TJDFT - 0712287-82.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 13:59
Arquivado Definitivamente
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08/04/2025 13:58
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
08/04/2025 11:20
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
31/03/2025 16:30
Juntada de Certidão
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31/03/2025 16:30
Juntada de Alvará de levantamento
 - 
                                            
19/03/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
19/03/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
18/03/2025 02:39
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0712287-82.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO CRIS VILLAGE EXECUTADO: ALEXANDER NEVES DA ROCHA DECISÃO Intime-se novamente o executado para fornecer seus dados bancários, nos moldes da certidão de id. 225810409.
Prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Informados os dados bancários, expeça-se alvará de levantamento do valor depositado ao id. 221965437 em favor do executado.
Após, arquivem-se os autos. Águas Claras, 13 de março de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito - 
                                            
16/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
 - 
                                            
16/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
 - 
                                            
15/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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13/03/2025 20:29
Recebidos os autos
 - 
                                            
13/03/2025 20:29
Outras decisões
 - 
                                            
13/03/2025 14:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
 - 
                                            
13/03/2025 14:46
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
12/03/2025 02:39
Decorrido prazo de ALEXANDER NEVES DA ROCHA em 11/03/2025 23:59.
 - 
                                            
27/02/2025 12:37
Publicado Certidão em 27/02/2025.
 - 
                                            
27/02/2025 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
 - 
                                            
25/02/2025 09:24
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
25/02/2025 02:42
Decorrido prazo de ALEXANDER NEVES DA ROCHA em 24/02/2025 23:59.
 - 
                                            
17/02/2025 02:41
Publicado Certidão em 17/02/2025.
 - 
                                            
15/02/2025 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
 - 
                                            
13/02/2025 11:59
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 02:25
Publicado Decisão em 07/02/2025.
 - 
                                            
06/02/2025 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
 - 
                                            
05/02/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
03/02/2025 22:19
Recebidos os autos
 - 
                                            
03/02/2025 22:19
Outras decisões
 - 
                                            
29/01/2025 07:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
 - 
                                            
29/01/2025 03:56
Decorrido prazo de ALEXANDER NEVES DA ROCHA em 28/01/2025 23:59.
 - 
                                            
28/01/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
22/01/2025 22:47
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 22:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
 - 
                                            
22/01/2025 19:08
Publicado Decisão em 21/01/2025.
 - 
                                            
22/01/2025 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
 - 
                                            
16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0712287-82.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO CRIS VILLAGE EXECUTADO: ALEXANDER NEVES DA ROCHA DECISÃO Considerando que consta depósito (ID 221965437) no valor total do débito, intime-se a parte credora a indicar seus dados bancários para transferência, bem como para manifestar-se sobre a quitação do débito.
Prazo: 05 dias. Águas Claras, 14 de janeiro de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito - 
                                            
14/01/2025 18:25
Recebidos os autos
 - 
                                            
14/01/2025 18:25
Outras decisões
 - 
                                            
14/01/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
09/01/2025 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
 - 
                                            
09/01/2025 14:59
Transitado em Julgado em 08/01/2025
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08/01/2025 21:31
Recebidos os autos
 - 
                                            
08/01/2025 21:31
Extinto o processo por desistência
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08/01/2025 16:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
 - 
                                            
06/01/2025 18:57
Juntada de Certidão
 - 
                                            
06/01/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
03/01/2025 03:02
Juntada de Certidão
 - 
                                            
09/12/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
03/12/2024 02:53
Publicado Certidão em 03/12/2024.
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03/12/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
 - 
                                            
29/11/2024 08:46
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
28/11/2024 02:34
Decorrido prazo de ALEXANDER NEVES DA ROCHA em 27/11/2024 23:59.
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04/11/2024 17:49
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/11/2024 01:28
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0712287-82.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALEXANDER NEVES DA ROCHA REQUERIDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO CRIS VILLAGE DECISÃO Polos invertidos nesta decisão.
Diante do pedido de deflagração da fase cumprimento de sentença formulado ao id. 214653812, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, após, intime-se a parte executada (ALEXANDER NEVES DA ROCHA) para pagar voluntariamente o débito (R$ 949,86 – id. 214653813), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se sucessivamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC/2015.
A impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se outorga quitação do débito, hipótese em que defiro, desde já, a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada.
Ressalte-se que o seu silêncio importará anuência com a quitação integral do débito.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar (art. 523, § 1º do CPC/2015), intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo de atualização do débito principal, acrescido da multa processual de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º, do CPC, bem como para indicar as medidas constritivas que entender cabíveis, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de arquivamento.
Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença.
Apresentada a planilha de atualização do débito pela parte exequente, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros da parte executada no sistema SISBAJUD.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada (SISBAJUD), proceda-se à pesquisa de registros de veículos em nome da parte devedora por meio do sistema RENAJUD.
Encontrando-se veículos, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo e de tantos outros bens penhoráveis encontrados na residência da parte devedora e de intimação da parte executada para impugnar a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Caso as diligências acima resultem infrutíferas, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 25 de outubro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito - 
                                            
