TJDFT - 0718381-06.2024.8.07.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 09:56
Arquivado Definitivamente
-
22/10/2024 05:35
Processo Desarquivado
-
21/10/2024 08:51
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
15/10/2024 17:33
Arquivado Definitivamente
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de NILTON NOVATO DA COSTA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de NILTON NOVATO DA COSTA em 11/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:40
Publicado Certidão em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718381-06.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: EUNICE REZENDE DE AGUIAR EXECUTADO: NILTON NOVATO DA COSTA CERTIDÃO Fica a parte ré intimada a recolher as custas finais.
Conforme determinado na(o) sentença/acórdão e demonstrativo de custas juntado aos autos, a(s) parte(s) responsável(is) pelo ônus de recolhimento das custas finais fica(m) ciente(s) que este prazo fluirá a partir publicação desta certidão no Diário da Justiça Eletrônico.
As guias de custas judiciais somente poderão ser retiradas pela internet no endereço http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas.
Informo ainda que quando as custas finais forem superiores a R$ 1.000,00 (mil reais) e não forem recolhidas, a Procuradoria da Fazenda Nacional será oficiada para fins de inscrição na dívida ativa da União.
Prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA/DF, 2 de outubro de 2024.
IVANI DAS GRACAS SILVA PEREIRA Diretora de Secretaria -
02/10/2024 15:58
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 10:59
Recebidos os autos
-
01/10/2024 10:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 21ª Vara Cível de Brasília.
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30/09/2024 14:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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30/09/2024 14:41
Transitado em Julgado em 28/09/2024
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28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de NILTON NOVATO DA COSTA em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de EUNICE REZENDE DE AGUIAR em 27/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:35
Publicado Sentença em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:35
Publicado Sentença em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Isto posto, julgo extinto o processo, adentrando no mérito, em face do despejo, com fulcro no art. 924, inc.
II, c/c art. 513 do CPC.
O devedor arcará com as custas finais do processo, caso haja.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
P.R.I. -
03/09/2024 19:18
Recebidos os autos
-
03/09/2024 19:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/08/2024 16:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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20/08/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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09/08/2024 12:47
Juntada de Certidão
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08/08/2024 20:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2024 02:23
Decorrido prazo de EUNICE REZENDE DE AGUIAR em 25/07/2024 23:59.
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18/07/2024 03:09
Publicado Certidão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718381-06.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: EUNICE REZENDE DE AGUIAR EXECUTADO: NILTON NOVATO DA COSTA CERTIDÃO À parte autora para informar se houve a desocupação do imóvel.
Em caso negativo, será expedido mandado de despejo compulsório.
BRASÍLIA/DF, 16 de julho de 2024.
IVANI DAS GRACAS SILVA PEREIRA Diretora de Secretaria -
16/07/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 09:06
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 05:39
Decorrido prazo de EUNICE REZENDE DE AGUIAR em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 05:39
Decorrido prazo de NILTON NOVATO DA COSTA em 15/07/2024 23:59.
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11/07/2024 04:36
Decorrido prazo de NILTON NOVATO DA COSTA em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 04:32
Decorrido prazo de EUNICE REZENDE DE AGUIAR em 10/07/2024 23:59.
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10/07/2024 04:21
Decorrido prazo de EUNICE REZENDE DE AGUIAR em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 04:21
Decorrido prazo de NILTON NOVATO DA COSTA em 09/07/2024 23:59.
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08/07/2024 03:15
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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08/07/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
08/07/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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06/07/2024 10:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Em que pese os argumentos e documentos juntados pelo requerido no ID n° 202433335, verifico que o contrato de locação não está sendo integralmente cumprido, tendo o réu ignorado os reajustes do aluguel e, ainda, não comprovado o adimplemento de todos encargos contratuais em aberto.
Assim, mantenho a decisão que determinou o despejo compulsório, por seus próprios fundamentos.
Defiro ao requerido o prazo de 5 (cinco) dias para desocupação voluntária, ficando intimado por meio de seu patrono.
Não havendo notícia de desocupação, expeça-se mandado de despejo compulsório, nos termos da decisão de ID n° 196665495.
I. -
04/07/2024 15:00
Recebidos os autos
-
04/07/2024 15:00
Indeferido o pedido de NILTON NOVATO DA COSTA - CPF: *84.***.*43-87 (EXECUTADO)
-
03/07/2024 02:46
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 02:46
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
02/07/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 03:33
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:33
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
01/07/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
01/07/2024 13:35
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
30/06/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 20:19
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 17:38
Recebidos os autos
-
28/06/2024 17:38
Outras decisões
-
28/06/2024 16:27
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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27/06/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 18:22
Recebidos os autos
-
27/06/2024 18:22
Outras decisões
-
26/06/2024 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
26/06/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 02:43
Publicado Certidão em 24/06/2024.
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21/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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20/06/2024 19:02
Expedição de Mandado.
-
19/06/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 16:57
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 16:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/05/2024 03:43
Decorrido prazo de NILTON NOVATO DA COSTA em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 03:43
Decorrido prazo de EUNICE REZENDE DE AGUIAR em 24/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 02:51
Publicado Decisão em 17/05/2024.
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17/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 15:54
Expedição de Mandado.
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15/05/2024 10:09
Recebidos os autos
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15/05/2024 10:09
Deferido o pedido de EUNICE REZENDE DE AGUIAR - CPF: *45.***.*97-87 (EXEQUENTE).
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10/05/2024 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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10/05/2024 16:44
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
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