TJDFT - 0706814-51.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 16:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/09/2025 03:17
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 03/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 02:46
Publicado Decisão em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
27/08/2025 20:08
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 19:18
Recebidos os autos
-
26/08/2025 19:18
Outras decisões
-
08/08/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
31/07/2025 14:40
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 10:58
Juntada de Petição de acordo
-
28/07/2025 16:28
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 16:28
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/07/2025 19:02
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 19:19
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 15:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/07/2025 22:59
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2025 22:06
Juntada de Certidão
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09/07/2025 03:23
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 08/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 02:53
Publicado Decisão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
30/06/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 13:41
Recebidos os autos
-
30/06/2025 13:41
Outras decisões
-
28/05/2025 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
28/05/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 17:22
Recebidos os autos
-
26/05/2025 17:22
Outras decisões
-
24/04/2025 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
23/04/2025 03:07
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 22/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 18:56
Juntada de Petição de impugnação
-
10/04/2025 17:06
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 18:23
Juntada de Petição de certidão de cumprimento
-
25/03/2025 16:02
Recebidos os autos
-
25/03/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 16:02
Outras decisões
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0706814-51.2024.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAQUEL GONCALVES DE OLIVEIRA, DEIVIMAR SALES LIMA EXECUTADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que não houve cumprimento voluntário da obrigação, nos termos dos artigos 536, § 4º, e 525, ambos do CPC.
Conforme determinado, intimo a parte credora para se manifestar quanto à eventual conversão em perdas e danos, no prazo de 5 (cinco) dias. *datado e assinado digitalmente* -
26/02/2025 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
25/02/2025 16:27
Juntada de Petição de certidão de cumprimento
-
25/02/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 08:09
Expedição de Certidão.
-
22/02/2025 02:35
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 21/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 03:31
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 03/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 15:48
Recebidos os autos
-
30/01/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 15:48
Recebida a emenda à inicial
-
29/01/2025 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
29/01/2025 19:25
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 03:51
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 23:25
Juntada de Petição de certidão de cumprimento
-
25/01/2025 12:20
Recebidos os autos
-
25/01/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2025 12:20
Determinado o arquivamento
-
24/01/2025 20:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
23/01/2025 19:39
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
22/01/2025 19:02
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
17/01/2025 16:52
Recebidos os autos
-
17/01/2025 16:52
Outras decisões
-
17/01/2025 16:52
Determinado o arquivamento
-
16/01/2025 19:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
16/01/2025 19:55
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 10:16
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 10:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/01/2025 11:02
Recebidos os autos
-
13/01/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 11:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/01/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
-
06/01/2025 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
30/12/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
29/12/2024 13:45
Recebidos os autos
-
29/12/2024 13:45
Outras decisões
-
21/12/2024 03:12
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
19/12/2024 17:36
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 02:38
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 17/12/2024 23:59.
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25/11/2024 20:41
Juntada de Petição de certidão de cumprimento
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25/11/2024 15:39
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/11/2024 13:48
Recebidos os autos
-
25/11/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 13:48
Outras decisões
-
06/11/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
29/10/2024 20:38
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
26/10/2024 13:02
Recebidos os autos
-
26/10/2024 13:02
Outras decisões
-
26/10/2024 13:02
Determinada a emenda à inicial
-
19/10/2024 02:21
Decorrido prazo de RAQUEL GONCALVES DE OLIVEIRA em 18/10/2024 23:59.
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14/10/2024 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
11/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 11/10/2024.
-
10/10/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 22:17
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 20:24
Recebidos os autos
-
08/10/2024 20:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 20:24
Outras decisões
-
26/09/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
24/09/2024 04:55
Processo Desarquivado
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23/09/2024 15:03
Juntada de Petição de certidão de cumprimento
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23/09/2024 13:13
Arquivado Definitivamente
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23/09/2024 13:12
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 13:24
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 12:38
Recebidos os autos
-
19/09/2024 12:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
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17/09/2024 11:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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17/09/2024 11:59
Transitado em Julgado em 13/09/2024
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11/09/2024 02:16
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 10/09/2024 23:59.
