TJDFT - 0735112-32.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2024 10:01
Arquivado Definitivamente
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28/10/2024 10:01
Juntada de Certidão
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28/10/2024 10:00
Transitado em Julgado em 25/10/2024
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25/10/2024 02:28
Decorrido prazo de JAMILE GUERRA MESSIAS SALES em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 02:28
Decorrido prazo de BRUNO BUENO PINTO DA CUNHA em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 02:28
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 24/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:13
Publicado Sentença em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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10/10/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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10/10/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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01/10/2024 15:57
Recebidos os autos
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01/10/2024 15:57
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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30/09/2024 21:55
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/09/2024 20:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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06/09/2024 14:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/09/2024 14:07
Transitado em Julgado em 29/08/2024
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03/09/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 28/08/2024 23:59.
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20/08/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Diante de tais fundamentos, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para:1) CONDENAR a empresa requerida a pagar à parte autora a importância de R$ 8.997,60 (oito mil, novecentos e noventa e sete reais e sessenta centavos), referente às despesas com a aquisição de passagens, não usufruídas, monetariamente corrigida a partir do desembolso, de acordo com os índices utilizados pelo TJDFT, e acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação; e2) CONDENAR a empresa requerida a pagar a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para cada um dos autores, a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente, de acordo com os índices utilizados pelo TJDFT, e acrescida de juros de mora a contar da prolação desta sentença. -
09/08/2024 17:46
Recebidos os autos
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09/08/2024 17:46
Julgado procedente o pedido
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31/07/2024 16:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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19/07/2024 17:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/07/2024 04:43
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 12/07/2024 23:59.
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05/07/2024 08:12
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 02:53
Publicado Intimação em 04/07/2024.
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03/07/2024 13:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/07/2024 13:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/07/2024 13:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/07/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0735112-32.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRUNO BUENO PINTO DA CUNHA, JAMILE GUERRA MESSIAS SALES REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A requerida apresentou contestação antes mesmo da audiência de conciliação e nela pediu suspensão do processo em razão da existência de ações coletivas sobre o mérito da demanda (Temas Repetitivos 60 e 589 do E.
STJ).
Em homenagem à celeridade processual e ao aproveitamento dos atos processuais, bem como por considerar que a tentativa de acordo não interfere no julgamento das ações coletivas em questão - que dizem respeito ao mérito - mantenho a audiência designada para data próxima.
Após a sua realização, em não havendo acordo ou outra forma de extinção, o juízo de origem poderá analisar o pedido de suspensão formulado pela requerida.
BRASÍLIA - DF, 1 de julho de 2024, às 15:08:01.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
01/07/2024 16:44
Recebidos os autos
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01/07/2024 16:44
Outras decisões
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01/07/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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01/07/2024 12:43
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2024 19:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/04/2024 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/04/2024 08:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/07/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/04/2024 08:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/04/2024 08:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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