TJDFT - 0701616-18.2024.8.07.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Daniel Felipe Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 11:07
Baixa Definitiva
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28/11/2024 11:07
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 04:02
Transitado em Julgado em 28/11/2024
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28/11/2024 02:16
Decorrido prazo de RODOLFO CORREA em 27/11/2024 23:59.
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04/11/2024 01:15
Publicado Ementa em 04/11/2024.
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01/11/2024 08:11
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Civil.
Ação de obrigação de fazer.
Retirada de bens móveis de imóvel (ou cômodo) – casa (ou residência) da família da ex-mulher – pertinência do pedido sob pena de criar obstáculo ou uso e fruição do bem.
Recurso conhecido.
Preliminares rejeitadas.
No mérito, improvido.
I.
Caso em exame 1.
Ação de conhecimento proposta com a finalidade de compelir a parte requerida a retirar bens móveis utilizados como oficina de cutelaria da residência da parte autora. 2.
A filha da parte autora foi casada com o réu e após o fim do matrimônio, o requerido não procedeu a retirada de bens móveis de sua propriedade que armazenava na casa da parte autora em cômodo destinado como oficina de cutelaria. 3.
A parte requerida apresentou pedido contraposto requerendo a retenção da importância de R$ 56.800,00 referente a obras que realizou no imóvel.
II.
Questão em discussão 4.
Há três questões processuais a serem tratadas, a saber: (i) competência do juizado cível para processar e julgar a causa pelo conteúdo possessório do pedido; (ii) cerceamento de defesa em razão da ausência de realização de instrução processual para ouvir as testemunhas da parte requerida; (iii) admissibilidade do pedido contraposto.
As questões de mérito a serem analisadas são duas: (iv) constituição da obrigação de retirada dos bens móveis do imóvel e (v) reconhecimento, ou não, do direito de retenção.
III.
Razões de decidir 5.
Com apoio no art. 99, § 3º, do CPC, defiro a gratuidade de justiça em favor da parte recorrente, uma vez que os documentos juntados a partir do ID 63385970 demonstram a incapacidade financeira do recorrente de suportar o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. 6.
A causa de pedir está centrada no fato de que os bens de propriedade da parte requerida ocupam cômodo da residência da parte autora há mais de 2 anos, sem que esse os retire de lá, apesar de notificado extrajudicialmente.
Portanto, não há qualquer questão possessória a ser tratada de modo que o valor da causa deve permanecer o indicado pela parte autora.
Preliminar de incompetência dos juizados rejeitada. 7.
As outras duas preliminares estão relacionadas entre si, porquanto o cerceamento de defesa está ligado diretamente ao pedido contraposto de retenção de valores por realização de obras no imóvel.
Mas uma vez sem razão a parte requerida, porque repita-se, não há qualquer questão possessória relacionada no pedido da parte autora.
Lado outro, o art. 31 da Lei n. 9.099/95, disciplina que o pedido contraposto é cabível somente quando fundado nos mesmos fatos que constituem a controvérsia, o que não é o caso.
Portanto, se não é cabível o pedido contraposto pelo fundamento que a parte requerida invocou, igualmente não é cabível a produção de prova para esse atendimento desse pedido.
Preliminar de cerceamento de defesa rejeitado. 8.
Superadas as questões processuais e, devidamente esclarecido que a ação não trata de questão relacionada com o direito de posse do imóvel ou, pelo menos, de cômodo do imóvel, o fato é que a parte requerida não contestou a ação no que refere ao seu dever de retirar os bens móveis que lhe pertencem da residência da mãe de sua ex-mulher.
Tampouco impugnou a alegada propriedade dos ditos bens móveis. 9.
Nessa quadra, a confirmação da sentença é adequada medida de justiça, porque a omissão da parte requerida em retirar os bens móveis que lhe pertencem do imóvel em questão constitui obstáculo ao uso e fruição do imóvel.
IV.
Dispositivo 10.
Recurso conhecido. preliminares rejeitadas. no mérito, improvido. 11.
Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 12.
Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 500,00, a fim de evitar que a sua fixação em percentual do valor da causa resulte em honorários irrisórios.
Em razão do pedido de gratuidade de justiça formulado, suspendo a exigibilidade da cobrança, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. -
29/10/2024 12:58
Recebidos os autos
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28/10/2024 13:01
Conhecido o recurso de RODOLFO CORREA - CPF: *00.***.*90-34 (RECORRENTE) e não-provido
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25/10/2024 18:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/10/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 17:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/09/2024 20:54
Recebidos os autos
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04/09/2024 08:06
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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28/08/2024 16:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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28/08/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 02:20
Publicado Despacho em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701616-18.2024.8.07.0014 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: RODOLFO CORREA RECORRIDO: JUDITH MARIA DA SILVEIRA TELES DESPACHO Ao recorrente para responder a impugnação à gratuidade de justiça apresentada em contrarrazões.
Na ocasião deverá apresentar cópia de sua última declaração de Imposto de Renda Pessoa Física e do último contracheque das empresas ou órgãos com quem mantém vínculo, como também extrato bancário das movimentações financeiras referente aos últimos 60 dias.
Intimem-se.
Daniel Felipe Machado Relator(*) (*) Documento datado e assinado digitalmente. -
19/08/2024 15:32
Recebidos os autos
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19/08/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 08:16
Conclusos para despacho - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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14/08/2024 16:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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14/08/2024 16:03
Juntada de Certidão
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14/08/2024 15:56
Recebidos os autos
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14/08/2024 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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