TJDFT - 0720080-26.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 16:04
Arquivado Definitivamente
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11/03/2025 16:04
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 02:34
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0720080-26.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VOVO FRANCISCO E ANINHA COMERCIO DE ARTIGOS RELIGIOSOS LTDA EXECUTADO: X - EIGHT ASSESSORIA LTDA DECISÃO As tentativas de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada, X - EIGHT ASSESSORIA LTDA, restaram infrutíferas, conforme se observa da resposta à ordem judicial de bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD anexada ao processo.
Logo, forçoso reconhecer que todas as tentativas de encontrar bens da parte devedora realizadas por este Juízo, restaram infrutíferas, razão pela qual não há como o feito prosseguir.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo, advertindo-se a parte exequente que não serão admitidas reiterações infundadas de diligências já realizadas e que se faz necessária a indicação de bens da parte executada para o desarquivamento dos autos.
Frisa-se que, conquanto preveja o art. 921, III, do CPC/2015 a possibilidade de suspensão da execução, de se registrar que tal providência se revela incompatível com os princípios que regem os Juizados Especiais, sobretudo o da celeridade (art. 2º da Lei 9.099/95), de modo que aplicá-la seria desvirtuar o espírito dos procedimentos em trâmite nesse microssistema. -
07/03/2025 19:03
Recebidos os autos
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07/03/2025 19:03
Determinado o arquivamento
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07/03/2025 10:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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17/02/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 13:01
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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11/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0720080-26.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VOVO FRANCISCO E ANINHA COMERCIO DE ARTIGOS RELIGIOSOS LTDA EXECUTADO: X - EIGHT ASSESSORIA LTDA DECISÃO Antes de apreciar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da parte devedora (ID 222910629), DETERMINO a realização de tentativa de bloqueio online em ativos financeiros da parte executada, com reiteração da pesquisa, através da nova funcionalidade disponível junto ao sistema SISBAJUD, durante o período de 15 (quinze) dias, especialmente porque a tentativa de bloqueio anterior é de novembro de 2024.
Não sendo frutífera, retornem o autos conclusos. -
07/02/2025 20:05
Recebidos os autos
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07/02/2025 20:05
Deferido o pedido de VOVO FRANCISCO E ANINHA COMERCIO DE ARTIGOS RELIGIOSOS LTDA - CNPJ: 24.***.***/0001-99 (EXEQUENTE).
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05/02/2025 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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05/02/2025 18:45
Juntada de Certidão
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05/02/2025 10:29
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 14:39
Expedição de Ofício.
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29/01/2025 17:01
Juntada de Certidão
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29/01/2025 17:00
Decorrido prazo de X - EIGHT ASSESSORIA LTDA - CNPJ: 54.***.***/0001-50 (EXECUTADO) em 28/01/2025.
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29/01/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 03:58
Decorrido prazo de X - EIGHT ASSESSORIA LTDA em 28/01/2025 23:59.
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17/01/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0720080-26.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VOVO FRANCISCO E ANINHA COMERCIO DE ARTIGOS RELIGIOSOS LTDA EXECUTADO: X - EIGHT ASSESSORIA LTDA DECISÃO É dever das partes comunicar ao Juízo as alterações de endereço, reputando-se eficazes as intimações enviadas àquele anteriormente indicado, quando ausente a comunicação. É o que prevê o art. 19, §2º, da Lei 9.099/1995.
No caso dos autos, a Carta de Intimação destinada à parte executada de ID 219607748, foi devolvida pelos Correios com a informação: "mudou-se" (ID 221289279), quando ela já havia sido citada e intimada nesse mesmo endereço (ID 204529702).
Nesse contexto, e na forma do que prevê o art. 19, §2º, da Lei 9.099/1995, REPUTO EFICAZ a intimação de ID 219607748, considerada a data da diligência, qual seja, 10/12/2024.
