TJDFT - 0751092-98.2023.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 18:17
Arquivado Provisoramente
-
01/09/2025 18:17
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 04:38
Processo Desarquivado
-
07/08/2025 20:48
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 04:00
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 04:00
Expedição de Petição.
-
22/04/2025 19:52
Arquivado Provisoramente
-
16/04/2025 04:38
Processo Desarquivado
-
15/04/2025 21:47
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 13:48
Arquivado Provisoramente
-
13/12/2024 13:48
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 13:47
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 16:55
Recebidos os autos
-
12/12/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 16:55
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
12/12/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
12/12/2024 16:18
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 14:39
Recebidos os autos
-
09/12/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 14:39
Determinada a quebra do sigilo fiscal
-
06/12/2024 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
06/12/2024 17:06
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 18:34
Recebidos os autos
-
02/12/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 18:34
Outras decisões
-
26/11/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
26/11/2024 13:16
Recebidos os autos
-
26/11/2024 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
25/11/2024 18:39
Recebidos os autos
-
25/11/2024 18:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/11/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
25/11/2024 16:57
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 17:20
Recebidos os autos
-
13/11/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
13/11/2024 14:20
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 02:29
Decorrido prazo de MEIRE JANE DOS REIS ARCANJO em 07/11/2024 23:59.
-
25/09/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
21/09/2024 01:47
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
28/08/2024 18:06
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 18:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/08/2024 17:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2024 17:44
Expedição de Mandado.
-
12/08/2024 17:44
Expedição de Mandado.
-
09/08/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 18:40
Recebidos os autos
-
08/08/2024 18:40
Outras decisões
-
07/08/2024 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
07/08/2024 18:59
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 18:58
Transitado em Julgado em 05/08/2024
-
07/08/2024 18:56
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/08/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:28
Decorrido prazo de MEIRE JANE DOS REIS ARCANJO em 31/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 02:59
Publicado Sentença em 10/07/2024.
-
09/07/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751092-98.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FOTO SHOW EVENTOS LTDA REQUERIDO: MEIRE JANE DOS REIS ARCANJO SENTENÇA Trata-se de ação de Locupletamento, proposta por FOTO SHOW EVENTOS LTDA em desfavor de MEIRE JANE DOS REIS ARCANJO, partes qualificadas nos autos, lastreada em nota promissória vencida em 15.9.2019, no valor de R$ 2.376,00 (ID nº 181702971).
Regularmente citada na diligência de ID nº 197909541, a ré não ofertou contestação, nos termos da certidão de ID nº 203000941. É o relato dos fatos relevantes.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, o feito comporta julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
Regularmente citada e advertida para os efeitos da revelia, a parte ré deixou de ofertar resposta no prazo legal, ocorrendo, in casu, a REVELIA, bem como seus efeitos, presumindo-se como verdadeiros os fatos aduzidos pelo autor na petição inicial, conforme disposto no artigo 344 do Código de Processo Civil.
Como se sabe, a nota promissória é título cambiário por meio do qual aquele que o emite afirma ser devedor de outrem e promete pagar-lhe crédito dele constante. É instrumento jurídico dotado de autonomia e abstração, de modo que, em regra, dispensa-se a comprovação do negócio jurídico subjacente. "Significa dizer que as relações jurídicas representadas no título de crédito são autônomas e independentes entre si, razão por que eventual vício de uma não contamina a outra, não sendo oponíveis exceções pessoais a terceiro de boa-fé por parte do devedor" (Acórdão nº 1366856, Relatora Desa.
MARIA IVATÔNIA, DJE 8.9.2021).
Assim fica a cargo da devedora a prova impeditiva, modificativa ou extintiva do direito reclamado pela credora, e ausente providência processual nesse sentido, a procedência dos pedidos é medida que se impõe.
Quanto à incidência de correção monetária e juros legais, são devidos desde o vencimento (mora ex re).
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a demandada ao pagamento da quantia de R$ 2.376,00 (dois mil trezentos e setenta e seis reais), com correção monetária pelos índices oficiais adotados pelo TJDFT e juros leais, ambos a contar do vencimento (15.9.2019).
Por conseguinte, resolvo o processo com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da causalidade, condeno ainda a réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado e ausentes outros requerimentos, proceda-se nos termos do artigo 100 do Provimento Geral da Corregedoria desta Corte.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao Eg.
TJDFT.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado eletronicamente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
05/07/2024 21:02
Recebidos os autos
-
05/07/2024 21:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 21:02
Julgado procedente o pedido
-
04/07/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
04/07/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 05:16
Decorrido prazo de MEIRE JANE DOS REIS ARCANJO em 17/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 19:15
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/05/2024 04:06
Decorrido prazo de FOTO SHOW EVENTOS LTDA em 28/05/2024 23:59.
-
27/05/2024 22:53
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 19:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/05/2024 03:41
Decorrido prazo de MEIRE JANE DOS REIS ARCANJO em 14/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 15:37
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 08:29
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 18:57
Juntada de Certidão
-
20/04/2024 16:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/04/2024 03:29
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
08/04/2024 21:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2024 21:12
Expedição de Mandado.
-
08/04/2024 21:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2024 21:08
Expedição de Mandado.
-
08/04/2024 20:42
Expedição de Mandado.
-
05/04/2024 04:11
Decorrido prazo de FOTO SHOW EVENTOS LTDA em 04/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 15:23
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 14:24
Recebidos os autos
-
08/03/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 14:24
Outras decisões
-
07/03/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
07/03/2024 15:30
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 15:56
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 09:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/02/2024 16:56
Expedição de Mandado.
-
04/02/2024 21:03
Recebidos os autos
-
04/02/2024 21:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2024 21:03
Deferido o pedido de FOTO SHOW EVENTOS LTDA - CNPJ: 15.***.***/0001-55 (REQUERENTE).
-
02/02/2024 20:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
02/02/2024 20:46
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 23:27
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 15:00
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 20:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/01/2024 18:44
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 07:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/12/2023 18:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2023 14:56
Recebidos os autos
-
18/12/2023 14:56
Outras decisões
-
14/12/2023 23:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
14/12/2023 23:40
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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