TJDFT - 0706211-72.2024.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/02/2025 19:59
Arquivado Definitivamente
-
09/02/2025 19:59
Transitado em Julgado em 27/01/2025
-
07/02/2025 14:10
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 14:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/02/2025 08:54
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 15:06
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 13:33
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 12:45
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 03:48
Decorrido prazo de GELSA HIGINO ITACARAMBI em 27/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 13:39
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 10:37
Expedição de Ofício.
-
30/12/2024 18:50
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2024 02:27
Publicado Sentença em 04/12/2024.
-
07/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
06/12/2024 02:29
Publicado Certidão em 05/12/2024.
-
06/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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05/12/2024 02:28
Publicado Sentença em 05/12/2024.
-
04/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
02/12/2024 22:02
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 14:13
Recebidos os autos
-
02/12/2024 14:13
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
15/11/2024 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
29/10/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 02:36
Decorrido prazo de GELSA HIGINO ITACARAMBI em 28/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 16:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ADEMAR DE JESUS CESAR em 26/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
11/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Petição Inicial Número do processo: 0706211-72.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADEMAR DE JESUS CESAR REQUERIDO: GELSA HIGINO ITACARAMBI Destinatário: Nome: GELSA HIGINO ITACARAMBI Endereço: QR 216 Conjunto D, casa 16, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72546-504 DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO - DESPEJO - Retifique-se o assunto para 14915 - Despejo por inadimplemento O pedido de antecipação dos efeitos da tutela nos termos da Lei de Locação exige a existência de um contrato de locação, o inadimplemento contratual, a inexistência de garantia prevista no art. 37 da Lei 8.245/91 e a prestação de caução.
Vejamos: Art. 59.
Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder - se - á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: (...) IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo.
No caso em apreço, as partes estão vinculadas por meio de um contrato verbal de locação e há elementos mínimos de convencimento acerca do inadimplemento no cumprimento das obrigações contratualmente entabuladas.
Frisa-se que não houve a oferta de garantia descrita no art. 37 da Lei 8.245/91.
Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela e determino a expedição de mandado de desocupação voluntária do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 59, § 1º, da Lei 8.245/91, sob pena de desocupação compulsória.
Condiciono¸ porém, a execução da medida à apresentação de caução no valor equivalente a três meses de aluguel, que deve ser depositado no prazo de 10 dias, sob pena de revogação da decisão.
Proceda-se, ainda, à citação do réu para purgar a mora ou apresentar contestação no prazo de 15 dias úteis.
No mandado, deverá constar que “o locatário e o fiador poderão evitar a rescisão da locação efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, incluídos: a) os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até a sua efetivação; b) as multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis; c) os juros de mora; e d) as custas e os honorários do advogado do locador, fixados em dez por cento sobre o montante devido, se do contrato não constar disposição diversa” (art. 62, II, do CPC).
Confiro a esta decisão força de mandado de despejo e citação. *documento assinado eletronicamente pelo/a Magistrado/a Mandado de Citação Por este documento, você está CITADO(A) para responder ao processo acima e INTIMADO(A) a DESOCUPAR O IMÓVEL ALUGADO em 15 dias ou a PAGAR A DÍVIDA e APRESENTAR DEFESA.
Para saber do que se trata a ação, acesse o QR Code acima.
Pagamento Advertências - Caso pretenda evitar o despejo, você deverá efetuar o pagamento do débito atualizado, incluídos: a) os aluguéis e acessórios da locação (taxas de condomínio, IPTU/TLP, etc) que vencerem até a sua efetivação; b) as multas contratuais, se houver; c) os juros de mora; e d) as custas e os honorários do advogado do locador, fixados em 10% sobre o valor devido, se do contrato não constar valor diverso. - O pagamento deverá ser realizado por depósito judicial. - Se não for apresentada defesa no prazo estipulado, as alegações da parte autora serão presumidas verdadeiras; - Caso não efetue o pagamento da dívida, deverá retirar todos os seus bens do imóvel, pois os que ficarem serão enviados ao depósito público. - Colabore com o(a) Oficial(a) de Justiça e evite constrangimentos.
Se necessário, poderá ser enviado reforço policial para cumprimento da ordem de despejo.
Prazo para Defesa Você tem 15 (quinze) dias úteis para apresentar sua defesa, a partir da data da juntada deste mandado de citação ao processo.
Procure um(a) advogado(a) ou entre em contato com a Defensoria Pública no telefone (61) 2196-4600 ou (61) 99359-0015 (WhatsApp).
ORIENTAÇÕES AO(À) OFICIAL(A) DE JUSTIÇA QUANTO À ORDEM DE DESPEJO 1.
Fica desde já autorizado o auxílio de força policial e o arrombamento do imóvel para cumprimento da ordem, caso necessário; 2.
Caso necessário, os bens que guarnecem o imóvel, pertencentes ao(à) locatário(a), deverão ser removidos ao depósito público; 3.
O despejo não poderá ser executado até o trigésimo dia seguinte ao do falecimento do cônjuge, ascendente, descendente ou irmão de qualquer das pessoas que habitem o imóvel. 4.
A ordem de despejo deverá ser cumprida por este mandado, caso não haja a desocupação voluntária ou a prova da purgação da mora em 15 dias.
Fale Conosco 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria QR 211, sala 1.10, 1 andar, ala A, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72511-100 Horário de Atendimento: 12h00 as 19h00.