Logo, tendo transcorrido in albis, em 17/12/2024, o prazo para a parte executada se manifestar acerca da indisponibilidade de seus ativos financeiros de ID 219431901, no valor de R$ 1.950,43 (mil novecentos e cinquenta reais e quarenta e três centavos), CONVERTO a indisponibilidade em penhora e PROCEDO a sua transferência para conta judicial vinculada a este Juízo (art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil - CPC/2015), quantia que, por consequência, deverá ser liberada em favor da parte credora como pagamento parcial do débito.
Intimem-se as partes.
Preclusa a presente decisão, oficie-se ao Banco BRB para que realize a transferência da quantia acima mencionada da conta judicial para a conta indicada pela parte exequente ao ID 212070848.
Sem prejuízo, atualize-se, pois, o débito, decotando-se a quantia ora vertida em favor da parte exequente e intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, com relação ao débito remanescente, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. -
15/01/2025 01:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/01/2025 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/01/2025 16:43
Expedição de Mandado.
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18/12/2024 20:20
Recebidos os autos
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18/12/2024 20:20
Deferido em parte o pedido de VOVO FRANCISCO E ANINHA COMERCIO DE ARTIGOS RELIGIOSOS LTDA - CNPJ: 24.***.***/0001-99 (EXEQUENTE)
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18/12/2024 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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18/12/2024 17:43
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 01:42
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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04/12/2024 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/12/2024 16:36
Expedição de Mandado.
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02/12/2024 15:20
Recebidos os autos
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02/12/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 14:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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14/11/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 18:45
Recebidos os autos
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12/11/2024 18:45
Deferido o pedido de VOVO FRANCISCO E ANINHA COMERCIO DE ARTIGOS RELIGIOSOS LTDA - CNPJ: 24.***.***/0001-99 (EXEQUENTE).
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11/11/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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11/11/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 01:28
Publicado Despacho em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0720080-26.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VOVO FRANCISCO E ANINHA COMERCIO DE ARTIGOS RELIGIOSOS LTDA EXECUTADO: X - EIGHT ASSESSORIA LTDA DESPACHO A tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada, X - EIGHT ASSESSORIA LTDA, restou infrutífera, conforme se observa da resposta à ordem judicial de bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD anexada ao processo.
Em seguida, em consulta ao sistema RENAJUD, para verificar a existência de veículos em nome da parte executada, não foram encontrados bens dessa natureza, consoante documento ora juntado.
Desse modo, intime-se a parte credora para indicar o endereço atualizado da parte devedora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. -
28/10/2024 18:18
Recebidos os autos
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28/10/2024 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2024 13:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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23/10/2024 17:34
Juntada de Certidão
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23/10/2024 15:02
Decorrido prazo de X - EIGHT ASSESSORIA LTDA - CNPJ: 54.***.***/0001-50 (EXECUTADO) em 22/10/2024.
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09/10/2024 19:41
Recebidos os autos
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09/10/2024 19:41
Deferido em parte o pedido de DIEIZON VILAR VALE - CPF: *06.***.*24-53 (REQUERENTE)
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08/10/2024 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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08/10/2024 18:15
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 01:48
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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30/09/2024 14:24
Decorrido prazo de X - EIGHT ASSESSORIA LTDA em 24/09/2024 23:59.
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28/09/2024 02:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/09/2024 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/09/2024 17:07
Expedição de Mandado.
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26/09/2024 13:57
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/09/2024 19:57
Recebidos os autos
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25/09/2024 19:57
Deferido o pedido de DIEIZON VILAR VALE - CPF: *06.***.*24-53 (REQUERENTE).
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24/09/2024 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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23/09/2024 20:04
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 18:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/09/2024 18:40
Expedição de Mandado.
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11/09/2024 11:51
Transitado em Julgado em 10/09/2024
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11/09/2024 02:18
Decorrido prazo de X - EIGHT ASSESSORIA LTDA em 10/09/2024 23:59.
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06/09/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0720080-26.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VOVO FRANCISCO E ANINHA COMERCIO DE ARTIGOS RELIGIOSOS LTDA REQUERIDO: X - EIGHT ASSESSORIA LTDA SENTENÇA Narra a empresa requerente, em síntese, que no dia 28/05/2024 firmou contrato de adesão de serviço de marketing e publicidade da empresa, que seria prestado pela parte ré, pelo preço mensal de R$498,00 (quatrocentos e noventa e oito reais), durante um ano.
