TJDFT - 0722373-75.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2024 20:35
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2024 20:35
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 12:46
Transitado em Julgado em 26/08/2024
-
27/08/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/08/2024 23:59.
-
11/07/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 08:28
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
07/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do processo: 0722373-75.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: ANA CAROLINE PAZ GUIMARAES D E C I S Ã O Vistos, e etc.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo DISTRITO FEDERAL (requerido), tendo por objeto decisão proferida pelo ilustre Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública do DF, nos autos da ação de conhecimento, proposta por ANA CAROLINE PAZ GUIMARÃES, processo n. 0708162-77.2024.8.07.0018, na qual deferiu o pedido de tutela de urgência para que a candidata prossiga nas demais etapas do certame regido pelo Edital n.º 04/2023-DGP/PMDF, de 23/01/2023.
Em decisão inicial esta Relatoria indeferiu o pedido de efeito suspensivo formulado DISTRITO FEDERAL. (ID 60151912) O ilustre Juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal, por meio de ofício, comunica a prolação de sentença, cujo dispositivo transcrevo (ID 60975353, Pág. 8): “Diante de todo o exposto, julgo procedente a pretensão autoral, com fulcro no art. 487, I, do CPC, motivo pelo qual extingo o processo com resolução do mérito, para: a) confirmar a tutela provisória de urgência outrora concedida e determinar a permanência da parte autora ANA CAROLINE PAZ GUIMARAES no Concurso Público de Admissão ao Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Distrito Federal, regido pelo Edital n. 04/2023- DGP/PMDF, com sua imediata convocação para participar das etapas subsequentes do certame na condição “sub judice”; b) ANULAR o ato administrativo de eliminação da parte autora ANA CAROLINE PAZ GUIMARAES do referido concurso público, considerando-a apta na etapa de Avaliação Médica, bem como para determinar a sua convocação para as próximas fases do certame e, em caso de aprovação em todas elas, que se proceda à sua matrícula no Curso de Formação, de acordo com a ordem final de classificação, desde que inexista outro óbice para tanto.
Verbas de sucumbências: Tendo em vista sua sucumbência, condeno os réus, em igual proporção, ao pagamento das custas processuais (art. 82, §2º, do CPC) e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.
Em relação às custas, deve ser observada a isenção legal do ente público, consoante art. 1º do Decreto-Lei n. 500/1969, cabendo ao INSTITUTO AOCP a metade remanescente das despesas processuais.
Retifique-se o valor da causa no cadastramento do feito, de modo que corresponda a R$ 64.043,52 (sessenta e quatro mil e quarenta e três reais e cinquenta e dois centavos), conforme emenda oferecida ao ID 196639813.
Providências finais: Comunique-se o i.
Desembargador Relator do Agravo de Instrumento n. 0722373- 75.2024.8.07.0000.” A prolação de sentença acarreta a perda de objeto do agravo de instrumento.
Com essas razões, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, em conformidade ao art. 932, inciso III, do CPC.
Publique-se e intimem-se.
Comunique-se ao d.
Juízo de origem.
Arquivem-se com as cautelas legais.
Brasília, 3 de julho de 2024.
Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator -
04/07/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 17:02
Recebidos os autos
-
03/07/2024 17:02
Prejudicado o recurso
-
01/07/2024 16:33
Recebidos os autos
-
01/07/2024 16:33
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
01/07/2024 12:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
21/06/2024 16:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/06/2024 02:29
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
17/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
13/06/2024 22:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 08:30
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/06/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 16:56
Recebidos os autos
-
04/06/2024 16:56
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
-
31/05/2024 18:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
31/05/2024 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2024
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0715928-38.2024.8.07.0001
Sonia Cristina de Lira Rodrigues
Laryssa Lorranie Paiva Marinho
Advogado: Cassia Aurora de Araujo Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/04/2024 15:14
Processo nº 0715928-38.2024.8.07.0001
Sonia Cristina de Lira Rodrigues
Laryssa Lorranie Paiva Marinho
Advogado: Rosalynn Farias de Oliveira Apolonio
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/08/2025 18:28
Processo nº 0719999-83.2024.8.07.0001
Alisson Vieira de Souza
Bradesco Administradora de Consorcios Lt...
Advogado: Alexandre Matias Rocha Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/06/2024 18:35
Processo nº 0749807-88.2024.8.07.0016
Go - Offices LTDA - ME
Hudson Costa Santos Junior
Advogado: Rafael Almeida Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/06/2024 16:39
Processo nº 0719999-83.2024.8.07.0001
Alisson Vieira de Souza
Central das Cooperativas de Materiais Re...
Advogado: Lorena Pontes Izequiel Leal
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/05/2025 15:12