Telefone: (61) 3103-5747 E-mail: [email protected] Atendimento por vídeo: Acesse o QR Code à direita e selecione 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria -
10/09/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
09/09/2024 18:43
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93)
-
09/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Petição Inicial Número do processo: 0706211-72.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADEMAR DE JESUS CESAR REQUERIDO: GELSA HIGINO ITACARAMBI Destinatário: Nome: GELSA HIGINO ITACARAMBI Endereço: QR 216 Conjunto D, casa 16, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72546-504 DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO - DESPEJO - Retifique-se o assunto para 14915 - Despejo por inadimplemento O pedido de antecipação dos efeitos da tutela nos termos da Lei de Locação exige a existência de um contrato de locação, o inadimplemento contratual, a inexistência de garantia prevista no art. 37 da Lei 8.245/91 e a prestação de caução.
Vejamos: Art. 59.
Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder - se - á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: (...) IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo.
No caso em apreço, as partes estão vinculadas por meio de um contrato verbal de locação e há elementos mínimos de convencimento acerca do inadimplemento no cumprimento das obrigações contratualmente entabuladas.
Frisa-se que não houve a oferta de garantia descrita no art. 37 da Lei 8.245/91.
Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela e determino a expedição de mandado de desocupação voluntária do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 59, § 1º, da Lei 8.245/91, sob pena de desocupação compulsória.
Condiciono¸ porém, a execução da medida à apresentação de caução no valor equivalente a três meses de aluguel, que deve ser depositado no prazo de 10 dias, sob pena de revogação da decisão.
Proceda-se, ainda, à citação do réu para purgar a mora ou apresentar contestação no prazo de 15 dias úteis.
No mandado, deverá constar que “o locatário e o fiador poderão evitar a rescisão da locação efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, incluídos: a) os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até a sua efetivação; b) as multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis; c) os juros de mora; e d) as custas e os honorários do advogado do locador, fixados em dez por cento sobre o montante devido, se do contrato não constar disposição diversa” (art. 62, II, do CPC).
Confiro a esta decisão força de mandado de despejo e citação. *documento assinado eletronicamente pelo/a Magistrado/a Mandado de Citação Por este documento, você está CITADO(A) para responder ao processo acima e INTIMADO(A) a DESOCUPAR O IMÓVEL ALUGADO em 15 dias ou a PAGAR A DÍVIDA e APRESENTAR DEFESA.
Para saber do que se trata a ação, acesse o QR Code acima.
Pagamento Advertências - Caso pretenda evitar o despejo, você deverá efetuar o pagamento do débito atualizado, incluídos: a) os aluguéis e acessórios da locação (taxas de condomínio, IPTU/TLP, etc) que vencerem até a sua efetivação; b) as multas contratuais, se houver; c) os juros de mora; e d) as custas e os honorários do advogado do locador, fixados em 10% sobre o valor devido, se do contrato não constar valor diverso. - O pagamento deverá ser realizado por depósito judicial. - Se não for apresentada defesa no prazo estipulado, as alegações da parte autora serão presumidas verdadeiras; - Caso não efetue o pagamento da dívida, deverá retirar todos os seus bens do imóvel, pois os que ficarem serão enviados ao depósito público. - Colabore com o(a) Oficial(a) de Justiça e evite constrangimentos.
Se necessário, poderá ser enviado reforço policial para cumprimento da ordem de despejo.
Prazo para Defesa Você tem 15 (quinze) dias úteis para apresentar sua defesa, a partir da data da juntada deste mandado de citação ao processo.
Procure um(a) advogado(a) ou entre em contato com a Defensoria Pública no telefone (61) 2196-4600 ou (61) 99359-0015 (WhatsApp).
ORIENTAÇÕES AO(À) OFICIAL(A) DE JUSTIÇA QUANTO À ORDEM DE DESPEJO 1.
Fica desde já autorizado o auxílio de força policial e o arrombamento do imóvel para cumprimento da ordem, caso necessário; 2.
Caso necessário, os bens que guarnecem o imóvel, pertencentes ao(à) locatário(a), deverão ser removidos ao depósito público; 3.
O despejo não poderá ser executado até o trigésimo dia seguinte ao do falecimento do cônjuge, ascendente, descendente ou irmão de qualquer das pessoas que habitem o imóvel. 4.
A ordem de despejo deverá ser cumprida por este mandado, caso não haja a desocupação voluntária ou a prova da purgação da mora em 15 dias.
Fale Conosco 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria QR 211, sala 1.10, 1 andar, ala A, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72511-100 Horário de Atendimento: 12h00 as 19h00.
Telefone: (61) 3103-5747 E-mail: [email protected] Atendimento por vídeo: Acesse o QR Code à direita e selecione 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria -
05/09/2024 18:38
Recebidos os autos
-
05/09/2024 18:38
Concedida a Medida Liminar
-
03/09/2024 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0706211-72.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADEMAR DE JESUS CESAR REQUERIDO: GELSA HIGINO ITACARAMBI DECISÃO Retifique-se o assunto do processo para Despejo por Falta de Pagamento.
Emende-se a petição inicial para: 1) dizer se adere ao juízo 100% digital, nos termos da Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021; 2) quanto ao pedido de gratuidade justiça, comprovar a sua efetiva necessidade, juntando aos autos comprovante de rendimentos, declaração de imposto de renda e de eventuais despesas, pois tal deferimento não é indiscriminado, limitando-se aos que, de fato, sejam juridicamente pobres, na forma do art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88.
Ou, recolha as custas iniciais, juntando a guia de comprovação aos autos.
Prazo: 15 (quinze) dias.
I.
Pedro Matos de Arruda Juiz de Direito Substituto Documento datado e assinado eletronicamente -
03/07/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 09:18
Recebidos os autos
-
03/07/2024 09:18
Determinada a emenda à inicial
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01/07/2024 10:52
Juntada de Petição de parecer técnico
-
01/07/2024 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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