TJDFT - 0708848-17.2024.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Luis Eduardo Yatsuda Arima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 11:57
Baixa Definitiva
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03/10/2024 11:56
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 11:56
Transitado em Julgado em 03/10/2024
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03/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DANIEL FERREIRA DA SILVA em 02/10/2024 23:59.
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11/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR.
BOLETIM DE OCORRÊNCIA.
PROVA UNILATERAL.
INSUFICIÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela RÉ em face da sentença que julgou parcialmente procedente os pedido da exordial para "CONDENAR a ré a PAGAR ao demandante a quantia de R$ 7.800,00 (sete mil e oitocentos reais), "a ser corrigida monetariamente a partir do ajuizamento da ação (21/03/2024) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (22/05/2023), nos termos do art. 398 do Código Civil (CC) e Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, a teor do art. 487, inciso I, do CPC/2015." 2.
Recurso próprio e tempestivo (ID 62727159).
Custas e preparo recolhidos. 3.
Em suas razões recursais, a parte RÉ alega, em síntese, negativa de autoria, porquanto não há outras provas, além do depoimento do autor, que atestem a sua presença no local.
Aduz que o ônus da prova recai sobre o autor, devendo este comprovar o envolvimento do veículo da ré no acidente.
Esclarece que o autor pode ter se confundido com a placa do veículo, uma vez que há um veículo idêntico ao seu com uma placa similar na região.
Assevera que o valor do orçamento está desproporcional aos danos ocorridos no veículo. 4.
Contrarrazões pela manutenção da sentença (ID 62727173). 5.
A controvérsia reside em determinar se a ré é responsável pelo sinistro. 7.
Na origem, narra o autor que no dia 22/05/2023, por volta das 11h20min, na via próxima a/ao Setor QNM 09 CONJUNTO H em frente a Oficina Mecânica da Mulher - Ceilândia, teve seu veiculo, de marca: NISSAN, modelo: SENTRA, ano: 2013/14, cor: prata, placa: JKP5999DF, danificado pelo veículo conduzido/de propriedade da parte requerida, de marca: GM CHEVROLET, modelo: 810, ano: 2013/14, cor: PRETA, placa: 0VR5354DF.
O fato foi registrado por meio do boletim de ocorrência de n° 6.277/2023, registrado na 15° DP.
Relata que "trafegava pela avenida M2 no sentido Sul/Norte e quando ia pegar o retorno para acessar a M2 no sentido contrário, o outro veículo forçou uma ultrapassagem e acabou colidindo no canto do paralama direito e para-lama e quebrou o farol do carro do lado direito." 8.
A ré, por sua vez, aduz que que não há provas suficientes para lhe imputar a autoria do acidente.
Assevera que o ônus da prova deveria recair sobre o autor, e a ausência de evidências suficientes é considerada uma prova de que a recorrente não estava envolvida no acidente. 9.
Em caso de acidente de trânsito, aplica-se a responsabilidade subjetiva, cabendo ao autor o ônus de provar os fatos que sustentam seu direito.
Quando o réu nega os fatos que fundamentam a reivindicação do autor, todo o ônus da prova recai sobre o autor, conforme disposto no art. 373, inciso I, do CPC. 10.
No caso, o autor apenas acostou aos autos fotos do seu veículo, placa JKP-5999 (ID 62727124 - pág. 2), a demonstrar os danos na lateral dianteira direita. 11.
O próprio autor afirma que "o impacto no veículo da requerida se deu no para-choque traseiro e que pelo seu veículo ser maior e a parte do para-choque ser mais rígida, possivelmente ocasionou em pequenos danos em seu veículo, mas no do requerente não " (ID 62727153)".
Ocorre que, considerando o croqui apresentado pelo autor (ID 62727114) os possíveis danos ao veículo da ré ocorreriam na parte esquerda do veículo.
Contudo, as fotos acostadas aos autos pelo réu (ID 62727146) não demonstram qualquer avaria nesta parte do automóvel. 12.
Não há nos autos outros elementos de prova suficientes para sustentar a versão dos fatos apresentada pelo autor, que não cumpriu o ônus da prova que lhe competia. conforme o art. 373, I, do CPC. 13.
Destaca-se que o Boletim de Ocorrência (ID 62727113) é prova unilateral dos fatos, portanto não constitui prova hábil a demonstrar a culpa exclusiva da ré pelo sinistro. 14. É crucial destacar que qualquer dúvida, ou ausência de prova, referente à existência do fato alegado prejudica o demandante, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 15.
A falta de prova consistente sobre a autoria do acidente repercute sobre a parte que - segundo os princípios acima expendidos - tinha o encargo de produzi-la, no caso, o autor. 16.
As evidências não foram suficientes para esclarecer de maneira clara, precisa, e incontroversa, a responsabilidade de da ré pelo suposto acidente. 17.
O conjunto probatório consiste principalmente em fotografias que não determinam claramente quem foi responsável pelo evento (autoria). 18.
Consequentemente, à luz do ônus probatório estabelecido pelo art. 373, I, do CPC, a única solução adequada é a improcedência da demanda. 19.
Recurso conhecido e provido para julgar improcedente o pedido da inicial. 20.
Vencedor o recorrente não há condenação ao pagamento das custas e honorários de sucumbência. 21.
O recorrente foi patrocinado em juízo por advogado dativo, nomeado pela decisão de ID 62727168.
Assim, com observância ao disposto no artigo 22 do Decreto Distrital 43.821/22 que regulamenta a Lei Distrital 7.157/22, fixo o valor de R$600,00 (seiscentos reais) a título de honorários advocatícios ao patrono da recorrida.
A emissão da certidão relativa aos honorários (artigo 23 do Decreto 43.821/22) deverá ser feita pela instância de origem após o trânsito em julgado e respectiva baixa dos autos. 22.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
09/09/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 17:57
Recebidos os autos
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06/09/2024 16:26
Conhecido o recurso de ROSELIA MARIA RODRIGUES DOS SANTOS - CPF: *98.***.*54-53 (RECORRENTE) e provido
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06/09/2024 15:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/08/2024 22:18
Expedição de Intimação de Pauta.
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19/08/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 15:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/08/2024 15:04
Recebidos os autos
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13/08/2024 16:36
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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12/08/2024 16:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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12/08/2024 16:14
Juntada de Certidão
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12/08/2024 12:27
Recebidos os autos
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12/08/2024 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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