TJDFT - 0705271-10.2024.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0705271-10.2024.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RICARDO MATOS DE LIMA, MARILENE ALVES MATOS DE LIMA REPRESENTANTE LEGAL: FERNANDES DONAS, GAMBOA E AVENIENTE ADVOGADOS EXECUTADO: CARLOS NOLETO AQUINO DECISÃO Indefiro o pedido de penhora do imóvel indicado no ID 235488819.
Isso porque, conforme prescreve o art. 1º, da Lei n. 8.009/90, o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam.
A mesma norma especifica, em seu art. 5º, que, para os efeitos de impenhorabilidade, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.
Trata-se de instituto voltado à proteção do direito à moradia do núcleo familiar do executado, assegurando à entidade familiar um patrimônio mínimo para que viva dignamente, desde que seja demonstrado que o bem é destinado à residência própria.
O Código de Processo Civil dispõe que o fato constitutivo do direito postulado incumbe a quem o alega (art. 373, I, CPC).
Não por outra razão, a jurisprudência entende que, “Para fins de desconstituição da penhora, incumbe ao executado o ônus probatório de demonstrar que possui o imóvel como residência familiar e que tem posse sobre o bem objeto da constrição (...)” (Acórdão 1734935, 07182489820238070000, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 25/7/2023, publicado no DJE: 7/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso dos autos, a parte executada fez prova da impenhorabilidade, no sentido de que o bem constrito se enquadre na proteção legal, demonstrando que reside no imóvel, tais como conta de energia elétrica em seu nome, correspondências em nome dos filhos e de sua companheira, que indica como endereço do executado o do imóvel que se pretende penhora.
Destaca-se ainda, que o executado juntou consulta de imóvel de todos os cartórios de registro de imóveis do Distrito Federal (ID 247471749), o que afasta a existência de propriedade de outro imóvel registrado em seu nome.
Ademais, quanto à existência de outras escrituras e procurações informadas no ID 244106050 - Pág. 1 pela parte exequente não é suficiente para afastar o reconhecimento da impenhorabildiade do imóvel que se pretende penhorar.
Nesse contexto, ante o enquadramento do imóvel penhorado como bem de família, nos termos da Lei n. 8.009/90, mostra-se cabível o reconhecimento da impenhorabilidade, devendo ser indeferido o pedido para afastar as constrições sobre o referido bem.
Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMÓVEL CONSTRITO.
BEM DE FAMÍLIA.
CARACTERIZAÇÃO.
DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O colendo STJ entende que a impenhorabilidade do bem de família não decorre da titularidade dos direitos sobre o bem, mas sim da condição de possuidor (ou copossuidor) que o familiar detenha e do interesse de salvaguardar a habitação dos integrantes da entidade familiar.
Nesse aspecto, não há como excluir da garantia da impenhorabilidade a posse de imóvel residencial, quando o possuidor demonstrar que o bem possuído atende à moradia permanente de entidade familiar.
Precedentes. 2.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1913466, 07237326020248070000, Relator(a): MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 28/8/2024, publicado no DJE: 10/9/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Penhora.
Bem de família. É inadmissível a penhora do imóvel em que reside a executada - Lei 8.009/90. (Acórdão 1693000, 07175668020228070000, Relator(a): FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 20/4/2023, publicado no DJE: 9/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE IMÓVEL RESIDENCIAL.
BEM DE FAMÍLIA.
IMPENHORABILIDADE.
DECISÃO REFORMADA. 1.
A jurisprudência do STJ orienta que a impenhorabilidade do bem de família é matéria de ordem pública, suscetível de análise a qualquer tempo e grau de jurisdição. 2.
A jurisprudência é firme no sentido de que "não se faz necessário provar que o imóvel em que reside o devedor seja o único de sua propriedade para que se reconheça a impossibilidade de penhora do bem de família, uma vez que essa exigência inexiste no conjunto de normas que disciplina a matéria." (REsp 1762249/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 07/12/2018). 3.
O fato de o devedor possuidor outros lotes contíguos não afasta a proteção conferida pela Lei ao bem de família. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e provido.
Unânime. (Acórdão 1423477, 07000167220228070000, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 12/5/2022, publicado no DJE: 1/6/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Quanto ao prosseguimento do feito, intime-se a parte exequente para indicar, no prazo de 15 (quinze) dias, bens passíveis de penhora em nome da parte executada, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III, do CPC.
