TJDFT - 0700209-02.2023.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
RECUSA INDEVIDA.
GESTANTE.
PARTO CESÁREO.
URGÊNCIA.
EMERGÊNCIA.
INDICAÇÃO.
PROFISSIONAL DE SAÚDE QUE ACOMPANHA A PACIENTE.
PERÍODO DE CARÊNCIA.
POSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO.
RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA.
DANOS MORAIS.
CONFIGURADOS.
RECURSO PROVIDO. 1.
As questões submetidas ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consistem em examinar a) a possibilidade de imposição, ao plano de saúde, do dever de custeio de parto cesáreo, em caráter de emergência, em virtude da situação de saúde apresentada pela paciente; e b) a ocorrência de danos morais. 2.
A respeito do tema convém ressaltar que a controvérsia em análise está submetida ao Código de Defesa do Consumidor, pois as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, de acordo com as regras previstas nos artigos 2º e 3º do mencionado diploma legal. 2.1.
O dever de reparação de danos no presente caso decorre de responsabilização objetiva, de acordo com a regra prevista com o art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. 2.2.
Assim, a pretensão condenatória respectiva demanda o preenchimento dos seguintes pressupostos: a) a ocorrência de dano e b) o nexo de causalidade entre a conduta do agente e os danos causados. 3.
As entidades prestadoras de serviço de plano privado de assistência à saúde devem observar os dispositivos da Lei nº 9.656/1998. 4.
O prazo de carência de 300 (trezentos) dias para a prestação dos serviços previstos no plano de saúde em relação a procedimento obstétrico (art. 12, inc.
V, alínea “a)”, da Lei nº 9.656/1998) deve ser superado pela situação de urgência ou emergência (art. 35-C da Lei nº 9.656/1998), cuja indicação deve ser formulada pelo profissional de saúde que acompanha a evolução clínica da paciente. 4.1.
Diante desse cenário o prazo de carência não pode ser empregado como justificativa para a negativa do tratamento indicado à recorrente, tendo em vista o estado de gravidade da gestação e do histórico clínico da paciente. 4.2.
Não é possível relacionar a urgência ou emergência apenas ao parto prematuro, pois não raramente os casos de emergência ou de urgência decorrem justamente de eventos abruptos e inesperados que necessitam de resposta imediata. 5.
Apresentado o laudo circunstanciado que justifique a necessidade de submissão da paciente ao tratamento em questão, de acordo com seu quadro clínico, não pode haver ingerência da operadora de plano de saúde a esse respeito. 5.1.
O custeio do procedimento indicado com o fornecimento dos respectivos insumos é recomendável e adequado à situação jurídica revelada nos autos, sendo necessário ressaltar a obrigatoriedade da adoção, pelo plano de saúde, do tratamento indicado pelo profissional médico. 6.
A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça já se consolidou no sentido de que a relativização da força obrigatória dos contratos, somada aos avanços constantes da medicina, retiram da administradora do plano a possibilidade de delimitar ou limitar os métodos e alternativas de tratamento médico. 7.
A demora injustificada malfere o princípio da boa-fé objetiva e a legítima expectativa do paciente no momento do atendimento médico, daí resultando que a interpretação em favor da apelante, além de ser compatível com a equidade e com a boa-fé, está também em harmonia com o princípio da dignidade da pessoa humana. 7.1.
Nesse caso deve ser aplicada a regra prevista no art. 186 do Código Civil, em virtude do critério do diálogo das fontes, sem olvidar a norma prevista no art. 6º, inc.
VI, em composição com a regra estabelecida no art. 14, ambos do CDC. 8.
A respeito do dano moral convém observar que a autora não é obrigada a comprovar que experimentou a alegada repercussão em sua esfera jurídica extrapatrimonial, bastando, para tanto, que certifique a ocorrência da situação que deu causa ao ato ilícito indenizatório aludido. 8.1.
A “extensão do dano” (art. 944, caput, do Código Civil) é o critério básico estabelecido pelo próprio Código Civil para a quantificação das indenizações. 8.2.
No caso em deslinde a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) revela-se adequada aos critérios em análise. 9.
Recurso conhecido e provido. -
31/07/2024 14:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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31/07/2024 14:17
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 12:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/07/2024 03:00
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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10/07/2024 03:00
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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09/07/2024 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0700209-02.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KAROLYNE SANTOS DE OLIVEIRA COSTA REU: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À ré para se manifestar em contrarrazão à apelação.
Vindo manifestação, remetam-se os autos ao TJDFT.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 5 de julho de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 5 -
05/07/2024 19:13
Recebidos os autos
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05/07/2024 19:13
Deferido o pedido de KAROLYNE SANTOS DE OLIVEIRA COSTA - CPF: *45.***.*32-73 (AUTOR).
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02/07/2024 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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02/07/2024 05:05
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 01/07/2024 23:59.
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01/07/2024 15:33
Juntada de Petição de apelação
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13/06/2024 13:46
Publicado Sentença em 10/06/2024.
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13/06/2024 13:46
Publicado Sentença em 10/06/2024.
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07/06/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
04/06/2024 15:46
Recebidos os autos
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04/06/2024 15:46
Julgado improcedente o pedido
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21/08/2023 16:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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13/06/2023 13:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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13/06/2023 13:47
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA - CNPJ: 37.***.***/0012-96 (REU) em 09/06/2023.
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10/06/2023 01:47
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 09/06/2023 23:59.
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07/06/2023 14:22
Juntada de Petição de réplica
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18/05/2023 00:11
Publicado Decisão em 18/05/2023.
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17/05/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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09/05/2023 17:30
Recebidos os autos
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09/05/2023 17:30
Outras decisões
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20/04/2023 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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31/01/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
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31/01/2023 04:06
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 04:06
Decorrido prazo de KAROLYNE SANTOS DE OLIVEIRA COSTA em 30/01/2023 23:59.
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24/01/2023 02:39
Publicado Certidão em 23/01/2023.
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24/01/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
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24/01/2023 01:56
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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24/01/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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17/01/2023 17:10
Juntada de Certidão
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17/01/2023 16:56
Recebidos os autos
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16/01/2023 18:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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16/01/2023 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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16/01/2023 13:19
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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12/01/2023 18:56
Recebidos os autos
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12/01/2023 18:56
Não Concedida a Medida Liminar
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11/01/2023 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2023
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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