TJDFT - 0707198-14.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 13:02
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2025 13:32
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 11:00
Recebidos os autos
-
07/05/2025 08:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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30/04/2025 10:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/04/2025 03:01
Decorrido prazo de RESIDENCIAL STILO FLEX SAMAMBAIA em 10/04/2025 23:59.
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07/04/2025 02:35
Publicado Certidão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0707198-14.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Despesas Condominiais (10467) REQUERENTE: RESIDENCIAL STILO FLEX SAMAMBAIA REQUERIDO: ALAN DOUGLAS SILVA DE ARAUJO CERTIDÃO INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES Fica(m) a(s) parte(s) apelada(s) AUTORA intimada(s) a apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1010, §1º, do CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT. *datado e assinado digitalmente* -
03/04/2025 10:37
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 16:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/03/2025 03:44
Decorrido prazo de RESIDENCIAL STILO FLEX SAMAMBAIA em 21/03/2025 23:59.
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20/03/2025 02:31
Publicado Sentença em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0707198-14.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RESIDENCIAL STILO FLEX SAMAMBAIA REQUERIDO: ALAN DOUGLAS SILVA DE ARAUJO SENTENÇA 1 – Relatório: Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum ajuizada por CONDOMÍNIO STILO FLEX SAMAMBAIA em desfavor de ALAN DOUGLAS SILVA DE ARAÚJO.
Sustenta a parte autora na inicial (ID. 198390889) que o réu é proprietária da unidade 101-C do condomínio autor.
Afirma que a parte requerida está inadimplente com as contribuições condominiais devidas, totalizando o débito, com a incidência dos consectários legais, de R$ 6.920,65 (seis mil novecentos e vinte reais e sessenta e cinco centavos).
Apresenta argumentos de direito que entende embasarem seu pedido, sustentando a obrigação propter rem de contribuir com o custeio das despesas do autor.
Ao final, requer: (i) a condenação do réu ao pagamento de R$ 6.920,65 (seis mil novecentos e vinte reais e sessenta e cinco centavos); (ii) a condenação do réu nas verbas sucumbenciais.
A parte requerente recolheu custas processuais, juntou procuração (ID. 195555198) e documentos.
Citado, o réu apresentou contestação (ID. 208164317).
Na ocasião, reconheceu a inadimplência apontada na inicial, no entanto, alega que há cobrança indevida de honorários advocatícios contratuais e das despesas cartorárias.
Ao final, apresentou proposta de acordo, requereu a gratuidade de justiça e pugnou pela improcedência do pleito autoral e pela condenação da parte autora ao pagamento das verbas sucumbenciais.
Deferida a gratuidade de justiça ao réu (ID. 207748300).
A parte autora, intimada, apresentou réplica (ID. 212898715), oportunidade em que reforçou os argumentos esposados na inicial, impugnou o requerimento do benefício da justiça gratuita, e, ainda, apresentou contraproposta de acordo.
O réu rejeitou a contraproposta de acordo ofertada pela parte autora (ID. 219308871).
Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2 – Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC/2015). 3 – Preliminares: Quanto à impugnação à gratuidade de justiça, nada a prover.
Uma vez concedida a gratuidade de justiça, compete à outra parte o ônus de provar a capacidade financeira do beneficiário.
No caso em tela, a parte autora não apresentou elementos que comprovem a ausência de miserabilidade.
A declaração de hipossuficiência, admitida pelo juízo ao deferir a gratuidade de justiça, impõe ao impugnante o ônus da demonstração da situação financeira incompatível com a concessão do benefício.
A parte autora, contudo, não produziu qualquer prova neste sentido.
Assim, REJEITO a preliminar alegada e mantenho a gratuidade de justiça deferida ao réu.