29/10/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
25/10/2024 19:46
Recebidos os autos
 - 
                                            
25/10/2024 19:46
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO CRIS VILLAGE - CNPJ: 12.***.***/0001-04 (REQUERIDO).
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16/10/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
 - 
                                            
16/10/2024 17:00
Processo Desarquivado
 - 
                                            
16/10/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
03/10/2024 12:35
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
03/10/2024 12:34
Transitado em Julgado em 01/10/2024
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02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de ALEXANDER NEVES DA ROCHA em 01/10/2024 23:59.
 - 
                                            
01/10/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
17/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 17/09/2024.
 - 
                                            
17/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 17/09/2024.
 - 
                                            
16/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
 - 
                                            
16/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
 - 
                                            
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0712287-82.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALEXANDER NEVES DA ROCHA REQUERIDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO CRIS VILLAGE SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por ALEXANDER NEVES DA ROCHA em desfavor de CONDOMINIO DO EDIFICIO CRIS VILLAGE, partes qualificadas nos autos.
O requerente narra que é proprietário da unidade 1603 do condomínio requerido.
Aduz que, desde janeiro de 2020, ele e sua família vem sofrendo retaliações do requerido.
Informa que anteriormente era membro do conselho fiscal do condomínio e que, por não concordar com a prestação de contas, teria se iniciado um clima de muita discordância entre as partes.
Informa que, em 20 de dezembro de 2022, foi notificado, pois seu filho teria utilizado a academia acompanhado de um primo, e a academia seria para uso exclusivo dos moradores.
Em 22 de junho de 2023 recebeu nova notificação, pois seu filho teria utilizado a cama-elástica sem respeitar o limite de idade e peso para utilização, correndo o risco de acidente e prejuízo material.
Ressalta que o brinquedo não tem nenhuma recomendação quanto ao uso ou horário para a sua utilização em Regimento Interno.
Por fim, em 26 de junho de 2023 foi multado no valor correspondente a uma cota condominial “para fins educativos pedagógicos” em decorrência de seu filho acompanhado de 03 convidados terem utilizado o espaço gourmet sem reserva de uso e terem sido flagrados semidespidos usando o banheiro para fins de práticas sexuais.
Aduz que a multa, além de não corresponder à realidade dos fatos narrados, não se adequa aos ditames do Regimento Interno do Condomínio.
Pugna pela declaração da nulidade da multa condominial no valor de R$ 874,72 (oitocentos e setenta e quatro reais e setenta e dois centavos); pela determinação de retorno do livro de ocorrências disponibilizado na portaria, para que se mantenha a cronologia dos registros e se possa consultar todas as ocorrências a qualquer tempo; bem como pela compensação por danos morais.
A requerida apresentou contestação, em que suscita preliminar de inépcia da inicial, pois o requerente teria deixado de narrar satisfatoriamente a necessidade da alínea “d” nos seus pedidos.
Quando ao mérito, pugna pela improcedência do pedido, sustentando que o fundamento legal adotado para aplicação imediata da multa está amparado nos limites objetivos de atuação do síndico no cumprimento das normas do condomínio.
Alega que restou assegurado ao requerente o contraditório e ampla defesa, pois teriam sido respondidas todas as notificações.
Destaca que o fato que ocasionou a multa (uso do espaço comum para práticas sexuais) é grave o suficiente para gerar situação de anormalidade no condomínio.
Assim, requer a improcedência do pedido formulado na inicial e, em sede de pedido contraposto, requer que o autor seja condenado a pagar o valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) referente ao valor desembolsado para a contratação de profissionais habilitados para a realização de sua defesa, nos presentes autos, bem como ao pagamento da quantia de R$ 874,72 (oitocentos e setenta e quatro reais e setenta e dois centavos), referente à multa legitimamente aplicada. É o relatório.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I).
A preliminar de inépcia da inicial não merece guarida.
Com efeito, a inépcia da inicial apenas será decretada se a exordial for incompreensível e ininteligível.
Se o pedido e a causa de pedir são expostos e deles se extrai o motivo pelo qual a parte está em juízo e a tutela jurisdicional que se pretende obter, não é razoável indeferir-se o processamento do pedido, mormente, sob o manto da Lei 9.099/95.
Além disso, a comprovação, ou não, dos fatos ocorridos é matéria afeta ao mérito, não havendo que se falar em inépcia da inicial.
Rejeito, portanto, a referida preliminar.
Inexistindo, portanto, outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passa-se ao exame de mérito.
Tem-se por incontroversa a existência de duas notificações aplicadas ao morador em decorrência de utilização inadequada de áreas comuns do condomínio (ainda que uma delas não seja reconhecida como válida pelo requerente), antes da aplicação da multa ora contestada.
