TJDFT - 0712941-23.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2024 14:40
Arquivado Definitivamente
-
16/09/2024 14:35
Transitado em Julgado em 03/09/2024
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12/09/2024 18:21
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 18:46
Expedição de Ofício.
-
11/09/2024 17:33
Juntada de Certidão
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09/09/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 02:16
Publicado Sentença em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0712941-23.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CECILIO ROGERIO MARIANO ANASTACIO EXECUTADO: PRISCILA MEDEIROS OLIVEIRA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, na fase do cumprimento de sentença, em que a parte executada intimada para se manifestar acerca do bloqueio eletrônico de ativos financeiros realizado por meio do sistema SISBAJUD, no valor de R$1.362,42 (mil trezentos e sessenta e dois reais e quarenta e dois centavos), anuiu com a liberação da referida quantia, em favor da parte credora, como pagamento integral da dívida, motivo pelo qual CONVERTO a aludida indisponibilidade em penhora e DETERMINO a solicitação de transferência da referida quantia para conta judicial vinculada a esta serventia.
Registre-se que tal importância se revela suficiente para a liquidação integral do débito.
Cadastrada e efetivada a ordem de transferência, já tendo sido indicados os dados bancários do credor (ID 206260492/Pág.3), oficie-se ao Banco BRB para que realize a transferência do importe acima mencionada da conta judicial para a conta indicada pela parte credora.
Ante o exposto, declaro EXTINTO o processo, em razão do pagamento, com fulcro no art. 924, inc.
II, do Código de Processo Civil - CPC/2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Ausente o interesse recursal no caso, ficando desde já certificado o trânsito em julgado.
Comprovada a transferência da quantia paga ao credor, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
05/09/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 18:56
Recebidos os autos
-
03/09/2024 18:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/09/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
02/09/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 17:12
Recebidos os autos
-
30/08/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 10:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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28/08/2024 09:15
Decorrido prazo de PRISCILA MEDEIROS OLIVEIRA - CPF: *22.***.*49-20 (EXECUTADO) em 27/08/2024.
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28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de PRISCILA MEDEIROS OLIVEIRA em 27/08/2024 23:59.
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06/08/2024 12:32
Juntada de Certidão
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05/08/2024 19:46
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/08/2024 16:58
Recebidos os autos
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05/08/2024 16:58
Deferido o pedido de CECILIO ROGERIO MARIANO ANASTACIO - CPF: *33.***.*01-49 (REQUERENTE).
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04/08/2024 17:23
Juntada de Certidão
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02/08/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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02/08/2024 16:11
Transitado em Julgado em 01/08/2024
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02/08/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 02:27
Decorrido prazo de PRISCILA MEDEIROS OLIVEIRA em 01/08/2024 23:59.
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18/07/2024 02:50
Publicado Sentença em 18/07/2024.
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18/07/2024 02:50
Publicado Sentença em 18/07/2024.
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17/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0712941-23.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CECILIO ROGERIO MARIANO ANASTACIO REQUERIDO: PRISCILA MEDEIROS OLIVEIRA SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que no dia 18/04/2024, por volta das 12h50, estava saindo do Plano Piloto em direção ao Gama/DF, pela via que margeia o PARK WAY, no sentido Santa Maria/DF, com seu veículo JEEP/RENEGADE, placa SSF2E85, ano/modelo 2023/2024, quando um veículo de carga, cuja identificação do basculante era a placa OGZ4H53, de propriedade da parte ré e que transportava uma carga de britas, passou a derramar britas sobre o asfalto, tendo um dos fragmentos atingido o para-brisas do carro do autor, trincando o vidro.
Diz que o aludido veículo da parte ré transportava carga de britas sem o devido cuidado, já que a carga estava apenas parcialmente coberta por lona azul, que se mostrava solta em várias partes.
Sustenta que, na ocasião, após o fragmento atingir o para-brisa de seu automóvel, trincando o vidro, sinalizou para o condutor do automóvel com basculante, entretanto, o motorista que conduzia o veículo não atendeu aos chamados do autor para que parasse.
Alega que, buscando resolver o caso, de forma amigável, consultou a placa do basculante de carga (placa OGZ4H53), tendo contatado a parte ré (proprietária), que demonstrou interesse de início em resolver o problema de maneira amigável.
Entretanto, posteriormente, não foi mais atendido.
Assevera que o seu prejuízo está consubstanciado no pagamento de franquia de seu seguro para a troca do para-brisas na empresa Auto Glass (R$730,00), assim como na recolocação da película Window Blue, que havia sido instalada em seu automóvel desde a aquisição (R$350,00), conforme comprova nota fiscal, integralizando o prejuízo de R$1.080,00 (hum mil e oitenta reais).
Requer, desse modo, seja a requerida condenada a lhe indenizar pelos aludidos danos materiais suportados com o pagamento da franquia e reinstalação da película especial, no importe total de R$1.080,00 (hum mil e oitenta reais).
A parte requerida foi citada por meio eletrônico, no dia 10/05/2024 (ID 196449410), tendo encaminhado imagem de seu documento de identificação.
