TJDFT - 0706558-39.2023.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 09:44
Arquivado Definitivamente
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13/11/2024 09:43
Transitado em Julgado em 12/11/2024
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12/11/2024 02:35
Decorrido prazo de CAMILA GIACOMINI GUIMARAES em 11/11/2024 23:59.
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08/11/2024 17:45
Juntada de Certidão
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06/11/2024 13:03
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 05/11/2024 23:59.
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31/10/2024 02:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/10/2024 02:23
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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18/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0706558-39.2023.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAMILA GIACOMINI GUIMARAES EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Dispensa-se o relatório (art. 38, "caput", da Lei nº 9.099/95).
Observa-se que, até o presente momento, todas as diligências empreendidas no sentido de se localizarem bens penhoráveis do(s) devedor(es), resultaram frustradas.
Na dicção do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, o processo também se pode extinguir por causa da ausência de localização de bens penhoráveis.
Isso posto, extingo o processo SEM resolução do mérito, de acordo com o art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95.
Fica ressaltado que, diante de modificação da situação do devedor, o processo pode ser retomado da fase onde parou.
Sem custas e honorários nessa fase do processo, a teor do disposto no artigo 55 da Lei n. 9.099/95.
Sentença registrada e publicada eletronicamente nesta data.
Intimem-se.
Após, arquivem-se.
Núcleo Bandeirante, DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
16/10/2024 11:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/10/2024 15:10
Recebidos os autos
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08/10/2024 15:10
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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30/09/2024 16:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATEUS BRAGA DE CARVALHO
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30/09/2024 16:50
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 02:20
Decorrido prazo de CAMILA GIACOMINI GUIMARAES em 26/09/2024 23:59.
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19/09/2024 11:16
Juntada de Certidão
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19/09/2024 02:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/09/2024 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/09/2024 18:53
Juntada de Certidão
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20/08/2024 17:02
Juntada de Certidão
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20/08/2024 13:11
Juntada de Certidão
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20/08/2024 13:07
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/08/2024 18:18
Recebidos os autos
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06/08/2024 18:18
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
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30/07/2024 19:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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30/07/2024 19:36
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 02:22
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 25/07/2024 23:59.
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08/07/2024 18:08
Juntada de Certidão
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04/07/2024 03:25
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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04/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0706558-39.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CAMILA GIACOMINI GUIMARAES REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO 1.
Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença.
No entanto, antes de se promover o registro da aludida fase no PJe, forçoso privilegiar o princípio da economia processual para favorecer o cumprimento voluntário da obrigação.
Assim, fixo o valor da obrigação em R$ 1.345,24.
Intime-se o réu para cumprir voluntariamente a sentença no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a partir da intimação desta decisão, conforme memória de cálculo apresentada pelo(a) credor(a), sob pena de multa no percentual de 10% (CPC, art. 523, § 1º).
O pagamento voluntário deverá ser feito, preferencialmente, mediante depósito na conta bancária de titularidade da requerente, conforme informado, qual seja: Agência 4391, conta-corrente 01036775-6, Santander. 2.
A comprovação do pagamento poderá ser realizada por meio de petição assinada pela parte interessada, encaminhada a este juízo pelo PJe ou pelo e-mail ([email protected]).
Demonstrado o pagamento parcial ou total, desde já fica autorizada a expedição de alvará judicial eletrônico por se tratar de quantia incontroversa.
Além disso, a credora deverá ser intimada para dizer se dá quitação do débito.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Ressalte-se que, conforme o caso, o seu silêncio importará em anuência quanto à satisfação integral do débito. 3.
Caso o(a) credor(a) não possua advogado, não havendo a quitação da obrigação, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para a atualização do débito, com o acréscimo da multa de 10%, já abatido o valor de eventual quitação parcial, tudo na forma do artigo 523, §§ 1º e 2º, do novo CPC.
Em seguida promovam-se os atos constritivos descritos a partir do item 5 da presente decisão. 4.
Caso o(a) credor(a) possua advogado, em caso do não cumprimento voluntário da obrigação, total ou parcial, caberá o acréscimo de 10% honorários advocatícios, calculados sobre o valor da obrigação existente, acrescida da multa de 10% (CPC, art. 523, §§ 1º, 2º e 3º).
