TJDFT - 0705264-97.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 14:46
Arquivado Definitivamente
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26/08/2024 14:46
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 13:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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21/08/2024 13:16
Juntada de Certidão
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20/08/2024 17:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/08/2024 17:18
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 17:17
Transitado em Julgado em 07/08/2024
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07/08/2024 02:23
Decorrido prazo de SERGIO ROBERTO VERCH HARGER em 06/08/2024 23:59.
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27/07/2024 13:30
Juntada de Certidão
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0705264-97.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SERGIO ROBERTO VERCH HARGER REQUERIDO: RENTCARS LTDA - ME SENTENÇA O relatório é dispensado pelo art. 38 da LJE.
DECIDO.
PRELIMINAR Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada, razão não assiste à demandada.
Tratando-se de nítida relação de consumo entabulada entre as partes, entende-se que a responsabilidade pelo vício do produto ou do serviço, na forma como estipulada pelo Código de Defesa do Consumidor, não está limitada a determinados fornecedores, como ocorre no caso da responsabilidade pelo fato/defeito do produto ou serviço.
Todo aquele que tenha participado da cadeia de fornecimento do serviço no mercado de consumo e, consequentemente, auferido lucro dessa atividade, poderá ser responsabilizado pelo vício do serviço ou produto.
Não havendo outras questões preliminares a conhecer, passo à análise de mérito.
MÉRITO Verifico que estão presentes todas as condições da ação no que pertine à demanda proposta: há necessidade-utilidade e adequação da providência jurisdicional (interesse de agir), uma vez que a parte autora busca, por meio da ação, a reparação que entende devida, e há pertinência subjetiva das partes com a relação de direito material deduzida em juízo (legitimidade para a causa).
Trata-se de nítida relação de consumo entabulada entre as partes, notadamente fornecedora e consumidor, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º da legislação consumerista, devendo o feito ser julgado à luz do Código de Defesa do Consumidor e legislações análogas aplicáveis à espécie.
A questão central para o deslinde do feito resta em aferir se cobranças pela contratação de complemento ao seguro de veículo locado teriam se dado em exercício regular de direito ou, caso contrário, se houve falha na prestação de serviços o que ensejaria a devida reparação.
Conforme se verifica pelo arrazoado contido na contestação e documentos, a cobrança empreendida a título de complementação de seguro do veiculo locado pelo autor, foi objeto de acordo entre a requerida e a locadora contratada na Cidade do México.
Pois bem.
A questão deduzida nos autos envolve matéria de direito disponível, de modo que cabia à parte autora, nos termos do art. 373, I do CPC, comprovar fato constitutivo de seu direito e, à requerida, insurgir-se especificamente contra a pretensão da demandante, nos termos do art. 373, II do CPC, ou seja, demonstrar que não houve qualquer conduta suficiente a ensejar reparação de ordem material.
A requerida vem aos autos afirmando que já houve estorno dos valores cobrados, fato este demonstrado na contestação e não combatido pelo autor que, intimado para réplica,m permaneceu inerte.
Ora, restando demonstrado que houve o estorno dos valores, não há que se falar em declaração de inexigibilidade dos débitos, visto que os mesmos já foram devidamente ressarcidos.
Resta pendente a análise quanto à restituição na forma dobrada e danos morais.
Entendo que não.
Verifica-se que o estorno se deu em momento anterior ao ajuizamento da ação e pela forma simples dos valores pagos.
Cumpre destacar que para que haja a devolução em dobro do indébito, é necessária a comprovação de três requisitos, conforme o parágrafo único do artigo 42 do CDC, a saber: (i) que a cobrança realizada tenha sido indevida; (ii) que haja o efetivo pagamento pelo consumidor; e (iii) a ausência de engano justificável (Precedente: Acórdão n.858348, 20140111183266APC, Relator: SIMONE LUCINDO, Revisor: NÍDIA CORRÊA LIMA, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 25/03/2015, Publicado no DJE: 09/04/2015.
Pág.: 149).
O erro justificável disposto na lei deverá ser demonstrado pelo fornecedor a fim de afastar a sanção imposta no mencionado dispositivo legal.
No caso em análise, não se pode olvidar que a cobrança e pagamento decorreram de assinatura de contrato e que houve contraprestação de serviço.
Logo, não há má fé nem erro injustificável, no que não se justifica o indébito.
Em relação ao pedido de indenização por danos morais, importante esclarecer que o dano moral indenizável é aquele que afeta os direitos da personalidade, assim considerados aqueles relacionados com a esfera íntima da pessoa, cuja violação causa humilhações, vexames, constrangimentos, frustrações, dor e outros sentimentos negativos.
Pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano.
No caso em apreço, como visto, não há supedâneo fático - probatório apto ao seu reconhecimento.
Não se ignora que o requerente possa ter passado por dissabores, todavia, tal fato não caracteriza ofensa anormal à personalidade, mas aborrecimentos próprios da vida em sociedade.
Até porque, deve se ter em conta que nem todos os fatos que as pessoas particularmente consideram desagradáveis e/ou constrangedores são aptos a caracterizar o dever de indenizar.
DISPOSITIVO Diante de tais fundamentos, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente e, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
08/07/2024 23:53
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 17:15
Recebidos os autos
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05/07/2024 17:15
Julgado improcedente o pedido
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24/06/2024 13:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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13/06/2024 15:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/06/2024 03:00
Decorrido prazo de SERGIO ROBERTO VERCH HARGER em 10/06/2024 23:59.
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02/06/2024 14:52
Juntada de Certidão
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16/05/2024 14:54
Recebidos os autos
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16/05/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 14:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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14/05/2024 17:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/05/2024 23:14
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2024 14:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/04/2024 14:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/04/2024 14:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/04/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/04/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
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24/02/2024 01:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/02/2024 12:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/02/2024 12:14
Juntada de Certidão
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02/02/2024 04:23
Decorrido prazo de SERGIO ROBERTO VERCH HARGER em 01/02/2024 23:59.
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25/01/2024 15:19
Desentranhado o documento
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25/01/2024 12:25
Juntada de Certidão
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25/01/2024 12:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/04/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/01/2024 12:22
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/04/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/01/2024 17:13
Recebidos os autos
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24/01/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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24/01/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 17:43
Juntada de Petição de intimação
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23/01/2024 17:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/04/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/01/2024 17:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/01/2024 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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