Entretanto, não compareceu à sessão de conciliação realizada no dia 27/06/2024 (ID 151389755).
O demandante , por sua vez, vindicou a oitiva de uma testemunha, que estaria em seu automóvel, quando do acidente, mas a prova oral foi rejeitada (ID 203052329), diante da ausência da parte ré à solenidade designada, culminando com a revelia dela. É o relatório, conquanto dispensado, consoante previsão do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
A espécie dos autos envolve a responsabilidade civil na modalidade extracontratual, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico instituído pelo Código Civil (CC).
Nesse sentido, conforme dispõe o artigo 927 do CC: “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Em complemento, de acordo com o art. 186 do CC, comete ato ilícito: “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem”.
Extrai-se, assim, de tais dispositivos legais que a responsabilidade civil extracontratual demanda a presença de seus pressupostos: ação/omissão voluntária, nexo de causalidade e dano efetivo, para restar configurada.
No caso vertente, portanto, competia à parte demandada produzir prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, na forma do que estabelece o art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil (CPC/2015).
A parte ré, contudo, deixou de apresentar-se à audiência, assim como de produzir aludida prova, razão pela qual só lhe resta arcar com as consequências de sua conduta.
Aplicáveis, assim, à espécie, os efeitos da revelia, sendo de se presumirem como verdadeiros os fatos narrados pelo autor na peça vestibular, consoante a redação do art. 20 da Lei 9.099/95.
Logo, reputam-se verdadeiras as alegações da parte autora descritas na exordial de que transitava pela via que margeia o Park Way, no sentido Santa Maria/DF, com seu veículo (JEEP/RENEGADE - placa SSF2E85), quando o veículo de carga da parte ré (basculante placa OGZ4H53), que transportava materiais de construção com acondicionamento inadequado (lona da cobertura parcialmente solta), derrubou fragmentos (brita/pedras) sobre a via, que foram arremessados sobre o para-brisa do automóvel do autor, trincando-o.
A corroborar os argumentos delineados, convém reproduzir a jurisprudência a seguir colacionada, que reconhece a responsabilidade civil extracontratual em caso análogo: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO CIVIL.
PEDRAS FRAGMENTADAS QUE CAEM DE CAMINHÃO AO SEREM TRANSPORTADAS POR VIA PÚBLICA, VINDO A ATINGIR O PARA-BRISA DE VEÍCULO DE PASSEIO QUE TRAFEGA NA PISTA DE ROLAMENTO DE SENTIDO CONTRÁRIO.
BRITA MAL ACONDICIONADA.
RESPONSABILIDADE CIVIL POR OMISSÃO DA EMPRESA QUE COMERCIALIZA O PRODUTO INADEQUADAMENTE TRANSPORTADO.
DEVER DE CAUTELA RAZOAVELMENTE ESPERADO NO TRANSPORTE DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO NÃO OBSERVADO PELA RÉ.
HIPÓTESE EM QUE NÃO CARACTERIZADA CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO OU DA VÍTIMA, MAS ELEMENTAR AUSÊNCIA DE CUIDADO DA EMPRESA REVENDEDORA DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO NO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE COMERCIAL A QUE SE DEDICA.
FORÇA MAIOR POR FORTUITO EXTERNO.
ALEGAÇÃO NÃO COMPROVADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO REUNIDO AOS AUTOS.
FORTUITO INTERNO.
CONDUTA CULPOSA POR AUSÊNCIA DE CAUTELA LEGALMENTE EXIGÍVEL DEVIDAMENTE CONFIGURADA.
DEVER DE AGIR PARA EVITAR DANO A TERCEIRO NÃO EVIDENCIADO PELO CONJUNTO PROBATÓRIO.
OMISSÃO ILÍCITA CARACTERIZADA.
DANO MATERIAL COMPROVADO.
DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Danos causados a para-brisa de veículo por queda de brita de caminhão em movimento.
Acondicionamento inadequado ao transporte, com risco de causar danos a terceiros.
Negligência configurada. 2.
Situação concreta em que a prova documental reunida aos autos confere maior verossimilhança à versão apresentada pelo autor na peça vestibular.
Prejuízo comprovado.
Orçamentos.
Prova documental apta a indicar o custo da substituição do para-brisa.
Responsabilidade civil extracontratual por omissão.
Pressupostos evidenciados pelo conjunto da prova reunida aos autos (omissão ilícita, dever de agir para evitar dano a terceiros e prejuízo causado pela ausência de cautela).
Dever de indenizar reconhecido conforme disciplina posta no art. 927 do Código Civil. 3.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos. 4.
Em face da sucumbência, fixo honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, devendo os recorrentes suportar também o pagamento das custas processuais, conforme disposição expressa no caput do art. 55 da Lei 9.099/95. 5.
Acórdão lavrado por súmula de julgamento, conforme permissão posta no art. 46 da Lei dos Juizados Especiais. (Acórdão 667820, 20110810065154ACJ, Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 9/4/2013, publicado no DJE: 11/4/2013.