Cinge-se a controvérsia, portanto, em verificar a legalidade da multa aplicada em desfavor do requerente, no valor de R$ 874,72 (oitocentos e setenta e quatro reais e setenta e dois centavos).
Em que pese o esforço argumentativo do requerente, razão não lhe assiste.
Ainda que se considere que a segunda notificação não seria válida dada a ausência de norma e instrução relacionadas à cama-elástica (ausência de impugnação específica), o próprio morador reconhece que a notificação relativa ao uso da academia por seu filho e primo teria contrariado as regras do condomínio.
Destaca-se que, conforme consta na referida notificação quanto ao uso irregular da academia “apesar de o comunicado ser levado diretamente ao usuário, pelos funcionários, em oportunidades anteriores, esta conduta vem se repetindo.” Com efeito, da análise do Regimento Interno do Condomínio residencial (id. 200129527) verifica-se que consta de forma expressa no art. 21 que “a utilização da sauna e da academia é privativa de moradores do Condomínio e de seus hóspedes.” Ademais no art. 7º, que trata da utilização das áreas comuns, consta que “o não cumprimento dos incisos deste artigo acarretará EM ADVERTÊNCIA por escrito, além do bloqueio nas reservas de 1 a 6 meses corridos, a contar da data de ocorrência, conforme a gravidade das faltas segundo a deliberação do Conselho Fiscal e Conselho Consultivo, independentemente das perdas e danos que se apurem; acarretando, portanto cancelamento de todas as reservas que o morador tenha realizado nesse período.
A REINCIDÊNCIA será penalizada com multa até 05 vezes o valor da taxa de condomínio, conforme os procedimentos previstos na cláusula oitava da Convenção.” Ainda, no art. 4º do Regimento resta consignado que “são deveres dos moradores todos os previstos na Convenção, e ainda: a) guardar decoro e respeito no uso das coisas e partes comuns do condomínio, não as usando nem permitindo que as usem, bem como as unidades autônomas, para fins diversos daqueles a que se destinem;” Da análise dos vídeos anexados ao id. 200137023 a 200141265, restou comprovada a utilização do espaço gourmet para fins diversos a que se destina (prática de atos de cunho sexual) pelo filho do morador e seus três convidados.
Embora o requerente sustente que a responsabilidade seria do condomínio pela falta de vigilância, o art. 37 do Regimento Interno do Condomínio deixa claro que “cabe aos pais ou ao responsável pela unidade condominial, a responsabilidade com a segurança dos filhos, menores em visita ou em eventos sob a sua responsabilidade, tanto no interior da unidade autônoma como em todos os setores das Áreas Comuns do Condomínio.” Nesse contexto, não há de se atribuir ao condomínio o dever de vigilância quanto ao ocorrido, sobretudo ao se considerar que a entrada no espaço ocorreu sem a devida ciência/anuência do condomínio, e que, tão logo foi identificada a prática de conduta de cunho sexual pelas câmeras, as devidas providências foram tomadas pelo preposto do requerido.
No que concerne aos danos morais, não se vislumbra que a situação narrada na petição fosse capaz de, verdadeiramente, causar ofensa aos atributos de personalidade do requerente e por consequência o dano de natureza extrapatrimonial.
Ademais, a alegação de " hialina e odiosa retaliação, motivada por “malquerença” pessoal dos seus representantes legais, síndico e subsíndico”, não restou comprovada.
Destaca-se que o requerido apenas exerceu seu dever de cumprir e fazer cumprir a Convenção e o Regimento Interno do Condomínio.
Em relação ao pleito de determinação do “Retorno do Livro de Ocorrências”, tenho por incabível, vez que a existência (ou não) do “Livro de Ocorrências” trata-se de política interna do condomínio, devendo a suposta “retirada abrupta” do referido livro ser contestada pela via adequada.
Quanto aos pedidos contrapostos - condenação do requerente ao pagamento dos honorários advocatícios desembolsados pelo requerido no valor de R$ 3.500,00 e ao pagamento da multa de R$ 874,72 - tenho que parcial razão lhe assiste.
Primeiramente, no que concerne à condenação do requerente ao pagamento dos honorários advocatícios desembolsados pela requerida insta destacar que nos termos do art 9º da Lei 9.099/95 “nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória”.
Dessa forma, a opção por ser assistido por profissional habilitado foi do requerido, não havendo de se imputar ao requerente a obrigação de pagamento da quantia referente aos honorários advocatícios contratuais.
De outro lado, ante a legalidade da multa aplicada (em conformidade com as regras previstas na Convenção de Condomínio e no Regimento Interno), impõe-se o acolhimento do pedido contraposto para condenar o requerente a realizar o pagamento da multa no valor de R$ 874,72 (oitocentos e setenta e quatro reais e setenta e dois centavos).
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contrapostos para condenar o REQUERENTE a pagar ao réu a quantia de R$ 874,72 (oitocentos e setenta e quatro reais e setenta e dois centavos), com correção monetária, pelo INPC, desde a notificação, e juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Sem custas e sem honorários.
Cumpre ao requerido solicitar o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto ao requerente que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 12 de setembro de 2024.
Assinado digitalmente Itanúsia Pinheiro Alves Juíza de Direito Substituta - 
                                            
