TJDFT - 0700352-63.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2024 15:48
Arquivado Definitivamente
-
23/09/2024 15:47
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 15:47
Transitado em Julgado em 11/09/2024
-
23/09/2024 14:48
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 14:48
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/09/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 16:41
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 16/09/2024.
-
13/09/2024 20:09
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
11/09/2024 17:42
Recebidos os autos
-
11/09/2024 17:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/09/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de JOAO GABRIEL SILVA DE GODOI em 09/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 17:15
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 15:33
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 21:42
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
07/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 14:34
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/08/2024 19:35
Recebidos os autos
-
05/08/2024 19:35
Deferido o pedido de JOAO GABRIEL SILVA DE GODOI - CPF: *15.***.*35-02 (REQUERENTE).
-
01/08/2024 22:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
01/08/2024 07:34
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
26/07/2024 15:12
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 18:31
Transitado em Julgado em 24/07/2024
-
25/07/2024 06:25
Decorrido prazo de JOAO GABRIEL SILVA DE GODOI em 24/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 22/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 14:03
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 03:07
Publicado Sentença em 08/07/2024.
-
06/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0700352-63.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO GABRIEL SILVA DE GODOI REQUERIDO: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, regida pela Lei n. 9.099/1995, proposta por JOAO GABRIEL SILVA DE GODOI em desfavor de QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA, partes qualificadas nos autos.
Relata a parte autora, em síntese, que é beneficiária de plano de saúde da empresa requerida e que sofre de falta de ar devido a um grave desvio de septo nasal, razão pela qual pretende se submeter à cirurgia corretiva da enfermidade.
Esclarece que agendou, no dia 18 de dezembro de 2023, exame de tomografia para realização no dia 14 de janeiro de 2024.
Informa que, em 12 de janeiro de 2024, recebeu mensagem do laboratório EXAME, afirmando que o pedido não havia sido autorizado.
Aduz que, em contato com o plano de saúde, fora informado que a tomografia estava aprovada.
Afirma que se dirigiu ao laboratório para realizar o exame porém o procedimento não havia sido autorizado, sendo necessário pedir dinheiro emprestado para realizar o exame, pois havia se ausentado do trabalho e, caso não realizasse o procedimento, teria lançada a falta no emprego.
Requer a condenação da ré ao pagamento de danos materiais no valor de R$594,00, referente ao dobro do valor pago pelo exame, além de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00.
A parte requerida apresentou defesa (ID 191828402), afirmando que o prazo para Procedimento de Alta Complexidade (PAC) é de 21 dias úteis.
Afirma que não houve negativa da realização do exame, pois ainda estava no prazo de análise do pedido.
Assevera que o autor não aguardou a conclusão das informações quando em contato com a ré.
Discorre acerca do valor do limite de reembolso.
Refuta os demais termos da inicial, requerendo a improcedência do pedido. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução da lide.
Não foram arguidas questões preliminares.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Com efeito, a contratação do plano de saúde entre as partes configura fato incontroverso.
A questão central para o deslinde do feito resta em aferir se a parte ré deve indenizar o valor pago para realizar o referido exame e se houve a configuração do dano moral.
Dispõe o CDC que o consumidor tem direito à “informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem" (art. 6º, inciso III, do CDC).
Além disso, o dever de lealdade, probidade e boa-fé deve permear todos os contratos, sobretudo os contratos de adesão em que não há margem para discussão das cláusulas.
No caso dos autos, o autor recebeu a informação dos prepostos da parte requerida de que a realização do procedimento estaria autorizada, como se infere pelo documento de ID 183634482, p.7/8.
Assim, dirigiu-se ao local escolhido na certeza da realização do exame.
Destarte houve falha na prestação do serviço prestado pela empresa, ao transmitir ao autor informação incorreta ou incompleta, razão pela qual deverá arcar com os danos experimentados pelo consumidor.
Quanto ao valor a ser devolvido, em que pese a decisão do STJ no sentido de que a obrigação é limitada aos valores estabelecidos no contrato, a ré não apresentou a tabela de valores reembolsáveis.
Assim, não há como presumir que o valor indicado na defesa (R$190,52) seja o previsto contratualmente.
