TJDFT - 0712685-14.2023.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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04/08/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 02:43
Publicado Decisão em 28/07/2025.
-
26/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 17:47
Recebidos os autos
-
24/07/2025 17:47
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
24/07/2025 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
24/07/2025 14:59
Desentranhado o documento
-
24/07/2025 10:38
Recebidos os autos
-
24/07/2025 10:38
Outras decisões
-
23/07/2025 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
23/07/2025 17:48
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 12:41
Recebidos os autos
-
23/07/2025 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
21/07/2025 16:44
Recebidos os autos
-
21/07/2025 16:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/06/2025 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
09/06/2025 19:37
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 02:38
Publicado Certidão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
28/05/2025 11:32
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 03:18
Decorrido prazo de ZARA GOMES PEIXOTO em 22/05/2025 23:59.
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01/04/2025 08:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2025 15:46
Mandado devolvido redistribuido
-
28/02/2025 14:58
Recebidos os autos
-
28/02/2025 14:58
Outras decisões
-
25/02/2025 08:17
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/02/2025 08:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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24/02/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2025 02:34
Decorrido prazo de ZARA GOMES PEIXOTO em 21/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 12:57
Publicado Certidão em 14/02/2025.
-
14/02/2025 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 13:42
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 19:02
Recebidos os autos
-
11/02/2025 19:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
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10/02/2025 14:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
10/02/2025 14:14
Transitado em Julgado em 07/02/2025
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08/02/2025 02:31
Decorrido prazo de ZARA GOMES PEIXOTO em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 02:31
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO ALTERNATIVO/ CENTER em 07/02/2025 23:59.
-
18/12/2024 02:31
Publicado Sentença em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
CONDOMINIO DO EDIFICIO ALTERNATIVO/ CENTER ajuizou ação de conhecimento pelo procedimento comum em desfavor de ZARA GOMES PEIXOTO, pretendendo a condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 9.792,84 (nove mil e setecentos e noventa e dois reais e oitenta e quatro centavos), referente aos débitos condominiais descritos nas planilhas de ID 174274378, e os de mesma natureza vencidos até o efetivo pagamento.
Narra que a ré é proprietária da Sala Comercial nº 06 do condomínio acima descrito e que se encontra em atraso com o pagamento das taxas condominiais ordinárias, extraordinárias relativas ao período compreendido entre 10/04/2022, 10/08/22 a 10/10/2022, e 10/12/2022 a 10/09/2023, datas de vencimento, consoante planilha em anexo.
A ré foi citada, tendo comparecido à audiência de conciliação, oportunidade em que não se deu a composição, não tendo apresentado resposta no prazo legal, ao que decretada a revelia.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Cuida-se de ação de cobrança de taxas condominiais vencidas e vincendas.
Devidamente citada, a parte ré não apresentou contestação, no que decretada a revelia.
Assim, presumem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344).
Na sequência, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, promovo o julgamento antecipado de mérito (CPC, art. 355, I e II).
De modo que, incontroversa a titularidade do réu acerca da propriedade sobre o bem com a apresentação do documento de ID 174274377 (contrato particular de promessa de compra e venda de imóvel em construção), o que corroborado pela revelia decretada nos autos.
Dito tudo isso, descrevo que está entre os deveres do condômino o de contribuir para as despesas do condomínio na proporção de sua fração ideal (CC, art. 1336, I), sendo que a taxa de condomínio consiste em uma contraprestação pecuniária dos serviços prestados ou postos à disposição do condômino, criados em proveito do uso e da fruição dos bens, serviços e coisas comuns.
No caso dos autos, a parte autora fez prova da instituição das despesas elencadas na planilha de ID 174274378 por meio da apresentação de atas de assembleia, sendo certo que aplicável à espécie o disposto no § 1º do art. 1.336 do Código Civil quanto aos juros de mora e multa.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para condenar a ré a pagar ao autor o somatório do valor nominal das despesas de condomínio descritas na planilha de ID 174274378, no valor total de R$ 9.792,84 (nove mil e setecentos e noventa e dois reais e oitenta e quatro centavos), sendo que cada parcela descrita deverá ser corrigida monetariamente pelo índice do INPC contendo, juros de mora de 1%, multa de 2%.
Com fundamento no art. 323 do CPC, incluo na condenação as parcelas que tenham a mesma natureza dos débitos ora objeto de cobrança e que vencerem no curso do processo até o efetivo pagamento, incluindo, igualmente, correção monetária, juros de mora e multa.
Resolvo o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Condeno a ré ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
R.
I.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
Jc -
13/12/2024 23:34
Recebidos os autos
-
13/12/2024 23:34
Julgado procedente o pedido
-
07/10/2024 11:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
04/10/2024 15:30
Recebidos os autos
-
04/10/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de ZARA GOMES PEIXOTO em 16/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:21
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO ALTERNATIVO/ CENTER em 02/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
23/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0712685-14.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO ALTERNATIVO/ CENTER REU: ZARA GOMES PEIXOTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da falta de resposta, decreto a revelia da ré.
Lado outro, aguardem os autos o prazo de 15 dias, sob pena de preclusão, eventual impugnação/irresignação da ré acerca da dita alteração de nome.
Após, tornem conclusos para sentença.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
E -
21/08/2024 18:04
Recebidos os autos
-
21/08/2024 18:04
Decretada a revelia
-
30/07/2024 19:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
29/07/2024 18:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/07/2024 03:18
Publicado Despacho em 08/07/2024.
-
06/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0712685-14.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO ALTERNATIVO/ CENTER REU: ZARA GOMES PEIXOTO DESPACHO Baixo os autos em diligência.
Esclareça o autor a divergência entre a figuração passiva constante da peça de ingresso (MARIA DO ROSARIO GOMES PEIXOTO) e no cadastro (ZARA GOMES PEIXOTO), tendo sido esta citada, mas com contrafé em nome daquela.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
E -
04/07/2024 14:01
Recebidos os autos
-
04/07/2024 14:01
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
18/03/2024 15:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
15/03/2024 19:22
Recebidos os autos
-
15/03/2024 19:22
Outras decisões
-
28/02/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
28/02/2024 04:05
Decorrido prazo de ZARA GOMES PEIXOTO em 26/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 18:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
31/01/2024 18:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível do Gama
-
31/01/2024 18:43
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 31/01/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/01/2024 18:51
Recebidos os autos
-
29/01/2024 18:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/01/2024 18:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/01/2024 18:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/01/2024 15:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/12/2023 17:39
Mandado devolvido dependência
-
11/12/2023 02:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/12/2023 05:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/12/2023 05:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/12/2023 02:03
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
21/11/2023 07:44
Publicado Certidão em 21/11/2023.
-
21/11/2023 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
17/11/2023 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2023 13:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2023 13:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2023 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2023 13:04
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 13:03
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/01/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/11/2023 15:44
Recebidos os autos
-
13/11/2023 15:44
Outras decisões
-
10/11/2023 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
09/11/2023 10:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/10/2023 02:52
Publicado Decisão em 31/10/2023.
-
30/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
26/10/2023 19:52
Recebidos os autos
-
26/10/2023 19:52
Determinada a emenda à inicial
-
10/10/2023 07:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
05/10/2023 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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