TJDFT - 0724990-05.2024.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 16:55
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 12:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/08/2025 02:55
Publicado Certidão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
06/08/2025 14:15
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 03:26
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 05/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 10:24
Juntada de Petição de apelação
-
15/07/2025 03:00
Publicado Decisão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
11/07/2025 15:52
Recebidos os autos
-
11/07/2025 15:51
Embargos de declaração não acolhidos
-
10/07/2025 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
10/07/2025 13:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/07/2025 02:46
Publicado Certidão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
03/07/2025 15:29
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 15:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/06/2025 02:45
Publicado Sentença em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0724990-05.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDOMIRO ELIAS BRITO JUNIOR REU: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por VALDOMIRO ELIAS BRITO JÚNIOR contra o BRB CRÉDITO FINANCIMENTO E INVESTIMENTO S/A, partes qualificadas.
Destaco a exposição inicial: “O réu emitiu em favor do autor os seguintes títulos de crédito: I - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO –CCB nº 1100036809, emitida em 18/01/2021, com vencimento em 02/02/2029, no valor bruto nominal de R$ 96.568,50 (noventa e seis mil e quinhentos e sessenta e oito reais e cinquenta centavos).
II - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO –CCB nº 1100037018, emitida em 19/01/2021, com vencimento em 02/02/2029, no valor bruto nominal de R$ 10.395,74 (dez mil e trezentos e noventa e cinco reais e setenta e quatro centavos).
Os descontos são realizados diretamente no contracheque do autor, pois trata-se de empréstimos consignados: ...
No dia 28/02/2023 o réu ajuizou ação de Execução em desfavor do autor alegando a falta de pagamento das parcelas das Cédulas mencionadas, conforme consta nos autos do processo nº 0708517-75.2023.8.07.0001, em curso na 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
O valor cobrado é de R$ 115.824,01 (cento e quinze mil e oitocentos e vinte e quatro reais e um centavo).
Ciente de que os pagamentos estavam sendo rigorosamente descontados do seu contracheque, ao ser citado pelo Oficial de Justiça, o autor entrou em contato com o réu para tentar esclarecer o mal-entendido.
No entanto, foi informado que deveria procurar a justiça, pois a questão já não poderia ser resolvida com eles devido ao ajuizamento da ação. ... ... que o autor foi citado no dia 23/08/2023, conforme certidão anexa e, mesmo após ser procurado pelo autor para esclarecimentos, o réu deu continuidade à Execução e, no dia 31/01/2024, ratificou o pedido de bloqueio de ativos financeiros14, demonstrando assim, a sua intenção de prejudicá-lo(má-fé).
O primeiro bloqueio ocorreu no dia 09/01/2024 (+ de 6 meses) e o último bloqueio, se deu no dia 15/04/2024(+ de 2 meses).
Até a data do ajuizamento desta ação, o dinheiro do autor não foi devolvido.
Este fato causou grande transtorno e prejuízo ao autor, pois sua conta foi bloqueada e seus ativos financeiros, no total de R$ 10.565,7115, foram transferidos para uma conta judicial, impossibilitando o pagamento de suas dívidas, que acabaram se acumulando.
No decorrer do processo, o Banco não impugnou os documentos que comprovam o pagamento da dívida e solicitou a desistência da ação por falta de interesse de agir.
Após a decisão de extinção do feito pelo Magistrado, o réu, com a intenção de evitar o pagamento de honorários e custas, alegou que o acordo foi realizado após o início da ação.
No entanto, não apresentou o suposto acordo, evidenciando ainda mais a sua má-fé.
Com a demora na devolução dos valores bloqueados e consequente acúmulo das dívidas, o autor atrasou o pagamento do aluguel e foi obrigado a se mudar para um local mais barato, resultando na transferência de seus filhos para uma escola local no meio do ano letivo.” Em síntese, argumenta que foi executado judicialmente por dívida já quitada, referente a contratos de empréstimo consignado, e que, em razão disso, teve valores bloqueados em sua conta, o que lhe teria causado prejuízos financeiros e morais.
