TJDFT - 0713540-59.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/07/2024 13:51
Arquivado Definitivamente
-
05/07/2024 13:51
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 13:50
Transitado em Julgado em 03/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0713540-59.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLAYTON ALVES PEREIRA REQUERIDO: RESTAURANTE E LANCHONETE DA CLEUSA LTDA SENTENÇA Congratulo as partes por terem solucionado pacificamente o litígio, o que demonstra possuírem elevado espírito público e destacado senso de civilidade.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
As partes celebraram transação, observando os requisitos legais.
Isso posto, homologo o ACORDO celebrado para que produza seus efeitos jurídicos e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais (art. 55, caput, Lei nº 9.099/95).
Fica facultado à parte credora requerer a instauração da fase de cumprimento da sentença homologatória do acordo, caso este não seja implementado na forma pactuada.
O pedido deverá ser feito mediante simples petição instruída de documentação probatória do descumprimento.
Feito depósito judicial, fica desde já autorizada a expedição do alvará de levantamento ou, se o caso, a transferência dos valores em favor da parte credora.
Se preciso, intime-se a parte credora para fornecer os dados necessários para cumprimento desta determinação.
Em caso de acordo com essa modalidade como forma principal de pagamento, a título de colaboração com a Vara atendida, as informações para a transferência já estão inseridas na ata.
Sentença irrecorrível (art. 41 da Lei nº. 9.099/95).
Arquivem-se, com baixa, independentemente de intimação, nos termos dos artigos 2º e 51, § 1º da Lei 9.099/95.
Assinado e datado digitalmente. -
04/07/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 08:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/07/2024 08:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
03/07/2024 19:14
Recebidos os autos
-
03/07/2024 19:14
Homologada a Transação
-
03/07/2024 18:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
03/07/2024 18:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/07/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/07/2024 02:27
Recebidos os autos
-
02/07/2024 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/06/2024 23:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2024 09:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/07/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/05/2024 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0739503-30.2024.8.07.0016
Marisa Santos Souza
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/05/2024 16:19
Processo nº 0709970-92.2020.8.07.0007
Flavia Rodrigues Dias
Dayane Nicolilch Damiao
Advogado: Marcel Antonio Marques Elias
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/07/2020 05:30
Processo nº 0755428-66.2024.8.07.0016
Thiago Jose de Matos Amaral
Distrito Federal
Advogado: Claudio Lucio de Araujo Goes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/12/2024 13:42
Processo nº 0755428-66.2024.8.07.0016
Distrito Federal
Thiago Jose de Matos Amaral
Advogado: Claudio Lucio de Araujo Goes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/06/2024 22:21
Processo nº 0703667-17.2024.8.07.0009
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Fabio Junior Jeronimo Pires
Advogado: Celiana Pereira Sacramento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/03/2024 00:47