TJDFT - 0713207-56.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2024 16:54
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de TATIANE NASCIMENTO VELOSO em 18/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de CARLOS PATRICIO VELOSO em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 04:44
Processo Desarquivado
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de CARLOS PATRICIO VELOSO em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de TATIANE NASCIMENTO VELOSO em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 09:11
Arquivado Definitivamente
-
19/07/2024 09:10
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 09:10
Transitado em Julgado em 18/07/2024
-
04/07/2024 03:00
Publicado Sentença em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:00
Publicado Sentença em 04/07/2024.
-
03/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0713207-56.2024.8.07.0020 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) REQUERENTE: CARLOS PATRICIO VELOSO, TATIANE NASCIMENTO VELOSO REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A., JOAO RICARDO RANGEL MENDES, VOA TRANSFORMACAO HOTELEIRA LTDA, JOSE EDUARDO RANGEL MENDES SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Antes de tudo, cumpre a este Juízo analisar se estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, sem os quais o feito não pode prosseguir.
Carece o requerente de interesse processual de agir por esta via autônoma quando o pretendido Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica pode ser requerido nos próprios autos em que se constituiu o título judicial, mediante simples petição no Processo originário nº 0711825-62.2023.8.07.0020.
Ademais, o processamento do incidente nos autos do processo principal atende aos critérios de celeridade e economicidade processual que orientam os feitos submetidos ao rito dos Juizados Especiais Cíveis.
Diante do exposto, decidindo o processo sem resolução de mérito nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, reconheço, de ofício, a AUSÊNCIA DO INTERESSE PROCESSUAL DE AGIR do exequente para propor o cumprimento de sentença por esta via processual autônoma.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55).
Sentença registrada.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição. Águas Claras, 25 de junho de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
01/07/2024 18:54
Recebidos os autos
-
01/07/2024 18:54
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
25/06/2024 14:06
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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