O credor deverá ser intimado para apresentar memória de cálculo do valor atualizado da dívida no prazo de 5 dias. 5.
Vindo a atualização do débito, anote-se a fase de cumprimento de sentença no PJe (se o caso, com a inversão dos polos). 6.
Proceda-se a penhora de bens, inclusive por meio eletrônico (SISBAJUD e RENAJUD), expedindo-se mandado de penhora e avaliação de bens móveis, em caso de a penhora eletrônica resultar infrutífera.
Promovida a penhora de bens móveis, desde já nomeio o exequente fiel depositário do bem, o qual deverá fornecer os meios necessários à remoção do bem para o local que indicar.
Não sendo possível, o bem penhorado deverá ser colocado em poder do depositário judicial e, por fim, havendo impossibilidade, o(a) próprio(a) executado(a) deverá ser nomeado(a) fiel depositário(a) do bem. 7.
Colocado o bem em poder do exequente, desde já advirto que não poderá utilizá-lo até a sua adjudicação ou liberação da penhora, caso em que voltará à posse do executado.
O credor deverá cumprir fielmente o aludido encargo de forma voluntária, sob pena de responder civilmente pelos prejuízos causados ao executado, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça.
Outrossim, deverá fornecer os meios necessários à remoção do bem.
Pontue-se que para viabilizar a realização desta diligência, o credor deverá entrar em contato com o oficial de justiça por meio de seu e-mail institucional (PGC, art. 175), tão logo ocorra a distribuição do mandado de penhora e avaliação.
A consulta dos mandados distribuídos aos oficiais de justiça poderá ser realizada por meio do seguinte endereço eletrônico: https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/. 8.
Caso não haja interesse do exequente em exercer o encargo de fiel depositário, o bem deverá ser depositado em poder do próprio executado. 9.
Em caso de restarem infrutíferas as penhoras de bens ou de ativos financeiros, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. 10.
Efetuada a penhora, o executado poderá apresentar embargos, nos próprios autos, que poderá versar sobre as hipóteses constantes da Lei nº 9.099/95, art. 52, IX, “a” a “d”.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
02/07/2024 14:26
Recebidos os autos
-
02/07/2024 14:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
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02/07/2024 14:26
Deferido o pedido de CAMILA GIACOMINI GUIMARAES - CPF: *48.***.*91-17 (REQUERENTE).
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27/06/2024 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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27/06/2024 11:11
Juntada de Certidão
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12/06/2024 13:38
Recebidos os autos
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12/06/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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04/06/2024 17:20
Recebidos os autos
-
04/06/2024 17:20
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
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04/06/2024 15:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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04/06/2024 15:29
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 15:29
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 17:01
Juntada de Certidão
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26/05/2024 03:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/05/2024 12:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2024 13:39
Transitado em Julgado em 09/05/2024
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09/05/2024 03:28
Decorrido prazo de CAMILA GIACOMINI GUIMARAES em 08/05/2024 23:59.
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07/05/2024 04:19
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 06/05/2024 23:59.
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02/05/2024 10:26
Juntada de Certidão
-
28/04/2024 04:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/04/2024 03:14
Publicado Intimação em 19/04/2024.
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19/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/04/2024 14:56
Recebidos os autos
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15/04/2024 14:56
Julgado procedente o pedido
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26/03/2024 10:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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26/03/2024 10:37
Juntada de Certidão
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26/03/2024 10:34
Decorrido prazo de CAMILA GIACOMINI GUIMARAES em 18/03/2024 23:59.
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21/03/2024 05:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/03/2024 11:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2024 16:49
Juntada de Certidão
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27/02/2024 17:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/02/2024 17:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
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27/02/2024 17:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/02/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/02/2024 02:33
Recebidos os autos
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26/02/2024 02:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/02/2024 09:40
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2024 13:51
Juntada de Certidão
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21/01/2024 01:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/12/2023 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/12/2023 11:40
Juntada de Certidão
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14/12/2023 14:11
Recebidos os autos
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14/12/2023 14:11
Deferido o pedido de CAMILA GIACOMINI GUIMARAES - CPF: *48.***.*91-17 (REQUERENTE).
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13/12/2023 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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12/12/2023 17:58
Juntada de Petição de intimação
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12/12/2023 17:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/02/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/12/2023 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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