TJDFT - 0720496-97.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 02:45
Decorrido prazo de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:45
Decorrido prazo de ROSANGELA MARIA DE OLIVEIRA CALDEIRA em 10/02/2025 23:59.
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19/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720496-97.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROSANGELA MARIA DE OLIVEIRA CALDEIRA REQUERIDO: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O presente feito trata de inclusão em plataforma de negociação de dívida prescrita e, por isso, deverá ficar sobrestado, uma vez que houve determinação de suspensão de todos os feitos, em qualquer instância, acerca da temática: “Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos.”; o que é a discussão ventilada nos pressentes autos.
Nesse sentido: “PROPOSTA DE AFETAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DÍVIDA PRESCRITA.
COBRANÇA EXTRAJUDICIAL.
PLATAFORMA DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS.
LICITUDE.
DANO MORAL. 1.
Delimitação da controvérsia: Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos. 2.
Afetação do recurso especial ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC de 2015 e 256 ao 256-X do RISTJ. (ProAfR no REsp n. 2.092.190/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 28/5/2024, DJe de 11/6/2024.)” Sendo determinado, naquela assentada “suspender a tramitação dos processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, e nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ, respeitada, no último caso, a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.” Assim, o presente feito deverá ficar suspenso. Águas Claras, DF, 16 de dezembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
16/12/2024 15:45
Recebidos os autos
-
16/12/2024 15:45
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
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26/11/2024 10:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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23/11/2024 02:33
Decorrido prazo de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 02:33
Decorrido prazo de ROSANGELA MARIA DE OLIVEIRA CALDEIRA em 22/11/2024 23:59.
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13/11/2024 02:28
Publicado Certidão em 13/11/2024.
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12/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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08/11/2024 13:38
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 02:31
Decorrido prazo de ROSANGELA MARIA DE OLIVEIRA CALDEIRA em 06/11/2024 23:59.
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14/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 14/10/2024.
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11/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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09/10/2024 17:02
Recebidos os autos
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09/10/2024 17:02
Outras decisões
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04/10/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de ROSANGELA MARIA DE OLIVEIRA CALDEIRA em 02/10/2024 23:59.
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11/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720496-97.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROSANGELA MARIA DE OLIVEIRA CALDEIRA REQUERIDO: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A CERTIDÃO Certifico que a CONTESTAÇÃO apresentada pela parte requerida é TEMPESTIVA.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) MARIA DAS GRACAS FERNANDES Servidor Geral -
06/09/2024 15:40
Juntada de Certidão
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02/09/2024 15:24
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ROSANGELA MARIA DE OLIVEIRA CALDEIRA em 22/08/2024 23:59.
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19/08/2024 05:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/08/2024 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720496-97.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROSANGELA MARIA DE OLIVEIRA CALDEIRA REQUERIDO: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante dos documentos juntados no ID 205163564, defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito ajuizada por ROSÂNGELA MARIA DE OLIVEIRA CALDEIRA em desfavor de HOEPERS RECUPERADORA DE CRÉDITO S/A.
Narra a parte autora que ao fazer consulta junto ao SERASA, descobriu que seu nome constava nos cadastros de inadimplentes da empresa, em função de dívida irregularmente lançada pela requerida, por suposto débito prescrito, com vencimento em 17/01/2012, no valor de R$ 380,83.
Alega que a requerida mantém cobrança extrajudicial em detrimento da parte requerente por meio de parceria com a plataforma “Serasa Limpa Nome”.
Afirma, ainda que a requerida não está cumprindo o regramento da LGPD, faltando com o dever de transparência, tendo em vista que a disponibilização das informações a terceiros está impactando negativamente no score e limitando a concessão de crédito da autora.
Formula pedido de tutela de urgência para que seja determinado à requerida que se abstenha “de cobrar da requerente o débito já prescrito, inclusive aqueles dissimulados sob o “botão de negociar”, bem como que exclua as ofertas de acordo da plataforma “Serasa Limpa Nome”, isto sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 500,00. É o relatório do necessário.
Decido.
Conforme o disposto no art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em se tratando de alegação de inexistência de débitos com a ré, entendo que o pedido de antecipação dos efeitos da tutela somente será possível após a defesa da requerida, a quem compete, em casos tais, demonstrar a existência do débito negado pelo interessado.
