TJDFT - 0713498-56.2024.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 16:57
Baixa Definitiva
-
16/05/2025 16:57
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 16:56
Transitado em Julgado em 16/05/2025
-
16/05/2025 02:16
Decorrido prazo de TRAJANO ALVES TORRES JUNIOR em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 02:16
Decorrido prazo de BMR ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 02:16
Decorrido prazo de ANDREIA TROLLE DE BARROS em 15/05/2025 23:59.
-
22/04/2025 02:15
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
21/04/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 13:51
Recebidos os autos
-
11/04/2025 17:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/04/2025 17:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/03/2025 14:18
Juntada de intimação de pauta
-
27/03/2025 14:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/03/2025 15:35
Recebidos os autos
-
12/03/2025 15:12
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
-
12/03/2025 15:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
-
12/03/2025 15:02
Recebidos os autos
-
12/03/2025 14:50
Recebidos os autos
-
11/03/2025 02:16
Decorrido prazo de TRAJANO ALVES TORRES JUNIOR em 10/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 02:16
Decorrido prazo de TRAJANO ALVES TORRES JUNIOR em 07/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 14:26
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
-
28/02/2025 13:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
-
28/02/2025 02:31
Publicado Despacho em 25/02/2025.
-
28/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
27/02/2025 19:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/02/2025 16:52
Recebidos os autos
-
21/02/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 16:30
Conclusos para despacho - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
-
20/02/2025 13:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
-
19/02/2025 16:17
Evoluída a classe de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
19/02/2025 15:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/02/2025 02:16
Publicado Ementa em 12/02/2025.
-
14/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL.
ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS.
INTERMEDIAÇÃO POR IMOBILIÁRIA.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
MULTA RESCISÓRIA AFASTADA.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso inominado interposto pelos réus em face da sentença que decretou a rescisão contratual e declarou a inexistência de débitos relativos à cobrança da multa contratual, bem como ao reparo de mão de obra e material relacionados à pintura.
Suscitam incompetência dos juizados Especiais ao argumento de necessidade de perícia técnica para verificação de danos no imóvel.
Arguem, ainda, a ilegitimidade passiva da imobiliária sob o fundamento de que atua apenas como mandatária da proprietária do imóvel.
No mérito, alegam a inexistência de responsabilidade da imobiliária, o cabimento da multa rescisória e a legitimidade da cobrança da pintura. 2.
Recurso próprio e tempestivo (ID 66716220).
Preparo regular (ID 66716221 a ID 66716222).
Contrarrazões apresentadas (ID 66716223). 3.
Preliminar de incompetência.
Não prospera a alegação da recorrente acerca da imprescindibilidade da realização de perícia técnica para solução da questão controvertida, porquanto esta pode ser dirimida pela apreciação do acervo probatório já existente nos autos, que se mostra suficiente para subsidiar a formação da convicção do julgador.
Preliminar rejeitada. 4.
Preliminar de ilegitimidade passiva. É certo que, à luz da teoria da asserção, as condições da ação são aferidas em abstrato, a se presumirem verdadeiras as assertivas da narrativa do requerente.
Assim, considerando que a imobiliária é a intermediadora do contrato entre locador e locatário do imóvel em questão, ela possui legitimidade para figurar na ação em razão da evidente relação que possui com os fatos alegados pelo autor.
Preliminar rejeitada. 5.
A questão devolvida a esta Turma Recursal consiste em analisar se a ré (imobiliária) possui responsabilidade pelo contrato de locação e se o locatário deve arcar com multa rescisória e pintura do imóvel locado. 6.
A relação jurídica estabelecida entre locador e locatário é regida pela Lei de Locações, mas havendo atuação de imobiliária na qualidade de gestora e prestadora de serviço (intermediação) é possível a aplicação do CDC; o microssistema regente da relação imobiliário-locatícia (Lei N.º 8.245/1991) não exclui a possibilidade da irradiação normativa do Código de Defesa do Consumidor, à luz do diálogo das fontes. 7.
Assim, aplicam-se ao caso em comento as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços (artigo 14 do CDC).