Requereu a condenação do réu à devolução em dobro dos valores cobrados (R$ 282.814,57) e ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 11.000,00).
Pedidos grafados nos seguintes termos: “e) a condenação do réu ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos, no valor de R$ 11.000,00; f) a condenação do réu ao pagamento de repetição de indébito, no valor de R$ 282.814,57;” A inicial veio instruída com documentos, dentre eles, contracheques, extratos bancários, contratos de empréstimo, comprovantes de residência, certidões e planilha de cálculos.
Gratuidade de justiça deferida ao autor, id. 202199785.
Citado, o réu apresentou contestação, id. 205471515.
Em preliminar apresentou impugnação ao pedido de gratuidade de justiça.
No mérito, sustentou que não houve cobrança indevida, pois o autor deixou de receber valores em sua conta durante determinado período, o que motivou a execução.
Argumentou que não houve dano moral indenizável e que não se encontram presentes os requisitos para a repetição do indébito.
Réplica, id. 208327349.
As partes não manifestaram interesse na produção de novas provas.
Despacho, id. 213024167, determinando a conversão do julgamento em diligência, para fins de determinara o autor que informasse “quais os débitos foram objeto de novação, conforme se vê dos extratos de movimentação financeira (04/2022 a 12/2022, conforme id. 201104675, pág. 2/3)” e “se ocorreu a supressão do pagamento de sua remuneração, durante os períodos destacados em contestação (id. 205471515 - págs. 5/8), mediante comprovação documental”.
Petição, id. 217076109, informando que “que a suspensão do pagamento do autor ocorreu nos períodos de 02/2022 a 09/2022, conforme ficha financeira anexa (Id 201104684 - pág.5 e 6)” e que “Os pagamentos voltaram a ser descontados do seu contracheque em 10/2022.” É o relato do necessário.
Decido.
A solução da controvérsia demanda apenas a produção de prova documental, não havendo controvérsia fática a exigir a abertura de fase instrutória, razão pela qual promovo o julgamento antecipado da lide (artigo 355, I, do CPC).
Em preliminar, o requerido apresentou impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, deferido sob o id. 202199785.
Impugnação à Gratuidade de justiça.
A gratuidade de justiça já foi deferida em decisão anterior, com base nos documentos apresentados pelo autor, que demonstram comprometimento significativo de sua renda mensal.
Mantenho a decisão e, por conseguinte, rejeito a impugnação.
Examino o Mérito.
Dois são os pedidos trazidos pelo autor: O primeiro diz respeito à suposta cobrança indevida de valores pelo requerido, via processo judicial, e a repetição do indébito.
O autor argumenta que foi executado por dívida já quitada, pois os valores das parcelas dos empréstimos consignados eram descontados diretamente de seu contracheque.
A parte requerida, em contestação, sustenta que houve períodos em que o autor não recebeu integralmente seus vencimentos, de forma não haver saldo para o pagamento dos valores devidos.
Sob o que consta nos autos, a partir dos documentos apresentados, e corroborado pelo autor, entre os termos de 02/2022 a 09/2022, ocorreu “a suspensão do pagamento do autor”.
Da análise dos contracheques e fichas financeiras juntadas aos autos, verifica-se que, de fato, houve suspensão dos descontos das parcelas dos empréstimos nos meses de 02/2022 a 09/2022, período em que o autor não recebeu integralmente sua remuneração.
A execução judicial ocorreu com o ajuizamento da ação respectiva em 28/02/2023, referente aos valores contidos nos contratos referidos pelo autor (CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO –CCB nº 1100036809, emitida em 18/01/2021, e CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – CCB nº 1100037018, emitida em 19/01/2021) O próprio autor, em manifestação posterior, id. 217076109, esclarece que os débitos existentes foram objeto de novação/refinanciamento em dezembro de 2022.