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
15/09/2025 13:49
Recebidos os autos
-
15/09/2025 13:49
Indeferido o pedido de RICARDO MATOS DE LIMA - CPF: *28.***.*49-68 (EXEQUENTE)
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10/09/2025 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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08/09/2025 20:23
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 02:47
Publicado Certidão em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
28/08/2025 11:04
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 15:40
Recebidos os autos
-
20/08/2025 15:40
Outras decisões
-
14/08/2025 11:57
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
13/08/2025 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
13/08/2025 15:32
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 02:48
Publicado Despacho em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
04/08/2025 19:40
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 16:26
Recebidos os autos
-
04/08/2025 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2025 22:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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25/07/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 02:49
Publicado Decisão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 15:57
Recebidos os autos
-
16/07/2025 15:57
Embargos de declaração não acolhidos
-
08/07/2025 22:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
07/07/2025 14:00
Expedição de Certidão.
-
05/07/2025 03:31
Decorrido prazo de CARLOS NOLETO AQUINO em 04/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 02:50
Publicado Despacho em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 12:46
Recebidos os autos
-
25/06/2025 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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09/06/2025 20:27
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 11:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/05/2025 11:13
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 11:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/05/2025 02:47
Publicado Decisão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 17:12
Recebidos os autos
-
28/05/2025 17:12
Indeferido o pedido de RICARDO MATOS DE LIMA - CPF: *28.***.*49-68 (EXEQUENTE)
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19/05/2025 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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12/05/2025 21:44
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 03:02
Publicado Certidão em 05/05/2025.
-
02/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
29/04/2025 15:10
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 11:17
Juntada de Petição de impugnação
-
23/04/2025 20:11
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 02:39
Publicado Certidão em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 10:28
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 17:01
Juntada de consulta sisbajud
-
04/04/2025 03:02
Decorrido prazo de CARLOS NOLETO AQUINO em 03/04/2025 23:59.
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03/04/2025 22:33
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2025 04:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/03/2025 02:42
Publicado Decisão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 16:58
Recebidos os autos
-
25/03/2025 16:58
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
24/03/2025 20:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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19/03/2025 21:57
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 10:54
Juntada de Petição de impugnação
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12/03/2025 02:28
Publicado Certidão em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 11:21
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 14:19
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 14:17
Juntada de Certidão
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26/02/2025 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2025 12:59
Expedição de Mandado.
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24/02/2025 21:30
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 13:30
Juntada de Certidão
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09/01/2025 17:04
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 03:57
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 02:36
Decorrido prazo de CARLOS NOLETO AQUINO em 28/11/2024 23:59.
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05/11/2024 15:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/10/2024 08:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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11/09/2024 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/07/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 03:23
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0705271-10.2024.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RICARDO MATOS DE LIMA, MARILENE ALVES MATOS DE LIMA EXECUTADO: CARLOS NOLETO AQUINO DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por RICARDO MATOS DE LIMA e MARILENE MATOS DE LIMA em face de CARLOS NOLETO DE AQUINO, cujo título executivo judicial formou-se por meio do(s) julgados(s) de ID 199349185 (Sentença); ID 199349187 (Acórdão de apelação que majorou o valor dos honorários para R$ 7.000,00 (sete mil reais); ID 199349188 (Sentença de Embargos de Declaração); ID 199349190 ( Decisão do Agravo em Recurso Especial que majorou em 15% (quinze por cento) os honorários advocatícios, conforme certidão de trânsito em julgado de ID 199349191.
A planilha demonstrativa do crédito foi acostada ao ID 199349194.
Altere-se a classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
Reative-se o réu no PJe.
Intimem-se as partes para manifestarem-se quanto à adesão ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa, e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel.
Para tanto é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo.
Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica.
Intime-se o(a) executado(a) para o pagamento do débito na conta bancária indicada pelo(a) exequente, conforme dados contidos na planilha sob o ID 199349194, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
A fim de proporcionar juízo quanto à satisfação da obrigação, o(a) executado(a) deverá juntar o comprovante de pagamento aos autos no prazo de 5 dias, após a sua realização.
Nesse caso, intime-se o(a) exequente para manifestação em igual prazo.
Em seguida, conclusos.
A intimação deverá ser realizada por meio de Aviso de Recebimento, nos termos do art. 513, § 2º, II, do CPC, e será considerada válida quando o devedor houver mudado de endereço sem comunicação prévia ao Juízo, conforme §3º do mesmo artigo C/C parágrafo único, do art. 274, do CPC.
Desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, defiro a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados à disposição deste juízo.
Com o resultado das pesquisas realizadas, expeça-se mandado de intimação do executado, pela via postal, para todos os endereços apurados, ainda que já diligenciados na fase de conhecimento, a fim de que promova o pagamento do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
A intimação deverá ser realizada por meio de Aviso de Recebimento, nos termos do art. 513, § 4º, do CPC, e será considerada válida quando o devedor houver mudado de endereço sem comunicação prévia ao Juízo, conforme §3º do mesmo artigo C/C parágrafo único do art. 274, do CPC.
Advirta-se a parte executada de que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias úteis, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Advirto o credor de que seu silêncio importará anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, e não sendo ele efetuado, defiro, com suporte nos artigos 523, §3º e 854, do CPC, a consulta ao sistema SISBAJUD e determino, desde já, a indisponibilidade dos valores porventura encontrados até o montante suficiente para o integral pagamento, conforme requerido pelo credor, vedado o levantamento dos valores judicialmente bloqueados.
Caso a planilha apresentada com o pedido de cumprimento de sentença não inclua a multa e honorários advocatícios previstos no artigo 523, §1º, do CPC, faculto ao credor apresentar a planilha atualizada do débito com a inclusão dessas parcelas, durante o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, para que a consulta ao SISBAJUD seja feita contemplando o valor integral do débito, caso o devedor não efetue o pagamento voluntário.
Para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da eficiência (art. 8º, do CPC) e concentração de atos processuais, determino, ainda, a consulta aos sistemas disponíveis neste Juízo, RENAJUD e INFOJUD - declaração de bens do Imposto de Renda, este último apenas para executados pessoas físicas, já que a declaração nem sempre espelha a realidade patrimonial das pessoas jurídicas, a depender da natureza da entidade e da modalidade de declaração escolhida.
Encontrada declaração de IRPF, deverá ser anexada aos autos observando-se o sigilo fiscal, com visualização restrita às partes e seus respectivos advogados (e Ministério Público, se o caso).
Caso frutífera a constrição via SISBAJUD intime-se o executado por intermédio de seu advogado.
Ausente advogado constituído, intime-se a parte devedora pessoalmente da penhora, preferencialmente pela via postal, considerando-se realizada a intimação quando a parte executada houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao Juízo (art. 841, § 3º, do CPC).
No caso do executado citado por edital intime-se da constrição por igual modo, com prazo de 20 dias, e posterior remessa à Curadoria Especial.
Eventual manifestação sobre impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva poderá ser realizada no prazo de 5 (cinco) dias contados da intimação acima referida, nos termos do art. 854, §3º do CPC.
Havendo impugnação intime-se o credor para manifestação, no prazo de 5 dias, com posterior conclusão do feito em pasta própria.
Sendo infrutífero o resultado das pesquisas, e não havendo outras diligências frutíferas para encontrar bens, será determinada a suspensão do processo, nos termos do artigo 921, inciso III, § 1º, do CPC.
Por força do princípio da cooperação, estabelecido no art. 6º do CPC, e na forma determinada pela Corregedoria de Justiça por intermédio do despacho SEI/TJDFT – 1057220, e considerando também o teor do Processo SEI 0010621/2018 e das Portarias GC 160/2017 e GC 140/2018, e ainda o disposto no § 1º do art. 246 do CPC, faculto à parte exequente, caso seja pessoa jurídica, a promover o seu cadastramento junto ao PJE para que passe a receber as intimações via sistema informatizado.
Todas as orientações e manuais para acesso ao sistema e utilização da nova plataforma estão disponíveis na página do TJDFT da internet (https:/www.tjdft.jus.br/pje/cadastro-empresas-pje).
Vale ressaltar que, após o cadastro, é imprescindível o primeiro acesso com o certificado digital (token) do procurador/gestor, para que as unidades judiciais possam viabilizar o envio de comunicações via sistema (eletronicamente).
I.
Pedro Matos de Arruda Juiz de Direito Substituto (Documento datado e assinado eletronicamente) -
03/07/2024 09:26
Recebidos os autos
-
03/07/2024 09:26
Outras decisões
-
03/07/2024 09:26
em cooperação judiciária
-
10/06/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
07/06/2024 03:10
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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1ª instância - TJDFT
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