TJDFT - 0722161-74.2022.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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17/08/2025 11:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/08/2025 20:02
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 02:38
Publicado Despacho em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 03:25
Decorrido prazo de JHENIFER DA SILVA CARVALHO em 21/07/2025 23:59.
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21/07/2025 22:22
Recebidos os autos
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21/07/2025 22:22
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 20:09
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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03/07/2025 16:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/06/2025 02:38
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 18:28
Recebidos os autos
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25/06/2025 18:27
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/06/2025 19:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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30/05/2025 17:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/05/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 02:30
Publicado Despacho em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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30/04/2025 19:30
Recebidos os autos
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30/04/2025 19:30
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 00:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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04/04/2025 15:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/03/2025 03:03
Decorrido prazo de JHENIFER DA SILVA CARVALHO em 25/03/2025 23:59.
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07/03/2025 18:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/03/2025 18:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/03/2025 18:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/03/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/03/2025 14:07
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2025 20:20
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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26/02/2025 20:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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20/12/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0722161-74.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RGA PRODUCAO DE EVENTOS LTDA - ME EXECUTADO: JHENIFER DA SILVA CARVALHO Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, fica designado o dia 07/03/2025 14:00 para a realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/kUicS6 ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 19 de dezembro de 2024 14:45:50. -
19/12/2024 14:46
Juntada de Certidão
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19/12/2024 14:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/03/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/12/2024 18:55
Recebidos os autos
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18/12/2024 18:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/12/2024 13:15
Cancelada a movimentação processual
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16/12/2024 13:15
Desentranhado o documento
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28/11/2024 02:30
Decorrido prazo de JHENIFER DA SILVA CARVALHO em 27/11/2024 23:59.
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04/11/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 01:20
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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29/10/2024 17:28
Recebidos os autos
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29/10/2024 17:28
Deferido o pedido de RGA PRODUCAO DE EVENTOS LTDA - ME - CNPJ: 01.***.***/0001-76 (EXEQUENTE).
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29/10/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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17/10/2024 15:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de JHENIFER DA SILVA CARVALHO em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de JHENIFER DA SILVA CARVALHO em 10/10/2024 23:59.
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10/10/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 02:31
Publicado Sentença em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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26/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0722161-74.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RGA PRODUCAO DE EVENTOS LTDA - ME EXECUTADO: JHENIFER DA SILVA CARVALHO SENTENÇA Dispensado o relatório.
DECIDO.
A parte exequente, apesar de devidamente intimada, não compareceu à audiência de conciliação designada, não justificou sua ausência e não adotou as providências cabíveis para permitir o impulso processual, não sendo possível prosseguir com o andamento do feito, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95.
Vale lembrar que não se aplica aos Juizados Cíveis o § 1º do art. 485 do CPC, quanto à necessidade de intimação da parte para arquivamento, em face de sua desídia em promover o andamento do feito, nem tampouco existe a exigência de que o processo permaneça sem movimentação por mais de 30 dias, por força do art. 51, inciso I e seu § 1º da LEJ.
Tampouco se aplica o art. 921 do CPC, pois a suspensão do feito se revela incompatível com os princípios norteadores dos Juizados Especiais.
A inércia da parte exequente comprova o seu desinteresse para com o prosseguimento da ação, não se mostrando razoável a permanência de processo paralisado quando o juízo está sobrecarregado de feitos a serem analisados.
Destaca-se que a sociedade reclama da morosidade da justiça e permitir que processos nesta situação continuem lotando os escaninhos dos juizados só agrava a situação, contrariando os princípios da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional.
Assim, evidenciada a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, impõe-se a sua extinção.
Ante o exposto, DETERMINO O ARQUIVAMENTO DO PROCESSO, com base nos artigos 485, III, e art. 924, IV do CPC, c/c art. 20 e 51, I, e seu § 1º, da Lei 9.099/95.
Sem custas.
