TJDFT - 0708848-17.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 14:14
Arquivado Definitivamente
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08/10/2024 14:13
Juntada de Certidão
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05/10/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 17:08
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 17:07
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 19:42
Recebidos os autos
-
03/10/2024 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 13:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
03/10/2024 11:57
Recebidos os autos
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12/08/2024 12:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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12/08/2024 12:25
Juntada de Certidão
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10/08/2024 13:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/08/2024 14:41
Juntada de Certidão
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07/08/2024 02:22
Decorrido prazo de DANIEL FERREIRA DA SILVA em 06/08/2024 23:59.
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31/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:17
Publicado Certidão em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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25/07/2024 18:30
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 18:33
Recebidos os autos
-
24/07/2024 18:33
Nomeado defensor dativo
-
24/07/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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24/07/2024 14:54
Juntada de Certidão
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23/07/2024 12:30
Juntada de Certidão
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19/07/2024 19:43
Recebidos os autos
-
19/07/2024 19:43
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
19/07/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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19/07/2024 16:14
Decorrido prazo de DANIEL FERREIRA DA SILVA - CPF: *59.***.*20-10 (REQUERENTE) em 03/07/2024.
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18/07/2024 20:36
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 02:59
Publicado Sentença em 04/07/2024.
-
03/07/2024 15:04
Juntada de Certidão
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03/07/2024 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 04:25
Decorrido prazo de DANIEL FERREIRA DA SILVA em 02/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0708848-17.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANIEL FERREIRA DA SILVA REQUERIDO: ROSELIA MARIA RODRIGUES DOS SANTOS SENTENÇA Narra o requerente, em síntese, que no dia 22/05/2023, por volta das 11h20min, conduzia o veículo NISSAN/SENTRA, ano/modelo: 2013/2014, cor: prata, placa: JKP-5999/DF, na via norte/sul, sentido Ceilândia Centro, próximo a QNM 09, quando foi atingido na lateral direita pelo automóvel GM/CHEVROLET S 10, ano/modelo 2013/2014, cor: preta, placa: OVR-5354/DF, de propriedade da parte requerida, ocasionando-lhe prejuízos materiais na ordem de R$ 7.800,00 (sete mil e oitocentos reais), referentes ao conserto do bem.
Alega que estava realizando a conversão à esquerda, quando o carro da ré realizando ultrapassagem, colidiu na lateral dianteira direita do seu automóvel, danificando o paralama e quebrando a lanterna direita.
Relata que o condutor do veículo evadiu-se do local após o evento danoso.
Diz ter registrado os fatos perante a 15ª Delegacia de Polícia de Ceilândia/DF.
Pede, ao final, seja a parte requerida condenada a pagar o valor de R$ 7.800,00 (sete mil e oitocentos reais), a título de danos materiais.
Em sua defesa (ID 199652276), a demandada argui, em preliminar, a sua ilegitimidade para compor o polo passivo da lide, ao argumento de que o veículo de sua propriedade, GM/CHEVROLET S 10, ano/modelo 2013/2014, cor: preta, placa: OVR-5354/DF, não ocasionou danos ao automóvel do autor, porquanto não estaria no local do acidente no dia dos fatos descritos na exordial.
Suscita, ainda em preliminar, a inépcia da petição inicial, ao argumento de que o feito não fora instruído com o Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo – CRLV, documento indispensável para comprovar a propriedade do automóvel envolvido na colisão vergastada, além de não ter o autor comprovado possuir licença para condução de veículo automotor, em especial porque conta com 73 (setenta e três) anos de idade.
No mérito, afirma que desconhece os fatos relatados na exordial.
Impugna o orçamento apresentado pelo requerente, sob a alegação de que destoa do valor ordinário para o conserto do automóvel deste, sendo incompatível com os danos ocasionados ao bem, além de não descrever de forma precisa o valor de cada peça e serviço a ser executado.
Diz que se trata de veículo com 12 (doze) anos de uso, de modo que não se justifica o reparo com peças novas, conforme pleiteado pelo autor.
Apresenta 3 (três) orçamentos, cujo menor é no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Defende que o requerente sequer comprova os danos materiais alegados.