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30/08/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 02:18
Publicado Sentença em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706814-51.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAQUEL GONCALVES DE OLIVEIRA REQUERIDO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada RAQUEL GONÇALVES DE OLIVEIRA em desfavor de ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A, partes qualificadas.
Narra a autora que no dia 05/02/2024 foi debitado o valor de R$5.000,00 relativo à fatura de janeiro e, em seguida, a quantia de R$2.000,00, atinente ao limite do cheque especial para pagamento mínimo da fatura em atraso.
Em contato com o SAC do réu, a atendente lhe informou que os valores debitados poderiam ser a entrada do acordo e todo o saldo devedor do cartão seria parcelado em 14 vezes de R$1.012,00, caso houvesse anuência da requerente.
Assevera que a atendente confirmou que o acordo se referia à quitação total da dívida do cartão de crédito e não somente a fatura.
Dois dias após o acordo firmado, a demandante manteve contato novamente com a central de atendimento do requerido, ocasião em que lhe foi informado a inexistência de acordo no sistema.
Em consulta à sua fatura, percebeu valor acima do acordado.
Em novo contato com o SAC, tomou ciência de que a primeira atendente equivocou-se no acordo e este não seria cumprido.
Afirma ter solicitado as gravações dos atendimentos, sem sucesso; sido descontado R$2.630,29 indevidamente de sua conta e sofrido dano extrapatrimonial.
Requer a condenação à obrigação de fazer consistente no cumprimento do acordo firmado em 05/02/2024, sem qualquer ônus e com dedução da quantia descontada indevidamente, além de pagamento de R$3.000,00, a título de compensação financeira pelo dano moral sofrido.
Concedida a gratuidade de justiça em id. 196892452.
Citado, o requerido quedou-se inerte.
Em especificação de provas, as partes nada requereram, id. 202573601 e Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, à luz das disposições insertas no art. 355, I, CPC, uma vez que embora a questão em análise seja de direito e fato, não há a necessidade de produção de novas provas, além das que já constam nos autos.
De partida, verifico que o requerido, regularmente citado, deixou de apresentar contestação no prazo legal, pelo que decreto os efeitos revelia.
Presentes os pressupostos processuais ao desenvolvimento válido e regular do processo, ausentes questões prejudiciais ou outras questões processuais pendentes, sigo ao exame do mérito.
Reconheço que as partes estão submetidas a uma relação de consumo, visto que o réu é fornecedor de serviços e produtos, cuja destinatária final é a autora, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça (o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras).
Cumpre, desde logo, esclarecer que a responsabilidade da instituição financeira, como prestadora de serviços, está submetida aos preceitos previstos no art. 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, em especial, ao disposto sobre a responsabilidade pelo fato do serviço.
Outrossim, a responsabilidade dos fornecedores é objetiva, ou seja, independe da demonstração do elemento culpa, a teor do que dispõe o artigo 14 do CDC, bastando a prova do dano e do respectivo nexo de causalidade, pela qual o fornecedor de serviços somente se exime do dever de indenizar se demonstrar a inexistência do defeito, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, do CDC) e, por construção doutrinária e jurisprudencial, nas hipóteses de força maior ou caso fortuito.
Da mesma forma, é cediço que a violação ao atributo da personalidade se faz presente quando vulneradas a honra, a intimidade, a vida privada ou a imagem da pessoa, consoante art. 12 do CC.
Inicialmente, ressalto que a revelia não induz presunção absoluta de veracidade dos fatos narrados pela autora, devendo o juiz formar o seu convencimento, por meio da análise das alegações formuladas em confronto com as provas.
No caso em apreço, verifico ser incontroversa a relação jurídica material havida entre as partes, assim como a dívida da autora perante o requerido, conforme fatura de id. 194911671. É certo, ainda, que houve um pagamento de R$5.000,00 realizado em 05.02.2024 e outro de R$2.000,00.
Depreende-se das mídias apresentadas pela autora, cujo teor não foi impugnado pela instituição financeira, que a auditoria efetuada por esta última comprovou que, de fato, houve erro no atendimento da funcionária ao oferecer o acordo tal qual descrito pela requerente.
O art. 35, I, do CDC estabelece que “se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade”.
