TJDFT - 0734623-92.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Primeira Turma Recursal, Dra. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 18:59
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0729132-07.2024.8.07.0016
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09/09/2025 18:28
Recebidos os autos
-
09/09/2025 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2025 15:47
Conclusos para despacho - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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03/09/2025 15:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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03/09/2025 15:18
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/07/2025 23:59.
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10/07/2025 02:16
Decorrido prazo de REJANE RODRIGUES SA em 09/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:15
Publicado Despacho em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0734623-92.2024.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: REJANE RODRIGUES SA RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Aguarde-se em secretaria a publicação do acórdão proferido no Incidente de Uniformização de Jurisprudência admitido nos autos de n. 0729132-07.2024.8.07.0016.
Brasília, 30 de junho de 2025.
RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA Relatora -
30/06/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 16:04
Recebidos os autos
-
30/06/2025 16:04
em cooperação judiciária
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30/06/2025 13:27
Conclusos para despacho - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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30/06/2025 13:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
28/06/2025 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/06/2025 23:59.
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09/06/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 02:15
Publicado Certidão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 17:58
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 16:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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12/03/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:18
Decorrido prazo de REJANE RODRIGUES SA em 27/02/2025 23:59.
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21/02/2025 02:21
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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21/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJDRCCLR Gabinete da Juíza de Direito Rita de Cássia de Cerqueira Lima Rocha Número do processo: 0734623-92.2024.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: REJANE RODRIGUES SA RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Nos termos do art. 97 do Regimento Interno das Turmas Recursais do TJDFT, suspendo a tramitação do presente recurso, considerada a decisão proferida no Incidente de Uniformização de Jurisprudência admitido no processo n. 0729132-07.2024.8.07.0016, na qual determinado o sobrestamento dos processos e recursos em que se discuta o ato jurídico apto a suspender o curso do prazo prescricional em caso de reconhecimento de dívida pela administração, matéria objeto destes autos.
Brasília/DF, 18 de fevereiro de 2025.
RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA Relatora -
18/02/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 13:36
Recebidos os autos
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18/02/2025 13:36
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0729132-07.2024.8.07.0016
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18/02/2025 10:39
Conclusos para decisão - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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16/02/2025 22:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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13/02/2025 14:09
Recebidos os autos
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12/02/2025 18:53
Deliberado em Sessão - Retirado
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28/01/2025 14:06
Expedição de Intimação de Pauta.
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27/01/2025 15:57
Expedição de Intimação de Pauta.
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27/01/2025 15:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/01/2025 22:07
Recebidos os autos
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08/01/2025 15:38
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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06/01/2025 18:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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19/12/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 02:20
Publicado Despacho em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJDRCCLR Gabinete da Juíza de Direito Rita de Cássia de Cerqueira Lima Rocha Número do processo: 0734623-92.2024.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: REJANE RODRIGUES SA RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO De acordo com o entendimento do STJ "a declaração de hipossuficiência importa em presunção juris tantum, suscetível de ser elidida pelo magistrado em face de fundadas razões que o permitam concluir que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade anunciado."(AgInt no AREsp 1834711/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2021, DJe 26/08/2021).
A Turma Recursal é o juiz natural dos recursos interpostos contra as decisões nos juizados especiais, e não está vinculada à análise dos pressupostos de admissibilidade efetuada pelo juízo de primeiro grau.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, inclui entre os direitos e garantias fundamentais, o de assistência jurídica na forma integral e gratuita pelo Estado aos que comprovarem insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98 do CPC).
Importante consignar que as custas no Distrito Federal não são de valor elevado, devendo a gratuidade de justiça ser reservada às pessoas carentes de recursos que diariamente se socorrem do Judiciário local para solução de suas demandas.
Conforme Nota Técnica CIJDF 11/2023 do TJDFT, é necessário que "haja uma análise criteriosa do caso concreto, a fim de que o benefício seja concedido somente àquele que realmente faça jus".
Na hipótese, verifica-se que a recorrente é funcionária pública, de modo que possível a ela que junte contracheques atualizados de modo a comprovar a alegada hipossuficiência.
Nesse cenário, concedo à recorrente o prazo de 48 horas para comprovar a alegada hipossuficiência trazendo sua última declaração de imposto de renda, contracheque atualizado, bem como extratos bancários dos últimos 3 (três) meses e demais documentos aptos a comprovar a hipossuficiência, ou apresentar os comprovantes de recolhimento das custas iniciais e recursais.
Apenas extratos de conta corrente, por si só, não são aptos a comprovar a hipossuficiência, uma vez que a parte pode possuir mais de uma conta bancária.
Brasília/DF, 13 de dezembro de 2024.
Rita de Cássia de Cerqueira Lima Rocha Relatora -
16/12/2024 09:52
Recebidos os autos
-
16/12/2024 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 18:28
Conclusos para despacho - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
13/12/2024 18:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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13/12/2024 18:00
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 17:37
Recebidos os autos
-
13/12/2024 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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