TJDFT - 0701616-18.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 14:47
Arquivado Definitivamente
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11/12/2024 14:46
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 02:38
Decorrido prazo de RODOLFO CORREA em 10/12/2024 23:59.
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10/12/2024 02:52
Decorrido prazo de JUDITH MARIA DA SILVEIRA TELES em 09/12/2024 23:59.
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03/12/2024 02:51
Publicado Certidão em 03/12/2024.
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03/12/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 13:24
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 11:07
Recebidos os autos
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14/08/2024 15:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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14/08/2024 15:55
Juntada de Certidão
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08/08/2024 23:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/07/2024 03:57
Publicado Certidão em 25/07/2024.
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25/07/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0701616-18.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JUDITH MARIA DA SILVEIRA TELES REQUERIDO: RODOLFO CORREA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria 03/2023 deste Juízo, e diante do recurso inominado de ID 204963901, interposto pela parte requerida, intimo a PARTE REQUERENTE para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
BRASÍLIA, DF, 23 de julho de 2024.
CARLA SILVA MOURA Servidor Geral -
23/07/2024 09:33
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 18:53
Juntada de Petição de recurso inominado
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08/07/2024 03:22
Publicado Sentença em 08/07/2024.
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08/07/2024 03:22
Publicado Sentença em 08/07/2024.
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06/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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06/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0701616-18.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JUDITH MARIA DA SILVEIRA TELES REQUERIDO: RODOLFO CORREA SENTENÇA Vistos etc.
O relatório é desnecessário (art. 38, LJE).
Segue um resumo dos fatos.
A parte requerente informa que detém a legítima posse direta sobre o imóvel onde atualmente reside e que o requerido era casado com sua filha, sendo que o casal está em processo de separação.
A requerente aduz que o requerido utilizava a garagem do seu imóvel para trabalhar com cutelaria.
Salienta que, após a separação de fato do casal, ocorrida há cerca de 02(dois) anos, o requerido saiu do imóvel, contudo, até a presente data não retirou os mobiliários e equipamentos de cutelaria (estantes, madeira, mesa, armários e demais bens do requerido relacionados ao trabalho de cutelaria) da garagem do imóvel da requerente.
Requer ao final a condenação do requerido na obrigação de retirar os seus bens/objetos (mobiliários e equipamentos relacionados ao trabalho de cutelaria) da garagem do imóvel da requerente, no prazo que este juízo arbitrar, sob pena de cominação de multa diária, além do perdimento dos bens/objetos em favor da requerente.
A conciliação foi infrutífera.
O requerido apresentou defesa com preliminar de impossibilidade jurídica do pedido e com impugnação ao valor da causa.
Formula pedido contraposto relativo às benfeitorias que fez no imóvel, com o uso do direito de retenção da coisa.
Requer a improcedência dos pedidos e a procedência do pedido contraposto.
Eis o resumo dos fatos.
FUNDAMENTAÇÃO.
A impugnação ao valor da causa desmerece atenção, pois não se discute nos presentes autos direitos reais sobre bem imóvel, o pedido inicial refere-se à obrigação de o requerido retirar seus materiais do imóvel onde utilizava o espaço para o exercício de cutelaria.
Com efeito, a inicial apenas menciona que o requerido não possui mais nenhum vínculo com a família da requerente, razão por que a requerente requer que ele retire seus materiais da residência dela.
Por consequência, o pedido cominatório é adequado, assim como o valor da causa (R$ 100,00, para fins fiscais).
Rejeito a impugnação ao valor da causa.
A preliminar de impossibilidade jurídica sequer será conhecida, já que tal preliminar foi extirpada do regramento do novel Código de Processo Civil.
Passo ao mérito.
A questão é singela.
De início, deixo desde já de conhecer do “pedido contraposto”, pois, em verdade, configura verdadeira Reconvenção, impraticável no rito da LJE, consoante o art. 31.
Com propriedade, o pedido de retenção pelas benfeitorias nada diz respeito ao pedido cominatório descrito na petição inicial.
Assim, ele deverá, se o requerido assim quiser, ser formulado em ação própria.
Por outro lado, a questão posta a julgamento é simples: o requerido não mais possui vínculo com a família da requerente e deixou vários objetos seus na garagem do imóvel em que a requerente habita, seja como proprietária ou possuidora.
São objetos de pouco ou nenhum valor.
Não se pode, por meio desta ação, inferir ter havido qualquer tipo de reforma do bem a ensejar pedido de reparação pelo requerido (não foi juntada nenhuma prova, nenhum documento, nenhuma nota fiscal, por exemplo), tão somente que existe um espaço dentro do imóvel (garagem) com amontoado de objetos que atrapalham o exercício da propriedade pela requerente.
Reforma, se houve, transparece não te sido necessária, mas somente para o requerente trabalhar com o seu hobby – o que poderá, conforme dito acima, ser objeto de ação própria.
Dessa maneira e como não há justa causa para o requerido continuar a ocupar a garagem do imóvel, a requerente faz sim jus ao pedido cominatório formulado na petição inicial.
Isso posto, julgo procedente o pedido inaugural para condenar o requerido na obrigação de retirar os seus bens/objetos (mobiliários e equipamentos relacionados ao trabalho de cutelaria) da garagem do imóvel da requerente, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado, sob pena do perdimento dos bens/objetos em favor da requerente, a qual poderá dar aos objetos a destinação que lhe convier.
Torno prejudicado do pedido reconvencional.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, intime-se a requerente para informar se tem interesse no cumprimento da sentença e para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte autora a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva, bem como a chave PIX/CPF, se houver.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
04/07/2024 15:12
Recebidos os autos
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04/07/2024 15:12
Julgado procedente o pedido
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14/05/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 02:35
Publicado Decisão em 13/05/2024.
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10/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 13:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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08/05/2024 17:58
Recebidos os autos
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08/05/2024 17:58
Indeferido o pedido de RODOLFO CORREA - CPF: *00.***.*90-34 (REQUERIDO)
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06/05/2024 08:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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06/05/2024 08:36
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 15:13
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2024 21:03
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 13:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/04/2024 13:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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19/04/2024 13:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/04/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/04/2024 02:28
Recebidos os autos
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17/04/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/04/2024 15:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/03/2024 14:15
Expedição de Certidão.
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16/03/2024 19:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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21/02/2024 17:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/02/2024 19:29
Juntada de Petição de certidão de juntada
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19/02/2024 17:12
Juntada de Petição de certidão de juntada
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19/02/2024 17:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/04/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/02/2024 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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