Nesse sentido, tendo em vista a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, bem como considerando a nota fiscal apresentada no ID 183634486, tenho que a ré deverá restituir o valor integral pago, ou seja, R$297,00.
Por outro lado, para devolução em dobro, é necessária a comprovação de três requisitos, conforme o parágrafo único do artigo 42 do CDC, a saber: (i) que a cobrança realizada tenha sido indevida; (ii) que haja o efetivo pagamento pelo consumidor; e (iii) a ausência de engano justificável.
O erro justificável disposto na lei deverá ser demonstrado pelo fornecedor a fim de afastar a sanção imposta no mencionado dispositivo legal.
Assim, a hipótese de devolução em dobro contemplada pelo parágrafo único do art. 42 refere-se à cobrança indevida de dívida e seu pagamento pelo consumidor.
A situação narrada revela fato diverso, pois não há que se falar em cobrança indevida.
O caso dos autos é de falha na prestação do serviço, visto que sequer houve qualquer cobrança por parte da ré.
Ademais, a repetição de indébito em dobro prevista no art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, exige a configuração da má-fé da parte ré, a qual não restou demonstrada.
Logo, o valor a ser ressarcido deverá ser na sua forma simples.
Necessário verificar se a conduta da parte demandada teria sido suficiente a ensejar ofensa aos direitos de personalidade do requerente, ou seja, se configurado, de fato, o dano moral.
Entendo que não.
Embora o impasse tenha gerado aborrecimentos, não há nos autos demonstração de que a parte autora tenha suportado constrangimento em razão do ocorrido.
A alegação de que precisou pedir dinheiro emprestado aos familiares, sequer ficou demonstrada no autos.
Verifica-se tratar-se de mero inadimplemento contratual, o qual, embora gere descontentamento com o serviço prestado, não é suficiente a gerar, por si só, ofensa a direitos de personalidade e depende da devida comprovação.
A ocorrência dos danos morais é exceção e estes somente podem ser reconhecidos nos casos em que o ato ilícito atinja os atributos da personalidade ou causem desequilíbrio psicológico expressivo, segundo o que revela a experiência comum.
Aborrecimentos cotidianos ou fruto das vicissitudes inerentes à complexidade da vida em sociedade, como a questão em tela, não comportam reparação.
Assim, afasto a pretensão de reparação por danos morais.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na peça inicial para condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$297,00 (duzentos e noventa e sete reais), acrescida de correção monetária a partir do desembolso e de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos morais.
Resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 115 do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para que informe se tem interesse no cumprimento da sentença e requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte autora a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva, bem como chave PIX/CPF, se houver.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
04/07/2024 11:39
Recebidos os autos
-
04/07/2024 11:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/04/2024 17:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
04/04/2024 17:52
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 04:04
Decorrido prazo de JOAO GABRIEL SILVA DE GODOI em 03/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 18:21
Juntada de Petição de contestação
-
19/03/2024 07:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/03/2024 07:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
19/03/2024 07:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/03/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/03/2024 16:58
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
17/03/2024 02:27
Recebidos os autos
-
17/03/2024 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/02/2024 07:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/01/2024 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/01/2024 13:15
Juntada de Petição de certidão
-
15/01/2024 13:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/03/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/01/2024 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0716726-90.2024.8.07.0003
Laurecida Pereira Alves
Keila Regina Moreira
Advogado: Jessica Pereira Farias
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/05/2024 11:29
Processo nº 0707487-11.2024.8.07.0020
Companhia de Saneamento Ambiental do Dis...
Wanderley Ferreira Nunes
Advogado: Wanderley Ferreira Nunes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/09/2024 16:53
Processo nº 0707487-11.2024.8.07.0020
Wanderley Ferreira Nunes
Companhia de Saneamento Ambiental do Dis...
Advogado: Wanderley Ferreira Nunes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/04/2024 12:14
Processo nº 0700660-23.2024.8.07.0007
Paulo Marcio Souza Santos
As Multimarcas Veiculos LTDA
Advogado: Geraldo Nunes de Arruda
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/01/2024 15:59
Processo nº 0752578-39.2024.8.07.0016
Maria Ana de Macedo Alves
Distrito Federal
Advogado: Rafaella Alencar Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/06/2024 14:38