistrado dos juizados especiais, cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei 9.099/95, atendendo os critérios contidos em seu artigo segundo.
Ao preservar a integridade do procedimento, o juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considera mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Diante do exposto, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
Nada obstante, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, fica a parte requerida ciente, desde já, que inverto o ônus da prova em favor da parte autora.
Cite-se e intime-se a parte ré.
Feito, aguarde-se a audiência de conciliação.
Publique-se.
Taguatinga/DF.
Carlos Augusto de Oliveira Juiz de Direito -
08/07/2024 17:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/07/2024 17:35
Recebidos os autos
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05/07/2024 17:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/07/2024 14:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/08/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/07/2024 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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