TJDFT - 0726390-57.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Simone Costa Lucindo Ferreira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2024 07:31
Arquivado Definitivamente
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10/07/2024 07:30
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 07:30
Transitado em Julgado em 09/07/2024
-
10/07/2024 02:19
Decorrido prazo de FRANCIMARA RODRIGUES DE MENEZES em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 02:19
Decorrido prazo de MARCOS ADRIANO DA SILVA em 09/07/2024 23:59.
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09/07/2024 02:20
Decorrido prazo de FRANCIMARA RODRIGUES DE MENEZES em 08/07/2024 23:59.
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05/07/2024 08:08
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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05/07/2024 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 02:15
Publicado Decisão em 02/07/2024.
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Simone Lucindo Número do processo: 0726390-57.2024.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTE: MARCOS ADRIANO DA SILVA PACIENTE: FRANCIMARA RODRIGUES DE MENEZES AUTORIDADE: JUIZO DA VARA CRIMINAL DE SOBRADINHO D E C I S Ã O Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por advogado particular em favor de FRANCIMARA RODRIGUES DE MENEZES, tendo em vista suposto constrangimento ilegal advindo de ato praticado pelo d.
Juízo do Núcleo de Audiência de Custódia (Inquérito Policial n. 538/2024-20ª DP e processo n. 0709300-18.2024.8.07.00006, em trâmite na Vara Criminal de Sobradinho, ID 202105962 dos autos de origem).
Sustenta a Defesa, em síntese, ter sido a paciente presa em flagrante sob a acusação da prática, em tese, do delito tipificado no art. 180, caput, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal.
Narra que, realizada a audiência de custódia, foi concedida a liberdade provisória, mediante o pagamento de fiança, arbitrada em 2 (dois) salários mínimos, o que equivale, atualmente, à quantia de R$ 2.824,00.
Informa que, até o presente momento, a fiança não foi paga, pois a paciente, embora possua ocupação lícita, não tem condições financeiras de suportar tal pagamento.
Isso porque a acusada possui um restaurante pequeno, em fase inicial, o qual ainda não lhe traz renda, sendo dependente de seu esposo, que é motoboy, com renda de R$ 80,00 (oitenta) reais por dia de trabalho.
Destaca que a paciente é primária, tem residência fixa, e uma filha de 12 (doze) anos, sendo a responsável pelos seus cuidados.
Aduz que não se mostra viável condicionar a soltura da paciente ao recolhimento de fiança, se esta não tem condições de arcar com tais custos.
Menciona dispositivos legais do Código de Processo Penal e cita jurisprudência sobre o tema.
Requer, pois, a concessão liminar da ordem, a ser confirmada no mérito, para que seja concedido à paciente o direito à liberdade provisória, sem o pagamento de fiança, com a expedição imediata do Alvará de Soltura.
A liminar vindicada restou deferida ao ID 60855443.
Informações prestadas ao ID 60894942.
Parecer da d.
Procuradoria de Justiça ao ID 60899732 pelo arquivamento dos autos em razão da perda do objeto. É o relatório.
DECIDO.
O presente writ não pode ser admitido.
Cingia-se a controvérsia à legalidade da fiança arbitrada como condição para a liberdade provisória da paciente.
Todavia, consoante informações do d.
Juízo da Vara Criminal de Sobradinho (ID 60894942), a paciente recolheu a fiança e foi colocada em liberdade na mesma da data da audiência de custódia.
De fato, em consulta aos autos de origem, observa-se que a audiência de custódia ocorreu às 09h40 do dia 27/06/2024, tendo sido juntado comprovante de pagamento da fiança às 15h49 do mesmo dia (ID 202169688), enquanto a decisão liminar no presente habeas corpus foi proferida às 16h22, de sorte que, por ocasião da decisão desta Relatora relaxando a prisão da acusada, já havia ocorrido a perda superveniente do objeto.
Logo, constata-se o esvaziamento da tese defensiva e a prejudicialidade do presente instrumento processual.
Aliás, ao ID 60982821, o advogado impetrante informa que, compadecido da situação da paciente, realizou o pagamento da fiança, requerendo, pois, a restituição do valor pago.
Ora, o pagamento da fiança é incompatível com o pedido formulado no writ de liberação da fiança, de sorte que, reconhecida a perda do objeto, descabe adentrar em outras questões.
Acrescente-se que a decisão liminar fora proferida com brevidade, aproximadamente duas horas depois da conclusão do habeas corpus, de maneira que caberia à defesa orientar a paciente quanto à necessidade de se aguardar mais um pouco.
Outrossim, observa-se da referida petição que “a própria Defesa pagou a fiança sob promessas de receber quantia futuramente.” Portanto, trata-se de questão a ser resolvida entre impetrante e paciente.
Ante o exposto, com fundamento no art. 659 do CPP e no art. 89, XII, do RITJDFT, JULGO PREJUDICADO o presente habeas corpus, ficando revogada a decisão de ID 60855443.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 1 de julho de 2024.
Desembargadora SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA Relatora -
02/07/2024 15:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/07/2024 15:22
Expedição de Ofício.
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02/07/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 13:29
Recebidos os autos
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02/07/2024 13:29
Outras Decisões
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02/07/2024 02:20
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE POLÍCIA ESPECIALIZADA - DPE em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 02:20
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE POLÍCIA ESPECIALIZADA - DPE em 01/07/2024 23:59.
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01/07/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 09:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
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01/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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28/06/2024 13:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/06/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 12:45
Recebidos os autos
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28/06/2024 12:45
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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28/06/2024 08:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/06/2024 08:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/06/2024 18:57
Juntada de Certidão
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27/06/2024 18:43
Expedição de Ofício.
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27/06/2024 18:00
Expedição de Termo.
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27/06/2024 17:48
Expedição de Alvará.
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27/06/2024 16:22
Recebidos os autos
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27/06/2024 16:22
Concedida a Medida Liminar
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27/06/2024 13:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
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27/06/2024 13:55
Recebidos os autos
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27/06/2024 13:55
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
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27/06/2024 12:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/06/2024 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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