Menciona que o serviço prestado deveria ser de atualização dos dados da empresa, na plataforma GOOGLE, com inserção de novas fotos e informações da empresa demandante, dando relevância ao negócio jurídico.
Diz, no entanto, que o aludido serviço não foi prestado, de qualquer forma, constatando a empresa requerente que remanesciam, nas pesquisas realizadas aos seus dados, as mesmas informações e imagens lá existentes há mais de sete anos.
Relata, portanto, que entrou em contato com a demandada, a fim de rescindir o contrato, anuindo com o pagamento de uma multa rescisória, já que havia permanecido vinculado à ré, mas que deveria ser cobrada de forma razoável, já que permaneceu vinculado à demandada somente por 14 (quatorze) dias (entre 28/05/2024 e 10/06/2024).
Assevera, no entanto, que a demandada cobrou a quantia exorbitante de R$2.788,00 (dois mil setecentos e oitenta e oito reais), que o autor pagou, no dia 10/06/2024, a fim de se desvincular da demandada, assim como para não ter os dados da empresa demandante inseridos nos órgãos de proteção ao crédito.
Noticia, entretanto, que, não obstante o pagamento realizado, a empresa ré encaminhou um Termo de Distrato, em que vindicava o pagamento de mais R$6.000,00 (seis mil reais), sustentando que seria o equivalente à multa de 40% (quarenta por cento), sobre 03 (três) “EDIÇÕES”, que seriam três supostas renovações anuais por 03 (três) anos, que não havia sido mencionada anteriormente.
Defende que o contrato possui diversas cláusulas abusivas, que colocam a empresa contratante em excessiva desvantagem, já que não obstante tenha sido mencionado o prazo de 12 (doze) meses de vigência, a demandada passou a sustentar, após receber o valor de R$2.788,00 (dois mil setecentos e oitenta e oito reais), uma suposta renovação anual automática do contrato, de modo a cobrar o serviço por 36 (trinta e seis) meses.
Menciona, assim, que anui com o pagamento de uma multa contratual pela rescisão antecipada, mas que entende que ela deve se dar no percentual razoável de 10% (dez por cento) sobre o valor de um ano de contrato (R$5.976,00), que equivale a R$597,00 (quinhentos e noventa e sete reais).
Aduz que diante do valor exorbitante cobrado do autor e pago por ele (R$2.788,00), deverá ser decotada a quantia decorrente da multa, restando à demandada devolver ao requerente, a quantia de R$2.190,40 (dois mil cento e noventa reais e quarenta centavos).
Menciona, ainda, que as cobranças incessantes e ameaças de inserção dos dados da empresa nos cadastros restritivos, justifica a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Requer, desse modo: a) seja decretada a rescisão contratual, em razão de descumprimento por parte da requerida; b) seja a ré condenada a lhe restituir, na forma dobrada (R$4.380,00) ou simples (R$2.190,40), a quantia recebida do autor para promover a resolução do pacto, descumprindo-o posteriormente com novas cobranças; c) seja determinado que a ré se abstenha de incluir o nome da requerente nos cadastros de restrição ao crédito; d) seja a ré condenada ao pagamento de indenização por danos imateriais, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
A parte requerida, embora regularmente citada e intimada (11/07/2024-ID 204529702) para a sessão de conciliação, não compareceu ao ato (ID 207861734), tampouco apresentou qualquer justificativa para sua ausência. É o relato do necessário, conquanto dispensado, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
O não comparecimento da ré à sessão de conciliação importa na aplicação dos efeitos da revelia, sendo de se presumirem como verdadeiros os fatos imputados pela parte autora na peça vestibular, como quer a dicção do artigo 20 da Lei 9.099/95.
Aplicáveis, assim, à espécie, os efeitos da revelia, sendo de se presumirem como verdadeiros os fatos narrados pelo autor na peça vestibular, consoante a redação do art. 20 da Lei 9.099/95.