Neste cenário, considerando que o conjunto probatório corrobora a narrativa da autora, se impõe a condenação do réu ao cumprimento do acordo ofertado em ligação do dia 05.02.2024, isto é, R$7.000,00 de entrada e 14 prestações de R$1.012,00, para a quitação total do débito da autora relativo ao cartão 5536.XXXX.XXXX.2819 (bandeira MasterCard Black).
Da mesma forma, de rigor o decote de R$2.630,29 do valor supracitado, haja vista o seu desconto para pagamento mínimo do cartão.
Destaco que eventual erro no sistema não afasta a conclusão acima, uma vez ser descabido impor ao consumidor, hipossuficiente da relação, o ônus da atividade empresarial exercida.
Em relação ao pleito de reparação por danos morais, tenho não assistir razão à requerente.
Resta pacificado na jurisprudência pátria que os meros aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprios da vida em sociedade não são passíveis de se qualificarem como ofensa aos atributos da personalidade.
Verifica-se que o desdobramento dos acontecimentos, na hipótese em apreço, representa aborrecimento natural da convivência na sociedade moderna, não sendo capaz de gerar lesão a qualquer direito da personalidade da requerente, razão pela qual não se justifica a pretendida reparação a título de dano moral.
Conquanto a falha na prestação de serviço seja um fato que traga aborrecimento, transtorno e desgosto, não tem o condão de ocasionar uma inquietação ou um desequilíbrio, que fuja da normalidade, a ponto de configurar uma indenização a título de danos morais.
Ante o exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC e julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar o réu a cumprir o acordo ofertado em ligação do dia 05.02.2024, isto é, R$7.000,00 de entrada e 14 prestações de R$1.012,00, para a quitação total do débito da autora relativo ao cartão 5536.XXXX.XXXX.2819 (bandeira MasterCard Black), bem como decotar R$2.630,29 do valor do acordo.
Tendo como norte o princípio da causalidade, custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC, pelo requerido.
Ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será alvo de sanção, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg.
TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros), haja vista o dever de cooperação e lealdade imposto a todos os atores processuais pelo art. 6º do CPC.
Transitado em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
Sentença registrada eletronicamente.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente) -
20/08/2024 12:18
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/08/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 15:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
-
16/08/2024 14:50
Recebidos os autos
-
16/08/2024 14:50
Julgado procedente o pedido
-
15/08/2024 15:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
13/08/2024 19:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
13/08/2024 19:07
Recebidos os autos
-
13/08/2024 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 03:49
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
24/07/2024 13:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
24/07/2024 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0706814-51.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) REQUERENTE: RAQUEL GONCALVES DE OLIVEIRA REQUERIDO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As partes não pugnaram pela produção de novas provas.
O processo está maduro para julgamento, não sendo necessárias novas provas ou diligências.
Assim, anote-se conclusão para sentença. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
22/07/2024 19:56
Recebidos os autos
-
22/07/2024 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 19:56
Outras decisões
-
22/07/2024 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
11/07/2024 04:30
Decorrido prazo de RAQUEL GONCALVES DE OLIVEIRA em 10/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 04:00
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 09/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 03:30
Publicado Certidão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0706814-51.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAQUEL GONCALVES DE OLIVEIRA REQUERIDO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 2/2017, INTIMO a(s) parte(s) AUTORA(S) e REQUERIDA(S) a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Observe-se que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por tais provas, estes devem guardar relação de pertinência com os pontos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Transcorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos conclusos.
Samambaia/DF, 1 de julho de 2024, 15:39:46.
PAULINA LEMES DE FRANCA DUARTE Diretor de Secretaria -
01/07/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 15:40
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 03:56
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 19/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 05:36
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 13/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 21:16
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 02:46
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
21/05/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
18/05/2024 12:06
Recebidos os autos
-
18/05/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2024 12:06
Concedida a gratuidade da justiça a ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-23 (REQUERIDO).
-
18/05/2024 12:06
Outras decisões
-
14/05/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
10/05/2024 20:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/05/2024 03:01
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
06/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
02/05/2024 14:14
Recebidos os autos
-
02/05/2024 14:14
Determinada a emenda à inicial
-
29/04/2024 18:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
28/04/2024 21:26
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2024 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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