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado, liberem-se eventuais valores bloqueados em nome da parte EXECUTADA e arquivem-se com baixa na Distribuição.
A partir da presente data dá-se início à contagem do prazo prescricional quanto ao cumprimento da sentença.
Fica facultado à parte credora o desarquivamento do feito desde que informe o endereço atualizado do executado e/ou bens passíveis de constrição para satisfação da obrigação a que esse último foi condenado.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
24/09/2024 07:57
Recebidos os autos
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23/09/2024 15:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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28/08/2024 16:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/08/2024 08:15
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 19:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/08/2024 19:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/08/2024 19:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/08/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0722161-74.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RGA PRODUCAO DE EVENTOS LTDA - ME EXECUTADO: JHENIFER DA SILVA CARVALHO Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, e em atenção ao Despacho de ID 205092234, designo a data 23/08/2024 15:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/pqW3Zs ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 16 de agosto de 2024 15:54:11. -
16/08/2024 15:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/08/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/08/2024 14:39
Recebidos os autos
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15/08/2024 14:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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09/08/2024 17:24
Recebidos os autos
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09/08/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 17:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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30/07/2024 15:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/07/2024 13:12
Recebidos os autos
-
24/07/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
15/07/2024 15:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/07/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 02:59
Publicado Despacho em 10/07/2024.
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09/07/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0722161-74.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RGA PRODUCAO DE EVENTOS LTDA - ME EXECUTADO: JHENIFER DA SILVA CARVALHO DESPACHO Diante da certidão de id 203062762, intime-se a parte executada para que se manifeste sobre eventual impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva de seus ativos financeiros (art. 854, §3º do CPC).
Prazo: 5 (cinco) dias. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
05/07/2024 19:02
Recebidos os autos
-
05/07/2024 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 19:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
04/07/2024 19:44
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 17:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/06/2024 07:47
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 09:41
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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29/05/2024 22:48
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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17/05/2024 17:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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19/03/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 00:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/11/2023 14:16
Recebidos os autos
-
23/11/2023 14:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/11/2023 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
14/11/2023 17:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/11/2023 04:05
Processo Desarquivado
-
09/11/2023 20:08
Juntada de Petição de petição
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26/01/2023 15:31
Arquivado Definitivamente
-
26/01/2023 15:30
Transitado em Julgado em 19/11/2022
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24/11/2022 04:09
Decorrido prazo de JHENIFER DA SILVA CARVALHO em 18/11/2022 23:59.
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08/11/2022 18:30
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 00:45
Publicado Sentença em 03/11/2022.
-
28/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
25/10/2022 19:12
Recebidos os autos
-
25/10/2022 19:12
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
21/09/2022 22:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
31/08/2022 12:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/08/2022 20:14
Juntada de Petição de petição
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18/08/2022 02:28
Publicado Certidão em 18/08/2022.
-
18/08/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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15/08/2022 17:29
Expedição de Certidão.
-
12/08/2022 17:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2022 06:37
Expedição de Mandado.
-
14/07/2022 14:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
14/07/2022 14:33
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 18:09
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 16:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/07/2022 15:00
Recebidos os autos
-
04/07/2022 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2022 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
22/06/2022 17:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/06/2022 19:46
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 00:20
Publicado Despacho em 09/06/2022.
-
09/06/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
06/06/2022 18:30
Recebidos os autos
-
06/06/2022 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2022 20:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
31/05/2022 12:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/05/2022 09:04
Decorrido prazo de JHENIFER DA SILVA CARVALHO em 30/05/2022 23:59:59.
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25/05/2022 09:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2022 08:48
Expedição de Mandado.
-
06/05/2022 16:59
Recebidos os autos
-
06/05/2022 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2022 14:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
06/05/2022 14:48
Cancelada a movimentação processual
-
06/05/2022 14:48
Desentranhado o documento
-
06/05/2022 13:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/05/2022 20:18
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 19:58
Recebidos os autos
-
03/05/2022 22:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
28/04/2022 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2022
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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