TJDFT - 0702581-78.2024.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 20:49
Arquivado Definitivamente
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26/08/2024 20:49
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 08:55
Transitado em Julgado em 15/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0702581-78.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EMANUELA SANTOS ARAUJO EIRELI REQUERIDO: JANAINA OLIVEIRA NASCIMENTO S E N T E N Ç A Conforme consta dos autos, as partes, qualificadas acima, transacionaram visando à composição da lide (id. 205639650 e id. 205639651).
Ressalto, por oportuno, que a parte requerida deverá conservar em seu poder os comprovantes de transferência para eventual necessidade de comprovação destas nos autos.
Elaborado dentro dos limites legais, HOMOLOGO POR SENTENÇA IRRECORRÍVEL, o acordo celebrado, com suporte no art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, para que produza seus jurídicos efeitos.
Não há custas processuais, nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, caput da Lei 9.099/95.
Fica, outrossim, facultado à parte credora, mediante simples petição, requerer a execução do acordo, caso o mesmo não seja integralmente cumprido.
Ante a ausência de interesse recursal, opera-se de imediato o trânsito em julgado.
Dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Recanto das Emas/DF, 15 de agosto de 2024, 15:36:03.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
16/08/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 18:31
Recebidos os autos
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15/08/2024 18:31
Homologada a Transação
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12/08/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
08/08/2024 02:24
Decorrido prazo de JANAINA OLIVEIRA NASCIMENTO em 07/08/2024 23:59.
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29/07/2024 11:50
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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25/07/2024 15:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/07/2024 00:00
Intimação
Número do Processo: 0702581-78.2024.8.07.0019 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EMANUELA SANTOS ARAUJO EIRELI REQUERIDO: JANAINA OLIVEIRA NASCIMENTO SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito da Lei nº 9.099/95 ajuizada por EMANUELA SANTOS ARAÚJO EIRELI em desfavor de JANAÍNA OLIVEIRA NASCIMENTO, partes já devidamente qualificadas.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Em síntese, a parte autora afirma que a celebrou contrato de prestação de serviços educacionais, mediante pagamento de 25 parcelas de R$ 80,00, com desconto de pontualidade de R$ 30,00.
Alega, ainda, que a aluna frequentou 23% das aulas, porém efetuou o pagamento de apenas duas parcelas, restando em aberto 14 mensalidades.
Por essa razão, requer o recebimento das mensalidades em aberto e da multa contratual de R$ 160,00.
Em defesa, a ré afirma que pagou as mensalidades durante o período em que sua filha frequentou as aulas, por isso impugna a cobrança feita pela ré.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de evidente natureza consumerista, pois as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do CDC. É incontroverso nos autos que a aluna cumpriu 23% da carga horária do curso contratado, tendo efetuado o pagamento de apenas duas parcelas antes de abandonar o curso.
Assim, o valor da cobrança deve corresponder ao período efetivamente cursado, acrescido da multa contratual, por ser esta a interpretação mais favorável à consumidora, nos termos do art. 47 do CDC.
Dessa forma, o período cursado corresponde a 6 mensalidades e, considerando que houve o pagamento de duas, a autora faz jus ao recebimento de quatro parcelas em aberto, além da multa contratual.
Em face do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido da autora para condenar a ré ao pagamento de R$ 480,00 (quatrocentos e oitenta reais) corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% e da multa contratual de 2% ao mês a partir da citação.
Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Oportunamente, não havendo requerimentos da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF, 3 de julho de 2024, 12:22:20.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
03/07/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 14:55
Recebidos os autos
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03/07/2024 14:55
Julgado procedente em parte do pedido
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06/06/2024 20:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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06/06/2024 20:04
Decorrido prazo de EMANUELA SANTOS ARAUJO EIRELI - CNPJ: 31.***.***/0001-50 (REQUERENTE) e JANAINA OLIVEIRA NASCIMENTO - CPF: *06.***.*21-57 (REQUERIDO) em 05/06/2024.
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29/05/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 18:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/05/2024 18:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
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21/05/2024 18:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/05/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/05/2024 14:35
Juntada de Certidão
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16/05/2024 08:17
Recebidos os autos
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16/05/2024 08:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/05/2024 02:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/04/2024 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/04/2024 18:17
Recebidos os autos
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02/04/2024 18:17
Outras decisões
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31/03/2024 19:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/05/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/03/2024 19:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2024
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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