TJDFT - 0713747-07.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2024 09:47
Arquivado Definitivamente
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08/08/2024 09:47
Transitado em Julgado em 07/08/2024
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08/08/2024 02:28
Decorrido prazo de THAYANE BARBOSA RODRIGUES em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:28
Decorrido prazo de RODRIGO ANTONIO MOCELLIN em 07/08/2024 23:59.
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29/07/2024 13:17
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/08/2024 16:00, 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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24/07/2024 03:17
Publicado Sentença em 24/07/2024.
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24/07/2024 03:17
Publicado Sentença em 24/07/2024.
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23/07/2024 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0713747-07.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RODRIGO ANTONIO MOCELLIN, THAYANE BARBOSA RODRIGUES REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Intimada a apresentar procuração assinada nos termos do artigo 1º, § 2º, da Lei nº 11.419/06, sob pena de indeferimento da inicial, a parte requerente quedou-se inerte, conforme certificado nos autos.
Desse modo, o não atendimento da diligência determinada impõe a extinção do feito.
Diante do exposto, decidindo o processo sem resolução de mérito nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com amparo no art. 321.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55).
Cancele-se a sessão de conciliação.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição. Águas Claras, 19 de julho de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
19/07/2024 11:11
Recebidos os autos
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19/07/2024 11:11
Indeferida a petição inicial
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13/07/2024 16:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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13/07/2024 16:09
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 04:42
Decorrido prazo de RODRIGO ANTONIO MOCELLIN em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 04:42
Decorrido prazo de THAYANE BARBOSA RODRIGUES em 11/07/2024 23:59.
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04/07/2024 03:00
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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04/07/2024 03:00
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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03/07/2024 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0713747-07.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RODRIGO ANTONIO MOCELLIN, THAYANE BARBOSA RODRIGUES REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
DECISÃO Os instrumentos de procuração apresentados com a inicial não atendem aos requisitos do artigo 1º, § 2º, da Lei nº 11.419/06, por não ser possível atestar a sua validade somente pelos documentos apresentados.
Assim, intimem-se as partes requerentes, para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, regularizar sua representação processual, anexando aos autos instrumentos de procuração assinado de próprio punho, da mesma forma que consta em seus documento de identificação, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, 1 de julho de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
01/07/2024 18:47
Recebidos os autos
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01/07/2024 18:47
Determinada a emenda à inicial
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01/07/2024 16:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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01/07/2024 15:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/08/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/07/2024 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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