TJDFT - 0702701-68.2021.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2024 19:44
Baixa Definitiva
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29/07/2024 19:44
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 19:44
Transitado em Julgado em 26/07/2024
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27/07/2024 02:15
Decorrido prazo de PAULO WASHINGTON DA SILVA CUNHA em 26/07/2024 23:59.
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26/07/2024 02:16
Decorrido prazo de CNP CONSORCIO S. A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS em 25/07/2024 23:59.
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05/07/2024 08:08
Publicado Ementa em 05/07/2024.
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05/07/2024 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO.
INDICAÇÃO DE ENDEREÇO DO RÉU. ÔNUS DO AUTOR.
INÉRCIA.
EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
DESNECESSIDADE.
PRINCÍPIOS PROCESSUAIS.
NÃO VIOLAÇÃO. 1.
O art. 239 do Código de Processo Civil - CPC dispõe que, para a validade do processo, é indispensável a citação do réu ou do executado.
Portanto, a falta de citação configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, de modo a autorizar sua extinção sem exame de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 2.
Segundo o art. 485, § 1º, do CPC, a necessidade de intimação pessoal, antes da decisão de extinção, restringe-se às hipóteses de paralisação do processo por mais de um ano por negligência das partes ou nos casos de abandono da causa por mais de 30 dias (art. 485, II e III, do CPC), que não é o caso dos autos.
A extinção do processo com base no art. 485, IV, do CPC, não exige a intimação pessoal do autor.
Precedentes. 3.
Na hipótese, a credora quedou-se inerte diante da ausência de citação do requerido: a extinção do feito sem resolução do mérito é medida que se impõe. 4.
A sentença não violou os princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual ou agiu com excesso de rigor ao extinguir o feito.
A conduta da autora deu causa à extinção do processo. 5.
Recurso conhecido e não provido. -
02/07/2024 15:06
Conhecido o recurso de CNP CONSORCIO S. A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS - CNPJ: 05.***.***/0001-09 (APELANTE) e provido em parte
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01/07/2024 18:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/05/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 13:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/05/2024 08:02
Recebidos os autos
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15/05/2024 19:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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14/05/2024 08:31
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 02:15
Publicado Despacho em 10/05/2024.
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09/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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03/05/2024 15:57
Recebidos os autos
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03/05/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 16:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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23/04/2024 16:51
Recebidos os autos
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23/04/2024 16:51
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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19/04/2024 18:29
Recebidos os autos
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19/04/2024 18:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/04/2024 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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