TJDFT - 0720738-50.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 19:43
Arquivado Definitivamente
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02/04/2025 19:43
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 17:39
Cancelada a movimentação processual
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31/03/2025 17:39
Desentranhado o documento
-
31/03/2025 17:26
Recebidos os autos
-
31/03/2025 17:26
Determinado o arquivamento
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31/03/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
31/03/2025 12:42
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED CENTRO-SUL LTDA - UNICRED CENTRO-SUL - CNPJ: 00.***.***/0001-35 (REQUERIDO) em 28/03/2025.
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29/03/2025 03:03
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED CENTRO-SUL LTDA - UNICRED CENTRO-SUL em 28/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:07
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
19/03/2025 15:21
Recebidos os autos
-
19/03/2025 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 15:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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17/03/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 18:39
Recebidos os autos
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27/11/2024 18:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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27/11/2024 17:57
Juntada de Certidão
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27/11/2024 16:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 11/11/2024.
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08/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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06/11/2024 18:52
Recebidos os autos
-
06/11/2024 18:52
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
06/11/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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06/11/2024 15:09
Decorrido prazo de DOUGLAS CARMO DE OLIVEIRA - CPF: *72.***.*57-04 (REQUERENTE) em 05/11/2024.
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06/11/2024 13:04
Decorrido prazo de DOUGLAS CARMO DE OLIVEIRA em 05/11/2024 23:59.
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04/11/2024 09:43
Juntada de Petição de certidão
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31/10/2024 14:07
Juntada de Petição de recurso inominado
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18/10/2024 02:26
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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17/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
15/10/2024 19:03
Recebidos os autos
-
15/10/2024 19:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/10/2024 15:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
10/10/2024 15:05
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED CENTRO-SUL LTDA - UNICRED CENTRO-SUL - CNPJ: 00.***.***/0001-35 (REQUERIDO) em 09/10/2024.
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED CENTRO-SUL LTDA - UNICRED CENTRO-SUL em 09/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:33
Publicado Intimação em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0720738-50.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DOUGLAS CARMO DE OLIVEIRA REQUERIDO: COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED CENTRO-SUL LTDA - UNICRED CENTRO-SUL DECISÃO Cuida-se de pedido de reconsideração da decisão de ID 211505450, formulado pela parte requerida, na petição de ID 211995979, alegando, em síntese, que não teria tomado ciência do despacho (ID 210122988) que determinou que a parte ré esclarecesse o que pretendia com a produção da prova testemunhal requerida, porquanto o sistema push do PJE não teria encaminhado o ato, embora tenha sido publicado no diário oficial.
Esclarece que as testemunhas arroladas são suas colaboradoras, sendo imprescindível para o deslinde da controvérsia posta. É o relato do necessário.
DECIDO.
INDEFIRO o pedido formulado pela demandada e mantenho incólume a decisão de ID 211505450 por seus próprios fundamentos, sobretudo quando a requerida informa que as testemunhas indicadas são suas empregadas, o que denota serem suspeitas a deporem nessa condição, em razão do seu nítido interesse no litígio, nos termos do art. 447, § 3°, incisos I e II, do Código de Processo Civil – CPC/2015.
INDEFIRO, também, o pedido formulado pela executada de expedição de ofício ao DETRAN/DF para que esclareça as razões de não ter atendido o seu pedido de baixa do gravame incidente sobre o veículo objeto da lide, uma vez que cabe a cooperativa ré a comprovação dos fatos modificativos, extintivos, impeditivos do direito do autor, na forma do que estabelece o art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil – CPC/2015, no sentido de comprovar ter solicitado a baixa alegada, mas que a providência não fora adotada pelo órgão de trânsito.
Intime-se a parte requerida.
Preclusa a presente decisão, retornem-se os autos conclusos para julgamento. -
30/09/2024 15:01
Recebidos os autos
-
30/09/2024 15:01
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED CENTRO-SUL LTDA - UNICRED CENTRO-SUL - CNPJ: 00.***.***/0001-35 (REQUERIDO)
-
27/09/2024 08:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
23/09/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 02:26
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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20/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0720738-50.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DOUGLAS CARMO DE OLIVEIRA REQUERIDO: COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED CENTRO-SUL LTDA - UNICRED CENTRO-SUL DECISÃO INDEFIRO o pedido formulado pela parte ré, na petição de ID 208268650, de oitiva das testemunhas arroladas, visto que despicienda, a teor do art. 33 da Lei 9.099/95, porquanto a cooperativa requerida sequer esclareceu o que pretendia comprovar com a oitiva das testemunhas indicadas, tampouco esclareceu o vínculo que estabelece com elas, de modo a permitir a este Juízo a análise precisa acerca do pedido formulado.
Ademais, o feito versa sobre a ausência da baixa de gravame do veículo adquirido pelo autor e ofertado como garantia de empréstimo junto à ré, de modo que as provas documentais são suficientes para a elucidação da controvérsia, o que torna despicienda a oitiva das testemunhas das arroladas, com fulcro no art. 33 da Lei 9.099/95.
Assim, forçoso reconhecer que o processo está apto a ser julgado antecipadamente, com fulcro no art. 355, inc.
