TJDFT - 0756004-59.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 16:20
Arquivado Definitivamente
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10/02/2025 16:19
Juntada de Certidão
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27/01/2025 14:50
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 19:11
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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20/01/2025 18:13
Transitado em Julgado em 20/12/2024
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15/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0756004-59.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALEXSANDER DA SILVA OLIVEIRA, EMANUELLA SILVA RODRIGUES REU: MM TURISMO & VIAGENS S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO Nada mais a prover por ora, pois não há pedido de cumprimento de sentença nos autos.
Arquivem-se, independentemente de nova intimação. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. -
13/01/2025 17:21
Recebidos os autos
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13/01/2025 17:21
Determinado o arquivamento
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12/01/2025 05:18
Juntada de Petição de petição interlocutória
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03/01/2025 20:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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20/12/2024 02:36
Decorrido prazo de EMANUELLA SILVA RODRIGUES em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 02:36
Decorrido prazo de ALEXSANDER DA SILVA OLIVEIRA em 19/12/2024 23:59.
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19/12/2024 02:36
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 18/12/2024 23:59.
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16/12/2024 15:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/12/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 02:28
Publicado Sentença em 05/12/2024.
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04/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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02/12/2024 18:38
Recebidos os autos
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02/12/2024 18:38
Julgado procedente em parte do pedido
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18/11/2024 12:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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29/10/2024 17:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/10/2024 18:44
Juntada de Petição de réplica
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03/10/2024 02:21
Publicado Despacho em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:21
Publicado Despacho em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0756004-59.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALEXSANDER DA SILVA OLIVEIRA, EMANUELLA SILVA RODRIGUES REU: MM TURISMO & VIAGENS S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DESPACHO Em homenagem ao amplo contraditório, intime-se a parte autora a se manifestar, breve e objetivamente, se assim desejar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sobre a contestação e/ou documentos apresentados pela parte requerida, bem como acerca de eventual pedido contraposto.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para sentença. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado -
30/09/2024 16:58
Recebidos os autos
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30/09/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 16:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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18/09/2024 18:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 11/09/2024 23:59.
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02/09/2024 16:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/09/2024 16:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/09/2024 16:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/09/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/08/2024 13:00
Juntada de Petição de contestação
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14/07/2024 02:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/07/2024 02:53
Publicado Intimação em 04/07/2024.
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04/07/2024 02:53
Publicado Intimação em 04/07/2024.
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03/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0756004-59.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALEXSANDER DA SILVA OLIVEIRA, EMANUELLA SILVA RODRIGUES REU: MM TURISMO & VIAGENS S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de não realização de audiência de conciliação, uma vez que se trata de ato inerente ao procedimento dos Juizados Especiais Cíveis.
Os §§ 2º e 4º do 334 do CPC são regras especiais (Parte Especial do CPC) aplicáveis ao procedimento comum, que não se coadunam com os princípios insertos no art. 2º da Lei 9.099/95.
A parte autora, ao escolher o rito sumaríssimo, fica adstrita ao respectivo rito.
Advirto-a, ainda, que o não comparecimento à audiência implicará em extinção do feito sem apreciação do mérito.
Cite-se.
BRASÍLIA - DF, 1 de julho de 2024, às 14:25:48.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
01/07/2024 17:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/07/2024 15:28
Recebidos os autos
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01/07/2024 15:28
Indeferido o pedido de ALEXSANDER DA SILVA OLIVEIRA - CPF: *39.***.*27-80 (AUTOR), EMANUELLA SILVA RODRIGUES - CPF: *01.***.*27-60 (AUTOR)
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01/07/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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01/07/2024 03:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/09/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/07/2024 03:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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01/07/2024 03:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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