Não identifico qualquer vício que obste a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo, assim, à análise do mérito. 4 – Mérito: De análise dos autos, inconteste a inadimplência do réu, já que este, em sua peça de defesa, reconheceu os débitos referentes às taxas condominiais correspondentes aos meses listados pela parte autora na inicial, impugnando, no entanto, a cobrança dos honorários advocatícios e das despesas cartorárias.
Desta forma, a controvérsia do feito cinge-se em aferir tão somente a legitimidade, ou não, das referidas cobranças.
Após análises dos fatos e argumentos expostos pelas partes, verifico assistir razão ao autor.
Isto porque tais cobranças encontram autorização legal, já que os arts. 389 e 395 do Código Civil determinam que o devedor responde pelas perdas e danos decorrentes de sua mora, incluindo eventuais despesas e honorários advocatícios necessários para a cobrança da dívida.
Inclusive, houve assembleia geral extraordinária (AGE) fixando expressamente a cobrança de honorários advocatícios em caso de inadimplemento do condômino (ID. 195555202, p. 3).
Em relação às despesas cartorárias, evidente que a sua cobrança, no valor de R$ 26,06, origina-se a partir dos emolumentos cartoriais para a emissão da certidão de ônus de ID. 195554379, valor este que, inclusive, consta discriminado ao final da própria certidão.
Assim, há permissão legal para a inclusão dos honorários contratuais e das despesas cartorárias no total a ser suportado pela parte requerida, sendo incabível a tratar como ilegítima.
Finalmente, no que diz respeito aos juros de mora, o art. 1.336, § 1º, do Código Civil prevê expressamente que o condômino inadimplente estará sujeito à correção monetária e aos juros moratórios convencionados, aplicando-se os juros estabelecidos na forma do art. 406 do Código Civil apenas na ausência de convenção neste sentido.
No caso dos autos, há previsão sobre o tema, já que o parágrafo único da cláusula sétima da Convenção Condominial (ID. 195555200, p. 32) estipula a incidência de juros moratórios de 1% ao mês em caso de inadimplência do condômino – devendo, portanto, ser este o juros a ser observado.
Assim, a procedência do pedido inicial é medida que se impõe. 5 - Dispositivo: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: 1) CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 6.920,65 (seis mil novecentos e vinte reais e sessenta e cinco centavos), referentes à soma da taxa cartorária a taxas condominiais constantes da planilha apresentada (ID. 195554376), bem como na multa de 2% pelo atraso; o referido valor será corrigido monetariamente, conforme art. 389, parágrafo único, CC, e acrescido – exceto a multa moratória – de juros de mora de 1% ao mês a partir do vencimento de cada parcela. 2) CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 1.384,13 (mil trezentos e oitenta e quatro reais e treze centavos), referentes aos honorários advocatícios, previstos em AGE (ID. 195555202), fixados em 20% sobre o valor do débito atualizado; o referido valor será corrigido monetariamente, conforme art. 389, parágrafo único, CC, a partir da elaboração da planilha de débitos apresentada ao ID. 195554376 (30/04/2024) e juros de mora de 1% ao mês a partir do ajuizamento da ação.
Resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Cálculos na forma do art. 509, §2º, do CPC.
Cumprimento de sentença na forma dos artigos 523 e seguintes, do CPC.
Condeno a parte requerida nas custas e nos honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, estes quantificados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, custas com exigibilidade suspensa quanto à parte requerida, sendo que os honorários são dela inexigíveis enquanto não provada a cessação da hipossuficiência pela outra parte.
Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e remetam-se os autos para o arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
16/03/2025 15:23
Recebidos os autos
-
16/03/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2025 15:23
Julgado procedente o pedido
-
14/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 14/03/2025.