12/09/2024 17:58
Recebidos os autos
 - 
                                            
12/09/2024 17:58
Julgado improcedentes o pedido e procedente em parte o pedido contraposto
 - 
                                            
13/08/2024 23:43
Juntada de Petição de réplica
 - 
                                            
13/08/2024 10:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
 - 
                                            
13/08/2024 10:58
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
08/08/2024 21:17
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
02/08/2024 20:38
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
30/07/2024 17:05
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
30/07/2024 14:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
 - 
                                            
30/07/2024 14:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
 - 
                                            
30/07/2024 14:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/07/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
 - 
                                            
29/07/2024 18:50
Recebidos os autos
 - 
                                            
29/07/2024 18:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
 - 
                                            
29/07/2024 10:39
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
 - 
                                            
14/07/2024 02:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
 - 
                                            
10/07/2024 20:16
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
04/07/2024 18:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
04/07/2024 02:55
Publicado Decisão em 04/07/2024.
 - 
                                            
03/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
 - 
                                            
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0712287-82.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALEXANDER NEVES DA ROCHA REQUERIDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO CRIS VILLAGE DECISÃO Acolho a emenda à petição inicial.
Retifique-se o valor da causa para R$ 10.874,72 (dez mil, oitocentos e setenta e quatro reais e setenta e dois centavos).
Cite-se e intime-se a parte requerida.
Feito, aguarde-se a sessão de conciliação designada.
Caso a citação da parte requerida resulte infrutífera, fica desde já autorizada a pesquisa de endereço nos sistemas eletrônicos disponíveis.
Em caso de resposta positiva, expeça-se carta/mandado de citação e intimação.
Não sendo encontrado novo endereço, intime-se a parte requerente para informar o atual endereço da parte requerida, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena extinção e arquivamento.
Advirtam-se as partes de que eventual pedido de concessão da gratuidade da justiça não será apreciado por este Juízo de primeiro grau, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9099/95.
Em caso de recurso, o recorrente deverá dirigir o pedido de concessão da gratuidade da justiça à Turma Recursal. Águas Claras, 28 de junho de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito - 
                                            
01/07/2024 18:33
Recebidos os autos
 - 
                                            
01/07/2024 18:33
Recebida a emenda à inicial
 - 
                                            
28/06/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
28/06/2024 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
 - 
                                            
28/06/2024 10:18
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
28/06/2024 04:47
Decorrido prazo de ALEXANDER NEVES DA ROCHA em 27/06/2024 23:59.
 - 
                                            
20/06/2024 02:59
Publicado Decisão em 20/06/2024.
 - 
                                            
19/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
 - 
                                            
17/06/2024 20:20
Recebidos os autos
 - 
                                            
17/06/2024 20:20
Outras decisões
 - 
                                            
14/06/2024 08:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
 - 
                                            
13/06/2024 18:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
 - 
                                            
13/06/2024 17:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/07/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
 - 
                                            
13/06/2024 17:40
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/06/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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