Pugna, ao final, pela improcedência dos pedidos deduzidos na peça de ingresso e, em caso de eventual condenação, seja a indenização fixada no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), conforme menor orçamento.
A parte autora, por sua vez, na petição de ID 199919064, defende que o orçamento apresentado indica todos os serviços necessários para conserto das avarias ocasionadas no automóvel em razão do sinistro, o qual não se limita a troca do farol.
Colaciona a sua Carteira Nacional de Habilitação – CNH.
Esclarece que o veículo possui farol de LED, razão pela qual a peça ostenta valor superior aos de outros modelos do automóvel do mesmo ano de fabricação. É o sucinto relato, conquanto dispensado nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre o trato das questões processuais suscitadas pela requerida em sua defesa.
Não merece prosperar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela parte ré, pois no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis deve ser prestigiada a teoria da asserção, segundo a qual o exame das condições da ação deve ser feito com abstração dos fatos demonstrados no processo.
Preliminar rejeitada.
Do mesmo modo, deve ser rechaçada a preliminar de inépcia da petição inicial suscitada pela requerida, ao argumento de que a peça de ingresso veio desacompanhada de documento indispensável a instrução do feito, porquanto a peça inicial preenche todos os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil (CPC/2015).
Ademais, despicienda a comprovação de propriedade do automóvel na situação em apreço, uma vez que é firme a jurisprudência majoritária deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) no sentido de que mesmo não sendo o dono do automóvel, o condutor é parte legítima para reclamar em juízo a reparação pelos danos causados ao carro quando em sua posse, haja vista que também poderia ser alvo de ação reparatória regressiva proposta pela parte contrária no caso de lhe atribuírem culpa pelo acidente.
Assim, sendo o requerente condutor do veículo envolvido na colisão vergastada à inicial, consoante se pode inferir do Boletim de Ocorrência policial de ID 190834128, resta, patente, portanto, a legitimidade deste para buscar a reparação de eventuais danos decorrentes do sinistro.
Ademais, a carteira nacional de habilitação não é documento imprescindível a legitimar a propositura da ação de reparação de danos, sobretudo porque a falta de habilitação constitui mera irregularidade administrativa.
Ainda assim, o demandante colacionou o documento aos autos ao ID 199919064, comprovando ser habilitado a conduzir veículo automotor.
Não havendo, portanto, outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes todas as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passa-se ao exame do mérito.
A espécie dos autos envolve a responsabilidade civil na modalidade de reparação de danos materiais verificados em decorrência de acidente de veículos, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico instituído pelo Código Civil (CC) e pelo Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
Estabelece o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), em seu art. 28, o dever do condutor de, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
Da mesma forma, o art. 34 do CTB/1997 estabelece que o condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, direção e velocidade.
Da análise das alegações trazidas pelas partes, em confronto com a prova documental produzida nos autos, consistentes no Boletim de Ocorrência Policial de ID 190834128, nas Fotografias de Ids 190834132 e 201895955, não remanescem dúvidas de que a responsabilidade pela ocorrência do sinistro deve ser imputada exclusivamente à requerida, uma vez que o condutor do automóvel GM/CHEVROLET S 10, ano/modelo 2013/2014, cor: preta, placa: OVR-5354/DF não se atentou para as condições de tráfego reinantes no momento do acidente, vindo a abalroar o veículo do autor.
Isso porque, em sua defesa a demandada limitou-se a alegar que o automóvel descrito não teria envolvimento no acidente narrados nos autos, sem informar, contudo, precisamente, o local em que estaria supostamente o automóvel no dia dos fatos descritos.
Do mesmo modo, não colacionou a ré qualquer documento que comprovasse estar o veículo em local diverso do acidente no momento do evento.
Se isso não bastasse, tendo o autor registrado o Boletim de Ocorrência de forma presencial, pressupõe-se ter sido realizada pelo servidor público responsável pelo seu atendimento o cotejo da placa indicada pelo demandante, com as características do automóvel por ele referido, como é a prática corriqueira das autoridades policiais em casos de acidente de trânsito.
Desse modo, não subsiste a alegação da requerida de que o automóvel não estava no local do acidente no dia 22/05/2023.