I, do CPC/2015.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, retornem os autos conclusos para julgamento. -
19/09/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 19:32
Recebidos os autos
-
18/09/2024 19:32
Indeferido o pedido de DOUGLAS CARMO DE OLIVEIRA - CPF: *72.***.*57-04 (REQUERENTE)
-
18/09/2024 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
18/09/2024 11:53
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED CENTRO-SUL LTDA - UNICRED CENTRO-SUL - CNPJ: 00.***.***/0001-35 (REQUERIDO) em 17/09/2024.
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18/09/2024 02:19
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED CENTRO-SUL LTDA - UNICRED CENTRO-SUL em 17/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:31
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0720738-50.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DOUGLAS CARMO DE OLIVEIRA REQUERIDO: COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED CENTRO-SUL LTDA - UNICRED CENTRO-SUL DESPACHO Antes de analisar o pedido de designação de Audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento, formulado pela parte requerente na petição de ID 208268650, para oitiva das testemunhas por ela arroladas, intime-se a parte demandada para esclarecer o que pretende demonstrar com a produção da aludida prova, bem como qual vínculo possui com elas.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pleito. -
05/09/2024 18:10
Recebidos os autos
-
05/09/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 09:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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03/09/2024 20:14
Juntada de Petição de réplica
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31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED CENTRO-SUL LTDA - UNICRED CENTRO-SUL em 30/08/2024 23:59.
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21/08/2024 16:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/08/2024 16:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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21/08/2024 16:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/08/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/08/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 10:05
Juntada de Petição de contestação
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20/08/2024 02:36
Recebidos os autos
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20/08/2024 02:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/07/2024 03:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/07/2024 03:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/07/2024 05:37
Decorrido prazo de DOUGLAS CARMO DE OLIVEIRA em 15/07/2024 23:59.
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08/07/2024 03:01
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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05/07/2024 17:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2024 17:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0720738-50.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DOUGLAS CARMO DE OLIVEIRA REQUERIDO: COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED CENTRO-SUL LTDA - UNICRED CENTRO-SUL DECISÃO O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo a hora.
Bem por isso, não admite o compartilhamento com outros institutos do procedimento ordinário, como por exemplo, a tutela provisória.
O pedido de tutela de urgência (cautelar/antecipada) nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de recursos, reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Outro não é o entendimento de Demócrito Ramos Reinaldo Filho, profundo conhecedor destes juizados e integrante da 2ª.
Turma do I Colégio Recursal de Pernambuco: A lei que instituiu os Juizados Especiais Cíveis, como órgãos do Poder Judiciário (da Justiça Ordinária), disciplinou o processo e o procedimento que dirigem sua atuação, só prevendo um tipo de procedimento o sumaríssimo.
Tem, pois, esse órgão jurisdicional mais essa característica como marca da sua especialidade.
Isso significa que, uma vez acolhido o Juizado Especial para demanda, as partes não poderão utilizar-se, ao longo da tramitação do processo, de medidas ou institutos típicos do procedimento ordinário ou qualquer outro disciplinado no Código de Processo Civil, já excluídos de antemão, por não haver previsão legal para a sua adoção (a lei especial não adotou o Código de Processo Civil ou qualquer outro texto processual como fonte subsidiária).
Admitir o contrário seria tolerar a existência de um procedimento miscigenado pela reunião de institutos sem nenhuma tendência combinatória.
Nesse sentido é que entendemos não ter lugar, dentro do procedimento sumaríssimo, o pedido de tutela antecipada previsto no art. 273 do estatuto processual civil. (Juizados especiais cíveis: comentários à Lei 9.099/95. 2ª edição; São Paulo: Saraiva, 1999; páginas 123 e 124).
Concebido para concretizar os princípios da economia processual e da celeridade, referido dispositivo trouxe significativos benefícios ao sistema, conferindo-lhe maior agilidade na exata medida em que evitou a autuação e a juntada de documentação para permitir maior rapidez à expedição dos mandados citatórios.
Saliente-se que, por ocasião da distribuição, a parte autora é intimada a apresentar toda a documentação na audiência de conciliação.
O pedido de tutela provisória , porém, impõe desobediência explícita a esse preceito regimentalmente imposto, pois exige (a) recebimento de documentação, (b) autuação do feito, (c) despacho inicial autorizando ou não a medida, (d) trâmites burocráticos em caso de autorização da medida.
Note-se que esse desvirtuamento não pode ser examinado sob a perspectiva de uma única medida provisória.
O que há de ser levado em conta pelo Juiz imbuído pelo espírito processual que se pratica nos Juizados é o impacto do processamento de todos os pedidos no andamento de todas as causas, de todos os feitos.
Ainda que se acredite na excepcionalidade da situação a justificar a concessão, essa excepcionalidade só se revela perante o magistrado.
Para a parte e seu patrono - como testemunhado pelos juízes que atuam em outras esferas cíveis - mostra-se difícil traçar as linhas que condicionam a medida, haja vista o número sempre crescente de pedidos desprovidos dos requisitos hábeis a provê-la.
A opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a Justiça Tradicional.
Assim, INDEFIRO o pedido de concessão da tutela de urgência (cautelar/antecipada).
Intime-se.
Após, cite-se e intime-se a parte requerida.
Feito, aguarde-se a realização da Sessão de Conciliação designada. -
03/07/2024 19:45
Recebidos os autos
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03/07/2024 19:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/07/2024 19:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/08/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/07/2024 19:05
Distribuído por sorteio
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02/07/2024 19:04
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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