O ajuizamento da ação de execução pelo requerido teve por norte a ausência de pagamento das parcelas no período mencionado, como afirmado pelo próprio autor (id. 217076109), não havendo comprovação de que o débito estava integralmente quitado à época da propositura da execução.
Ademais, após a regularização dos pagamentos e a renegociação dos contratos, o réu requereu a desistência da execução, que foi homologada judicialmente e os valores bloqueados foram restituídos ao autor.
Assim, não restou comprovada cobrança indevida, ou, até mesmo, pagamento em excesso, mas, sim, o exercício regular do direito de cobrança, diante da inadimplência temporária do autor.
Nesse sentido, não se configuram, os requisitos para repetição do indébito, seja simples ou em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Quanto segundo pedido, inerente aos danos sob a ótica moral, o bloqueio de valores em conta judicial, por ordem judicial, em decorrência de execução fundada em título líquido e certo, não configura, por si só, qualquer dano moral indenizável, especialmente quando não demonstrada conduta abusiva ou ilícita por parte do credor.
Não há qualquer ato ilícito, a respeito, como destacado.
Para o caso em voga, a execução foi motivada por inadimplência temporária, posteriormente regularizada, e não há prova de que o réu tenha agido com abuso de direito ou má-fé.
O abalo financeiro e os transtornos alegados pelo autor tem origem, como dito, em sua própria inadimplência, ainda que transitória, inexistindo, portanto, ilicitude do ato, sob a ótica jurídica, por parte do demandado, atinente ao bloqueio de verbas.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos.
Declaro resolvido o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
24/06/2025 18:04
Recebidos os autos
-
24/06/2025 18:03
Julgado improcedente o pedido
-
05/05/2025 16:50
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
30/04/2025 18:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
30/04/2025 17:30
Recebidos os autos
-
30/04/2025 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
17/12/2024 02:42
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 16/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 16:23
Recebidos os autos
-
22/11/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 16:23
Outras decisões
-
08/11/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
08/11/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 02:28
Publicado Despacho em 23/10/2024.
-
22/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
18/10/2024 14:44
Recebidos os autos
-
18/10/2024 14:44
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
30/09/2024 15:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
30/09/2024 15:06
Recebidos os autos
-
30/09/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 09/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 17:52
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 02:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/08/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 26/08/2024.
-
24/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0724990-05.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDOMIRO ELIAS BRITO JUNIOR REU: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2016 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intimem-se as partes para especificarem se pretendem produzir outras provas, além daquelas já inseridas no feito, no prazo de 5 dias.
Em caso positivo, deverão esclarecer a finalidade e utilidade para o desate da controvérsia, frente à questão de direito material em julgamento.
BRASÍLIA-DF, 22 de agosto de 2024.
FABIO SAMPAIO FROES BOMFIM Servidor Geral -
22/08/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 13:24
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 15:36
Juntada de Petição de réplica
-
01/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 01/08/2024.
-
31/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0724990-05.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDOMIRO ELIAS BRITO JUNIOR REU: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A CERTIDÃO Certifico que a contestação apresentada sob o id. 205471515 é TEMPESTIVA.
Nos termos da Portaria nº 02/2016 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para manifestar, em réplica, no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 29 de julho de 2024.
FERNANDA DANIELLE SOUZA RODRIGUES VIANA Diretor de Secretaria -
29/07/2024 18:39
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 07:27
Juntada de Petição de contestação
-
08/07/2024 21:00
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0724990-05.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDOMIRO ELIAS BRITO JUNIOR REU: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro ao autor os benefícios da gratuidade de justiça, observados os comprovantes de rendimentos que indicam a percepção do valor líquido mensal de R$ 4.190,68.
Anote-se.
Em face do desinteresse da parte autora, deixo de designar a audiência de conciliação.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação em 15 dias, sob pena de revelia.
Atribuo à presente decisão força de mandado de citação Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
02/07/2024 11:23
Recebidos os autos
-
02/07/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 11:23
Outras decisões
-
20/06/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
20/06/2024 15:35
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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