Pág.: 244) DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
TRECHO DE RODOVIA EM OBRAS.
BRITA SOLTA NA PISTA.
AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO.
DANO MATERIAL COMPROVADO. 1 - Acórdão elaborado de conformidade com o disposto nos arts. 46 da Lei 9.099/1995, 12, inciso XI, 98 e 99 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Recurso próprio, regular e tempestivo. 2 - Preliminar.
Ilegitimidade ativa.
Asserção.
O exame das condições da ação se dá com abstração dos fatos demonstrados no processo.
A discussão sobre a titularidade da obrigação diz respeito à estrutura da relação jurídica, que é questão de mérito.
Jurisprudência pacífica do STJ (AgRg no AREsp 655283 / RJ 2015/0014428-8.
Relator, Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO).
Preliminar que se rejeita. 3 - Responsabilidade.
A obrigação de sinalizar a existência de trechos em obras em rodovia é da empresa responsável por sua execução ou manutenção (artigos 94 e 95, § 1º, do CTB).
Se a empreiteira deixa de cumprir seu dever legal e não providencia a sinalização, e em razão disso o motorista, não alertado, vem a derrapar na pista e capotar o veículo diante da grande quantidade de brita solta existente, responde aquela civilmente pelos danos causados no veículo. 4 - Dano material.
Dano material.
O autor apresentou orçamentos, sendo escolhido o de menor valor para o ressarcimento devido a título de danos materiais.
A condenação observou o direito de recomposição integral do patrimônio danificado pelo ato ilícito, em estrita observância aos artigos 186, 927 e 944, do CC.
O valor da indenização, de R$ 15.615,00, foi reconhecido de conformidade com a prova produzida nos autos, não comportando reparo.
Sentença mantida pelos próprios fundamentos.
PRECEDENTES (Acórdão n.760852, 20130110206045ACJ, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 11/02/2014, Publicado no DJE: 27/02/2014.
Pág.: 320). 5 - Recurso conhecido e não provido.
Custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, pelo recorrente vencido. (Acórdão 877561, 07031590220148070016, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 30/6/2015, publicado no DJE: 14/8/2015.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em destaque, portanto, a narrativa autoral encontra respaldo na documentação acostada aos autos pelo requerente, qual seja: no boletim de ocorrência policial (ID 194929246); na nota fiscal de pagamento da franquia (ID 194929252); no recibo de reinstalação da película Window Blue (ID 194929253) e nas imagens de ID 194929247.
Tais documentos, somados à revelia da parte demandada, se mostram suficientes para demonstrar a ocorrência do sinistro e indicar a extensão do prejuízo suportado pelo autor no caso em tela.
A condenação da parte ré, portanto, ao pagamento da franquia de seguro (R$730,00), somado ao numerário que o requerente teve que custear pela segunda vez (R$350,00) - para reinstalar a película especial em seu automóvel, em curto espaço de tempo, no dia 24/04/2024 - ID 194929253, quando havia instalado, originariamente, no dia 08/02/2024 (ID 194929250), no valor total de R$1.080,00 (um mil e oitenta reais), são medidas que se impõem.
Forte nesses fundamentos, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR a parte requerida a pagar ao autor a quantia de R$1.080,00 (um mil e oitenta reais), a ser monetariamente corrigida pelo INPC, a partir do pagamento (sendo R$730,00, no dia 22/04/2024 e R$350,00, no dia 24/04/2024) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data do evento danoso (18/04/2024), consoante Súmula 54 do STJ.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, com fulcro no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. -
16/07/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 16:33
Recebidos os autos
-
15/07/2024 16:33
Julgado procedente o pedido
-
13/07/2024 04:39
Decorrido prazo de CECILIO ROGERIO MARIANO ANASTACIO em 12/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 10:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
05/07/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 03:10
Publicado Despacho em 05/07/2024.
-
04/07/2024 19:20
Recebidos os autos
-
04/07/2024 19:20
Indeferido o pedido de CECILIO ROGERIO MARIANO ANASTACIO - CPF: *33.***.*01-49 (REQUERENTE)
-
04/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0712941-23.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CECILIO ROGERIO MARIANO ANASTACIO REQUERIDO: PRISCILA MEDEIROS OLIVEIRA DESPACHO Antes de analisar o pedido de designação de Audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento, formulado pela parte requerente na petição de ID 202269532, para oitiva da testemunha por ela arrolada, intime-a para esclarecer, precisamente, o que pretende demonstrar com a produção da aludida prova, informando se a pessoa indicada presenciou o acidente de trânsito objeto da controvérsia, onde ela se encontrava no momento exato da colisão, bem como qual vínculo possui com ela.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pleito. -
03/07/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
03/07/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 19:15
Recebidos os autos
-
02/07/2024 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 11:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
28/06/2024 10:18
Juntada de Petição de especificação de provas
-
27/06/2024 16:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/06/2024 16:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
27/06/2024 16:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/06/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/06/2024 02:39
Recebidos os autos
-
26/06/2024 02:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/05/2024 23:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2024 13:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/06/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/04/2024 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2024
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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