TJDFT - 0706450-79.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0706450-79.2024.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: OASIS RESIDENCIA E LAZER EXECUTADO: HUDSON CARVALHO LIMA SENTENÇA Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença iniciada por OASIS RESIDENCIA E LAZER em desfavor de HUDSON CARVALHO LIMA.
As partes transacionaram, juntando aos autos acordo visando sua homologação.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
A transação pactuada reflete a vontade das partes, estando assinada pela advogada do exequente com poderes para transigir (ID 194199858) e pelo executado.
Considerando que o acordo apresentado está assinado pelas partes, e não havendo motivo de ordem pública que impeça o ordenamento jurídico de lhe atribuir efeitos, a homologação da avença é medida que se impõe.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo de ID. 200703518 para que produza os efeitos jurídicos atribuídos pelo ordenamento.
Em consequência, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso III, “b”, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários.
Ante a ausência de interesse recursal, a sentença transita em julgado nesta data.
Recolha-se eventual mandado em aberto e proceda-se à eventual baixa de penhora ou restrição anteriormente deferida no feito.
Caso anteriormente promovida neste processo, dê-se baixa em eventual restrição creditícia junto ao SERASA/SPC.
Após, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
19/06/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
19/06/2024 14:05
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 02:55
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
07/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
05/06/2024 17:51
Recebidos os autos
-
05/06/2024 17:51
Outras decisões
-
23/05/2024 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
21/05/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 02:31
Publicado Decisão em 29/04/2024.
-
26/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
24/04/2024 16:15
Recebidos os autos
-
24/04/2024 16:15
Determinada a emenda à inicial
-
24/04/2024 11:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
22/04/2024 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710253-49.2024.8.07.0016
Claudio Rocha Reis
Paulo Antonio Figueiredo Azevedo
Advogado: Claudio Rocha Reis
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/02/2024 11:37
Processo nº 0010879-68.2012.8.07.0004
Marcos Lopes da Silva
Maria Dulce da Silva
Advogado: Alberto Carlos Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/07/2019 13:58
Processo nº 0701616-18.2024.8.07.0014
Rodolfo Correa
Judith Maria da Silveira Teles
Advogado: Rodrigo Bezerra Correia
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/08/2024 15:56
Processo nº 0702581-78.2024.8.07.0019
Emanuela Santos Araujo Eireli
Janaina Oliveira Nascimento
Advogado: Rafael Walter Gabriel Feitosa de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/03/2024 19:07
Processo nº 0701616-18.2024.8.07.0014
Judith Maria da Silveira Teles
Rodolfo Correa
Advogado: Patricia Kelen da Costa Dreyer
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/02/2024 17:05