TJDFT - 0702199-85.2024.8.07.0019
1ª instância - (Inativo) Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Recanto das Emas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 02:46
Publicado Decisão em 18/08/2025.
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16/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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14/08/2025 12:28
Recebidos os autos
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14/08/2025 12:28
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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02/06/2025 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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02/06/2025 16:02
Juntada de Certidão
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02/06/2025 15:50
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
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28/05/2025 17:02
Recebidos os autos
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28/05/2025 17:02
Outras decisões
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06/12/2024 15:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/10/2024 09:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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18/10/2024 15:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/09/2024 02:36
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 16:00
Desentranhado o documento
-
26/09/2024 00:00
Intimação
1.
Desentranhe-se o documento de ID nº 190406486, a fim de evitar tumulto processual, pois se trata de documento repetido. 2.
Verifico que tramitou na 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Samambaia, a ação de Divórcio Litigioso, de nº 0006233-58.2016.8.07.0009 (2016.09.1.006348-8), ajuizada por SONIA MARIA em desfavor de VALDECI, ora inventariado, oportunidade em que o imóvel Lote 14, Conjunto 08, Quadra 307, Recanto das Emas/DF, foi partilhado na proporção de 50% para cada um dos cônjuges, conforme sentença e formal de partilha expedido naquele processo (ID nº 205366983, p.189-191 e p.460). 3.
A certidão de matrícula não se encontra averbada com o formal de partilha expedido no processo descrito no item 2 (ID nº 190406490). 4.
As emendas de IDs nº 205364523 e 205538724 atenderam apenas parcialmente a determinação contida na decisão de ID nº 202323038. 5.
Assim, ainda falta apresentar a procuração ad judicia, original, outorgada pelo companheiro do herdeiro CLEBER. 6.
Diante do contido nos itens 2 e 3, apresentem os requerentes a certidão de matrícula completa (não basta a negativa de ônus) do imóvel, devidamente averbada com o formal de partilha expedido no processo nº 0006233-58.2016.8.07.0009 (ID nº 205366983, p.460). 7.
Observem que as procurações devem ser originais e assinadas pelos outorgantes, conforme os seus respectivos documentos de identificação juntados neste processo. 8.
Observem os requerentes que deverão juntar os documentos faltantes, limitando-se, exclusivamente, ao que foi solicitado nesta decisão, evitando-se a juntada de documentos repetidos. 9.
Emende-se a inicial no derradeiro prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF. -
25/09/2024 16:28
Recebidos os autos
-
25/09/2024 16:28
Determinada a emenda à inicial
-
26/07/2024 17:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/07/2024 14:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILA THOMAS
-
25/07/2024 15:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/07/2024 02:37
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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03/07/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
6.
Assim, após a arrecadação de todos os bens do espólio, será analisada a capacidade do acervo hereditário e o pedido de gratuidade de justiça. 7.
Verifica-se que tramita, neste Juízo, a ação de reconhecimento e extinção de união estável pós-morte, de nº 0702718-60.2024.8.07.0019, ajuizada por ERICA JAMILA em desfavor dos herdeiros do falecido VALDECI, distribuída em 04/04/2024.
Assim, no momento apropriado, este processo será suspenso para aguardar o trânsito em julgado da sentença a ser proferida naquele processo. 8.
A certidão de óbito informa que o inventariado era divorciado (ID nº 190406487). 9.
Da certidão de matrícula, depreende-se que o imóvel pertencente ao espólio foi adquirido pelo inventariado VALDECI na condição de casado (ID nº 190406490). 10.
Observa-se que a procuração de ID nº 190406486 foi assinada digitalmente pelos outorgantes.
Ocorre que, não foi possível validar esse documento por meio da página indicada na referida procuração (https://validar.iti.gov.br), haja vista que as assinaturas não foram reconhecidas ou estão corrompidas (anexo 1).
Desse modo, a procuração apresentada não serve à finalidade pretendida, de acordo com o relatório emitido pelo NUMOPEDE/TJDFT (anexo 2). 11.
Diante do contido no item 10, apresentem os autores novamente a procuração ad judicia, original, outorgada pelos herdeiros CRISTIANE e CLEBER, assinada de forma manuscrita, ou seja, de próprio punho por eles, conforme consta nos seus documentos de identificação, pois a de ID nº 190406486 não é válida. 12.
Instruam o processo, juntando: a) Certidão negativa de testamento (CENSEC) do inventariado (a ser obtida no sítio http://www.censec.org.br); b) RG, CPF e certidão de casamento ou de nascimento (conforme o estado civil), emitida em data recente, do inventariado VALDECI; c) Certidão de casamento ou de nascimento (conforme o estado civil), emitida em data recente, da herdeira CRISTIANE; d) Certidão de casamento ou de nascimento (conforme o estado civil), emitida em data recente, do herdeiro CLEBER. e) Diante do contido nos itens 8 e 9, apresentem a cópia digitalizada do processo de divórcio do inventariado, a fim de verificar a partilha de bens entre os cônjuges, uma vez que o imóvel pertencente ao espólio foi adquirido na condição de casados. 13.
Caso os herdeiros sejam casados ou convivam em união estável, também será necessário apresentar os documentos pessoais dos seus cônjuges/companheiros (RG e CPF), certidões de casamento ou de nascimento deles, conforme o estado civil de cada um, emitidas em data recente, escrituras públicas declaratórias de união estável (se houver), certidão de óbito do cônjuge ou companheiro (se for o caso) e procurações ad judicia originais, outorgadas pelos cônjuges/companheiros dos herdeiros. 14.
Ressalto que as certidões de nascimento ou de casamento devem ser todas recentes (90 dias). 15.
Emende-se a inicial no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento (CPC, art. 321, parágrafo único).
Intime-se.
Recanto das Emas/DF. -
28/06/2024 16:09
Recebidos os autos
-
28/06/2024 16:09
Determinada a emenda à inicial
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19/03/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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18/03/2024 22:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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