TJDFT - 0703002-92.2024.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 12:46
Arquivado Definitivamente
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17/09/2024 12:44
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 12:44
Transitado em Julgado em 20/08/2024
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03/09/2024 02:25
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0703002-92.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TIAGO CORTEZ MATOS REU: INSTITUTO CER SAUDE INTEGRATIVA LTDA DECISÃO Nada a prover, porquanto o processo já foi extinto.
Prossiga-se cumprindo as determinações pendentes.
Int.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
29/08/2024 20:11
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 20:11
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 13:59
Recebidos os autos
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26/08/2024 13:59
Indeferido o pedido de TIAGO CORTEZ MATOS - CPF: *14.***.*22-04 (AUTOR)
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20/08/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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12/08/2024 22:37
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 22:34
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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12/08/2024 22:31
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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05/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 05/08/2024.
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02/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 21:19
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/08/2024 16:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
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31/07/2024 17:19
Recebidos os autos
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31/07/2024 17:19
Indeferida a petição inicial
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30/07/2024 19:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
30/07/2024 19:34
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 02:22
Decorrido prazo de TIAGO CORTEZ MATOS em 25/07/2024 23:59.
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12/07/2024 02:58
Publicado Intimação em 11/07/2024.
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12/07/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0703002-92.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TIAGO CORTEZ MATOS REU: INSTITUTO CER SAUDE INTEGRATIVA LTDA CERTIDÃO Certifico que, nos termos da IN GC 02/2022: - incluí o(s) ASSUNTO(S) DIREITO CIVIL (899) | Obrigações (7681) | Espécies de Contratos (9580) | Prestação de Serviços (9596) e DIREITO CIVIL (899) | Obrigações (7681) | Inadimplemento (7691); - excluí o(s) ASSUNTO(S) DIREITO CIVIL (899) | Obrigações (7681) | Espécies de Contratos (9580) | Agêncie e Distribuição (9581); - descadastrei a opção "Juízo 100% Digital" dos autos (IN GC 2/2022 e PT Conjunta TJDFT 29/2021, alterada pela PT Conjunta TJDFT 55/2021).
Certifico e dou fé que, em cumprimento à determinação de ID 202535699: - tendo em vista a previsão legal de isenção de custas no 1º grau de jurisdição (art. 54 da Lei 9.099/95 e art. 5º, III, da Instrução GC 2, de 07/04/2022), de ordem do MM Juiz de Direito desta Vara, foi retirada do sistema a gratuidade de justiça assinalada pela parte autora.
Aguarde-se o prazo para o Requerente, que deverá atentar que a petição inicial está dirigida a outro Juízo. [Documento assinado eletronicamente pelo(a) servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital -
08/07/2024 18:40
Juntada de Certidão
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04/07/2024 03:25
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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04/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703002-92.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TIAGO CORTEZ MATOS REU: INSTITUTO CER SAUDE INTEGRATIVA LTDA DECISÃO 1.
Exclua-se o registro de "Juízo 100% digital" do Pje, porquanto não há pedido nesse sentido. 2.
Por ora, deixo de apreciar o pedido de gratuidade de justiça, porquanto nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95 o acesso aos juizados em primeiro grau independe do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Outrossim, caso necessário, o aludido pedido será apreciado. 3.
Emende-se a inicial para: a) esclarecer quanto ao pedido de compensação por danos morais, uma vez que nos fundamentos do pedido menciona-se a ocorrência do aludido dano, porém não há pedido de compensação, o que caracteriza a inépcia da inicial, uma vez que dos fatos não decorrerem logicamente o pedido; b) esclarecer como chegou às extensão de R$ 62.580,96 em ralação aos danos materiais, uma vez que nos fundamentos do pedido menciona que do valor de R$ 52.150,80, que acredita ser o total da obrigação inadimplida, a ré já lhe teria pago a quantia de R$ 9.545,00, incidindo em inépcia da inicial, conforme mencionado no item "a".
Se o caso, reformular o pedido, adequando o valor da causa; c) atentar para o fato de que as ações que tramitam perante os juizados especiais possui o limite de até 40 salários-mínimos.
Assim, o autor deverá ponderar se não seria o caso de buscar a vara comum para exercer seu direito de ação.
Caso contrário, deverá expressamente abrir mão do que exceder esse limite.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
02/07/2024 14:26
Recebidos os autos
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02/07/2024 14:26
Determinada a emenda à inicial
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21/06/2024 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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19/06/2024 12:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/08/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/06/2024 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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