Registre-se que era ônus da requerida a produção de prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, na forma do que estabelece o art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil/2015.
A demandada, contudo, não compareceu ao ato, deixando de oferecer defesa e produzir tal prova.
Nesse contexto, somente lhe resta arcar com as consequências de sua conduta.
Nesse contexto, as alegações descritas à inicial encontram respaldo no contrato de prestação de serviços de ID 202241895, nos comprovantes de pagamento de ID 202241896, no Distrato de ID 202241898 e nas conversas travadas entre as partes (ID 202241899).
Tais documentos comprovam o negócio jurídico entabulado entre as partes e, uma vez somados à revelia da empresa requerida, se revelam bastante para configurar o inadimplemento da demandada, no que tange às informações que forneceu à empresa autora, bem como em relação à prestação de serviços a que se obrigou, mas que não disponibilizou ao contratante, transcorrido o prazo de 14 (quatorze) dias da contratação.
Logo, a rescisão do contrato e a consequente determinação de que que a demandada restitua ao autor a quantia de R$2.190,40 (dois mil cento e noventa reais e quarenta centavos), são medidas que se impõem.
O ressarcimento deverá ocorrer, contudo, na forma simples visto que decorrente de previsão contratual pactuada entre as partes, cuja abusividade somente agora restou reconhecida, não se tratando, portanto, de modalidade de cobrança indevida, o que impede a aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC à espécie.
Quanto ao pedido relativo aos danos morais, cumpre ressaltar que a cobrança indevida realizada pela requerida não é suficiente, por si só, a gerar abalos aos direitos da personalidade, consoante já reconhecidamente defendido pela doutrina e jurisprudência pátria, se em decorrência dele não há provas concretas produzidas pela parte demandante (art. 373, inc.
I, do CPC/2015) de que os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento imensurável, a ponto de afetar a tranquilidade e paz de espírito.
Desse modo, não havendo qualquer prova produzida pelo demandante acerca do alegado dano moral, fulminada está sua pretensão reparatória.
Forte nesses fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECRETAR rescindido o contrato de prestação de serviços de publicidade e marketing entabulado entre as partes; b) CONDENAR a empresa demandada a RESTITUIR à empresa autora a quantia de R$2.190,40 (dois mil cento e noventa reais e quarenta centavos), a ser monetariamente corrigida pelo INPC a partir da data do respectivo desembolso (10/06/2024 - ID 202241896) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação (11/07/2024-ID 204529702); c) DETERMINAR que a ré se ABSTENHA de negativar o nome da empresa autora, em decorrência do pacto ora resolvido, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar de sua INTIMAÇÃO PESSOAL, a ser realizada após o trânsito em julgado da sentença, sob pena de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, no valor de R$3.000,00 (três mil reais) e que só será aplicada em eventual fase de cumprimento de sentença.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, a teor do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
22/08/2024 17:03
Recebidos os autos
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22/08/2024 17:03
Julgado procedente em parte do pedido
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19/08/2024 13:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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19/08/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 17:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/08/2024 17:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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16/08/2024 17:01
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/08/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/08/2024 02:37
Recebidos os autos
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15/08/2024 02:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/07/2024 03:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/07/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 03:01
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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05/07/2024 18:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/07/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0720080-26.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VOVO FRANCISCO E ANINHA COMERCIO DE ARTIGOS RELIGIOSOS LTDA REQUERIDO: X - EIGHT ASSESSORIA LTDA DECISÃO ACOLHO a emenda apresentada pela parte requerente ao ID 202766134.
Cite-se e intime-se a parte requerida.
Feito, aguarde-se a Sessão de Conciliação designada. -
03/07/2024 20:00
Recebidos os autos
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03/07/2024 20:00
Recebida a emenda à inicial
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03/07/2024 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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02/07/2024 23:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/07/2024 03:51
Publicado Decisão em 02/07/2024.
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02/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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28/06/2024 13:56
Recebidos os autos
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28/06/2024 13:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/06/2024 23:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/08/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/06/2024 23:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
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