Ressalte-se que a concessão da liminar antes de ouvida a parte ré deve ocorrer, por prudência, somente quando o conhecimento da lide pelo réu puder comprometer a efetividade do direito afirmado e demonstrado como provável.
No caso em tela, é importante ressaltar que, não foram comprovadas as supostas cobranças oriundas da “Serasa Limpa Nome”, e não foi possível verificar o apontamento junto ao Serasa acerca do débito discutido nestes autos.
Explico.
A inscrição de dívida no referido órgão é identificada através de um extrato específico, no qual consta o valor do débito e sua origem, identificada através de número de contrato, além da data de sua inscrição e credor do valor negativado.
O convite para participar do "Serasa Limpa Nome" não significa, necessariamente, que a sua dívida esteja ou será negativada, pois a plataforma é diversa daquela da Serasa Experian.
Dessa forma, ao menos neste juízo de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito alegado, assim como não há comprovação da efetiva negativação do nome da autora referente ao débito discutido nesta demanda.
Ante o exposto, não atendidos os pressupostos legais, INDEFIRO o pedido liminar.
Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para apresentação de resposta.
Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL.
Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário ou administrador.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será realizada tão somente a consulta de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional.
Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Transcorrido o prazo para resposta, remetam-se os autos à Defensoria Pública para o exercício da Curadoria Especial.
Na ausência de manifestação da parte autora, intime-se pessoalmente para dar andamento ao feito, em 5 dias, sob pena da extinção do processo sem resolução de mérito.
Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Cite(m)-se e intimem-se. Águas Claras/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
29/07/2024 17:56
Recebidos os autos
-
29/07/2024 17:56
Não Concedida a Medida Liminar
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24/07/2024 20:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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24/07/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 03:31
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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05/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720496-97.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROSANGELA MARIA DE OLIVEIRA CALDEIRA REQUERIDO: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Proceda-se ao descadastramento da marcação de “juízo 100% digital”, pois não foram atendidos todos os requisitos previstos pela Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021.
Trata-se de ação cominatória c/c declaração de inexigibilidade de débito, partes qualificadas nos autos.
Alega a parte autora ter sido surpreendida, ao “consultar o aplicativo do “Serasa Experian”, tendo em vista com informação referente à “existência de um débito prescrito constando como “atrasado” e ainda ativo no sistema “Serasa Limpa Nome”, com disponibilização de link de acesso para negociação, o que caracterizaria cobrança indevida.
Sustenta a ilegalidade da conduta perpetrada pela parte ré, pois a disponibilização de dados referentes a débito prescrito, na plataforma “Serasa Limpa Nome”, inclusive com link de acesso para negociação, ocasiona abalo de crédito e ofende preceitos da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).
Requer, ao final, a concessão de tutela de urgência para o fim de: “a) determinar que a requerida se abstenha de cobrar, por qualquer meio (judicial ou extrajudicial), supostos débitos da parte requerente que já estejam prescritos, inclusive aqueles dissimulados sob o “botão de negociar”, sob pena de multa diário pecuniária sugerida no valor de R$ 500,00; b) determinar que a requerida exclua as ofertas de acordo do “Serasa Limpa Nome”. É o relato necessário.
Decido.
Intime-se a parte autora para comprovar que faz jus aos benefícios da Justiça Gratuita, por meio dos extratos bancários e de cartões de créditos referentes aos três últimos meses, além da última Declaração de Renda e Bens entregue à Receita Federal, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Alternativamente, recolham-se as custas iniciais.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se. Águas Claras, DF, 3 de julho de 2024.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substitua -
03/07/2024 13:51
Recebidos os autos
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03/07/2024 13:51
Outras decisões
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02/07/2024 03:56
Publicado Decisão em 02/07/2024.
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02/07/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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28/06/2024 16:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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28/06/2024 14:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/06/2024 13:51
Recebidos os autos
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28/06/2024 13:51
Outras decisões
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27/06/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
19/06/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 03:05
Publicado Decisão em 27/05/2024.
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25/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 15:51
Recebidos os autos
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23/05/2024 15:51
Determinada a emenda à inicial
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23/05/2024 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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