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13/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 15:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/03/2025 15:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
11/03/2025 15:06
Recebidos os autos
-
11/03/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 15:06
Outras decisões
-
28/02/2025 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
20/02/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 17:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/02/2025 17:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
-
20/02/2025 17:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 20/02/2025 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/02/2025 02:19
Recebidos os autos
-
19/02/2025 02:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/01/2025 18:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/01/2025 17:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0707198-14.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Despesas Condominiais (10467) REQUERENTE: RESIDENCIAL STILO FLEX SAMAMBAIA REQUERIDO: ALAN DOUGLAS SILVA DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da oferta de propostas por ambas as partes, e considerando a possibilidade de acordo, à Secretaria, para que designe data para audiência de conciliação e, após, remetam-se os autos ao NUVIMEC.
Não havendo acordo, remetam-se conclusos para sentença.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
17/12/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 19:28
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 19:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/02/2025 17:00, 1ª Vara Cível de Samambaia.
-
16/12/2024 13:22
Recebidos os autos
-
16/12/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 13:22
Outras decisões
-
05/12/2024 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
02/12/2024 12:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
19/11/2024 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
14/11/2024 19:58
Recebidos os autos
-
14/11/2024 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 19:58
Outras decisões
-
29/10/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
27/10/2024 22:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/10/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 14:28
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 20:41
Juntada de Petição de réplica
-
09/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0707198-14.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RESIDENCIAL STILO FLEX SAMAMBAIA REQUERIDO: ALAN DOUGLAS SILVA DE ARAUJO CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo e diante da(s) contestação(ões) apresentada(s), fica a parte AUTORA intimada a se manifestar em RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se a(s) parte(s) AUTORA(S) e REQUERIDA(S) a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Samambaia/DF, 5 de setembro de 2024, 13:45:54.
CLEITON DE SOUSA LEAO Servidor Geral -
05/09/2024 13:47
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 11:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
19/08/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0707198-14.2024.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Despesas Condominiais (10467) EXEQUENTE: RESIDENCIAL STILO FLEX SAMAMBAIA EXECUTADO: ALAN DOUGLAS SILVA DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem.
Revogo a decisão de ID. 205517267, eis que incompatível com a realidade, já que a parte autora não dispõe de título executivo extrajudicial e já emendou a inicial para conversão em ação de cobrança.
Portanto, recebo a inicial de ID. 199878184, como ação de conhecimento sob o rito comum.
Retifique-se o cadastramento.
Defiro a gratuidade de justiça à parte requerida.
Anote-se.
Ante a habilitação da requerida por intermédio da Defensoria Pública, e a prévia apresentação da emenda à inicial convertendo ao procedimento comum, fica dispensada nova citação da ré.
Intime-se a Defensoria Pública para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contestação (prazo em dobro, na forma do artigo 186 do CPC).
Vindo contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica.
Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Ao final, ou caso a parte requerida, embora citada, não apresente contestação, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção; após, venham os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
16/08/2024 16:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/08/2024 19:28
Recebidos os autos
-
15/08/2024 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 19:28
Revogada decisão anterior #Não preenchido# datada de 29/07/2024
-
15/08/2024 19:28
Concedida a gratuidade da justiça a ALAN DOUGLAS SILVA DE ARAUJO - CPF: *07.***.*57-08 (EXECUTADO).
-
15/08/2024 19:28
Outras decisões
-
15/08/2024 19:27
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
14/08/2024 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/08/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
13/08/2024 15:49
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 19:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/08/2024 19:15
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
01/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
31/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
29/07/2024 19:14
Recebidos os autos
-
29/07/2024 19:14
Outras decisões
-
09/07/2024 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
05/07/2024 09:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/07/2024 03:02
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
02/07/2024 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
28/06/2024 20:22
Recebidos os autos
-
28/06/2024 20:22
Determinada a emenda à inicial
-
17/06/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
17/06/2024 13:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/06/2024 04:53
Publicado Decisão em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
12/06/2024 13:43
Recebidos os autos
-
12/06/2024 13:43
Determinada a emenda à inicial
-
03/06/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
28/05/2024 17:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/05/2024 02:57
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
10/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 13:12
Recebidos os autos
-
08/05/2024 13:12
Determinada a emenda à inicial
-
03/05/2024 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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