TJDFT - 0704825-83.2024.8.07.0017
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2024 13:06
Arquivado Definitivamente
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02/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 02/09/2024.
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31/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 15:10
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 14:02
Recebidos os autos
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29/08/2024 14:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível de Brasília.
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29/08/2024 09:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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29/08/2024 09:10
Transitado em Julgado em 29/08/2024
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29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de DJALMA CAVALCANTE DE SOUZA em 28/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 07/08/2024.
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06/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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02/08/2024 17:20
Recebidos os autos
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02/08/2024 17:20
Indeferida a petição inicial
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02/08/2024 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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02/08/2024 09:16
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 02:24
Decorrido prazo de DJALMA CAVALCANTE DE SOUZA em 01/08/2024 23:59.
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11/07/2024 02:56
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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10/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 02:56
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704825-83.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DJALMA CAVALCANTE DE SOUZA REU: ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para: a) Juntar o documento de ID 202004180 devidamente datado, constando a indicação do CPF da parte autora, ou, ainda, seu nome, pois, da maneira como exibido, pode pertencer a terceiro estranho à lide; b) esclarecer se apresentou requerimento administrativo para exclusão do seu nome da plataforma em questão; c) e, tendo em vista a determinação de suspensão de todos os processos pendentes e que tenham discussão quanto à definição se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos (Tema 1.264 STJ), esclareça a parte autora se possui interesse no prosseguimento do feito, hipótese na qual deverá aguardar o julgamento final do referido tema.
Deverá o autor trazer nova peça inicial com as alterações pertinentes.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
09/07/2024 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704825-83.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DJALMA CAVALCANTE DE SOUZA REU: ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DJALMA CAVALCANTE DE SOUZA propõe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) em desfavor de ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, em 26/06/2024 16:00:56, partes qualificadas.
O autor reside na Região Administrativa da Asa Sul, conforme comprovante de residência de ID 202004175, e o réu está domiciliado em São Paulo.
O § 5º do artigo 63 do CPC estabelece que o ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.
Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para processar e julgar o presente processo, e, consequentemente, determino a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Circunscrição da Brasília/DF.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 5 de julho de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 5 -
08/07/2024 18:13
Recebidos os autos
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08/07/2024 18:13
Determinada a emenda à inicial
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08/07/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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08/07/2024 12:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/07/2024 19:03
Recebidos os autos
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05/07/2024 19:03
Declarada incompetência
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26/06/2024 18:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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26/06/2024 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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