Não se pode olvidar, ainda, que as fotografias colacionadas aos autos ao ID 190834132 demonstram que o ponto de impacto no automóvel do autor foi na parte lateral direita, de acordo com a versão por ele apresentada, de que a demandada transitando pela faixa da direita, intentou realizar a ultrapassagem de automóvel que também trafegava na faixa da direita, e acabou atingindo o carro do requerente que transitava pela faixa da esquerda e já estava realizando a conversão à esquerda, durante a manobra malsucedida.
Outrossim, a demandada sequer colacionou fotografias do veículo de sua propriedade por todos os ângulos, não sendo possível visualizar a parte dianteira do automóvel (ID 20185955), o que denota a intenção de ocultar eventuais avarias surgidas em decorrência do acidente descrito.
Tem-se, assim, que o condutor do carro da requerida não respeitou o disposto no art. 34 do CTB, ao tentar realizar a ultrapassagem, dando causa ao acidente em que se envolveram as partes, impondo-se a ela, enquanto proprietária do veículo causador do acidente a obrigação de indenizar o demandante pelos danos materiais suportados em razão do aludido sinistro, no valor de R$ 7.800,00 (sete mil e oitocentos reais), conforme menor orçamento de ID 190834130, que, ao contrário do que alega a ré, está em consonância com as fotos do veículo avariado (ID 191794086).
Demais disso, o requerente apresentou 3 (três) orçamentos, os quais não foram realizados em concessionária autorizada, o que atesta que o valor indicado corresponde ao valor de mercado para o conserto, não estando o autor obrigado a buscar um farol usado, que talvez nem seja encontrado, apenas em razão do veículo ser mais antigo, do ano de 2013.
Por outro lado, os orçamentos apresentados pela ré ( ID 199652277) não são hábeis a demonstrar o valor necessário para o conserto do automóvel do autor, porquanto foram realizados apenas a partir das fotografias do automóvel, o que pode levar a incongruências na precificação do conserto, além de constar apenas o valor do suposto farol sem descrição do conserto das demais avarias verificadas no automóvel, não sendo, assim, possível utilizá-los como parâmetro para a fixação do valor da indenização material devida.
Forte nesses fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a ré a PAGAR ao demandante a quantia de R$ 7.800,00 (sete mil e oitocentos reais), a ser corrigida monetariamente a partir do ajuizamento da ação (21/03/2024) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (22/05/2023), nos termos do art. 398 do Código Civil (CC) e Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, a teor do art. 487, inciso I, do CPC/2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
02/07/2024 05:31
Decorrido prazo de DANIEL FERREIRA DA SILVA em 01/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 18:19
Recebidos os autos
-
01/07/2024 18:19
Julgado procedente o pedido
-
26/06/2024 20:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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26/06/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 21:48
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 18:12
Juntada de Certidão
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24/06/2024 19:22
Juntada de Certidão
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24/06/2024 19:18
Cancelada a movimentação processual
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24/06/2024 19:18
Desentranhado o documento
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18/06/2024 03:54
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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14/06/2024 15:06
Recebidos os autos
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14/06/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 06:15
Decorrido prazo de DANIEL FERREIRA DA SILVA em 13/06/2024 23:59.
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13/06/2024 15:14
Juntada de Petição de certidão de juntada
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13/06/2024 12:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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12/06/2024 15:04
Juntada de Petição de certidão de juntada
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10/06/2024 22:24
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2024 17:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/05/2024 17:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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28/05/2024 17:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/05/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/05/2024 02:39
Recebidos os autos
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27/05/2024 02:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/04/2024 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/04/2024 03:13
Decorrido prazo de DANIEL FERREIRA DA SILVA em 09/04/2024 23:59.
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02/04/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 16:18
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 16:17
Recebidos os autos
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22/03/2024 16:17
Deferido o pedido de DANIEL FERREIRA DA SILVA - CPF: *59.***.*20-10 (REQUERENTE).
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22/03/2024 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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21/03/2024 16:54
Juntada de Petição de certidão de juntada
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21/03/2024 16:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/05/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/03/2024 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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