Precedente: (Acórdão 1720539, 07390847820228070016, Relator: SILVANA DA SILVA CHAVES, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 26/6/2023, publicado no DJE: 5/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desse modo, o Código de Defesa do Consumidor estabelece que o fornecedor de serviços responde de forma objetiva em virtude de falha na sua prestação, somente sendo possível a exclusão da responsabilidade na hipótese de comprovação de caso fortuito ou força maior, culpa exclusiva da vítima ou fato de terceiro (art. 14, “caput”, §3º, incisos I e II, do CDC). 8.
Pelas normas processuais do ordenamento jurídico, ao autor incumbe a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, ao passo que ao réu cabe demonstrar qualquer fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor.
No artigo 373 do Código de Processo Civil está delimitado o ônus probatório ao qual estão vinculadas ambas as partes da relação jurídica.
A parte que dele não se desincumbe assume posição desvantajosa para a obtenção do êxito na lide. 9.
Do contexto fático e probatório, verifica-se que autor devolveu o imóvel antecipadamente em razão de danos no bem que impossibilitaram a manutenção do contrato.
Os documentos juntados aos autos demonstram que o autor solicitou reparos, tais como banheira com painel quebrado, pintura iniciada e não concluída, vasos e pias entupidas, fiação exposta e o quadro de luz com defeito (ID 66715429 - Págs. 3 a 9), não existindo prova de que o problema foi consertado.
Ademais, não houve impugnação específica quanto a esses fatos.
Assim, o autor teve que conviver com diversos defeitos, principalmente com quedas constantes da energia no período de 3 meses em que permaneceu no imóvel.
Correta, portanto, a sentença que decretou a rescisão contratual e afastou a incidência da multa rescisória, uma vez que o autor somente deixou o apartamento por culpa exclusiva das rés, que não cumpriram com sua obrigação de efetuar os devidos reparos no imóvel. 10.
O autor comprovou que o imóvel foi entregue com a pintura inacabada (ID 66715429 - Pág. 7).
Ademais, a permanência no imóvel foi de apenas 3 meses e não é possível verificar qualquer divergência nas pinturas dos demais cômodos quando confrontadas as fotos do laudo de entrada e do laudo de saída (ID 66715434 - Pág. 1 a 16). 11.
Dessa forma, tem-se que as rés não se desincumbiram do seu ônus processual, razão pela qual a sentença deverá ser mantida. 12.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Custas recolhidas.
Condenados os recorrentes ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor corrigido da causa. 13.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. -
10/02/2025 14:21
Recebidos os autos
-
07/02/2025 15:55
Conhecido o recurso de ANDREIA TROLLE DE BARROS - CPF: *39.***.*08-87 (RECORRENTE) e BMR ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - CNPJ: 40.***.***/0001-47 (RECORRENTE) e não-provido
-
07/02/2025 13:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/01/2025 11:19
Expedição de Intimação de Pauta.
-
22/01/2025 11:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/12/2024 22:34
Recebidos os autos
-
11/12/2024 14:52
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
-
09/12/2024 13:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
-
06/12/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 02:17
Publicado Despacho em 05/12/2024.
-
05/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
02/12/2024 17:03
Recebidos os autos
-
02/12/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 15:12
Conclusos para despacho - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
-
28/11/2024 11:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
-
28/11/2024 11:58
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 07:47
Recebidos os autos
-
28/11/2024 07:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702311-54.2024.8.07.0019
Paulo Roberto de Oliveira Silva
Thaynara Lima da Silva
Advogado: Anderson Miranda da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/03/2024 12:36
Processo nº 0713397-19.2024.8.07.0020
Clinica de Estetica Laser Aguas Claras L...
Alessandra das Gracas Rocha de Souza Pin...
Advogado: Bruno Arruda Santos de Oliveira Gil
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/06/2024 00:02
Processo nº 0703211-43.2024.8.07.0017
Associacao de Moradores do Condominio Av...
Silvana de Fatima Silva
Advogado: Elizangela Fernandes de Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/04/2024 10:10
Processo nº 0757414-55.2024.8.07.0016
Luciana Miranda de Siqueira Lima
Quantum Vendas e Marketing LTDA
Advogado: Guilherme Kroger Lucia
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/07/2024 19:09
Processo nº 0707081-61.2022.8.07.0019
Noe Souza de Oliveira
Maissa Pereira de Oliveira
Advogado: Ivone Rafaela da Costa Luiz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/09/2022 17:47