TJDFT - 0700997-97.2024.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2025 18:29
Arquivado Definitivamente
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09/01/2025 18:28
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 02:28
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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02/12/2024 16:42
Recebidos os autos
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02/12/2024 16:42
Indeferido o pedido de ART VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" - CNPJ: 11.***.***/0001-20 (REQUERIDO)
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28/11/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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28/11/2024 16:00
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 07:32
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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19/11/2024 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 16:19
Juntada de Certidão
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12/11/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 18:43
Decorrido prazo de RODRIGO DANIEL DOS SANTOS em 29/10/2024 23:59.
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27/10/2024 06:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/10/2024 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/10/2024 18:19
Juntada de Certidão
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16/10/2024 18:18
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 02:38
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0700997-97.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RODRIGO DANIEL DOS SANTOS REVEL: ART VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO Tendo em vista que a ré está em Recuperação Judicial, revogo a decisão de Id. 206984255.
Este Juízo proferiu sentença de mérito que reconheceu a existência de crédito em favor do autor.
Decido.
Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.
No presente caso, o fato gerador ocorreu em data anterior ao do pedido de recuperação judicial, razão pela qual deve ser reconhecida a natureza concursal do crédito exequendo.
Nesse cenário, o reconhecimento judicial da concursalidade do crédito, seja antes ou depois do encerramento do procedimento recuperacional, torna obrigatória a sua submissão aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do Art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005.
Com efeito, os créditos constituídos pelo título judicial são concursais.
Logo, este Juízo não poderá excutir o patrimônio da ré, cujo acervo está sob fiscalização do Juízo da recuperação judicial, mesmo motivo pelo qual não cabe neste Juízo eventual pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Por outro lado, o processo não poderá ficar suspenso, porque isto contraria os princípios da celeridade e simplicidade que regem os Juizados Especiais (Lei 9.099/95, Art. 2º).
Nessa esteira, não tendo a recuperação judicial, nos termos do Art. 49, caput, da Lei 11.101/2005, sido extinta por sentença transitada em julgado, o credor poderá habilitar o seu crédito, via advogado, se for de seu interesse (LREF, Art. 59).
Em razão disso, será determinada a expedição de certidão de crédito em favor do credor.
Dispositivo Por todo o exposto, expeça-se certidão de crédito com o valor da condenação arbitrado na sentença.
Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, porquanto foi esgotada a prestação jurisdicional.
Int.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
01/10/2024 16:36
Recebidos os autos
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01/10/2024 16:36
Revogada decisão anterior #Não preenchido# datada de 09/08/2024
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01/10/2024 16:36
Determinado o arquivamento
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26/09/2024 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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26/09/2024 18:44
Juntada de Certidão
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23/09/2024 20:32
Recebidos os autos
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23/09/2024 20:32
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
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17/09/2024 14:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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17/09/2024 14:34
Expedição de Certidão.
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14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de ART VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 13/09/2024 23:59.
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11/09/2024 10:18
Juntada de Certidão
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01/09/2024 11:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/08/2024 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/08/2024 15:56
Juntada de Certidão
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09/08/2024 13:56
Recebidos os autos
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09/08/2024 13:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/08/2024 13:56
Deferido o pedido de RODRIGO DANIEL DOS SANTOS - CPF: *32.***.*05-64 (REQUERENTE).
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06/08/2024 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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30/07/2024 13:55
Recebidos os autos
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30/07/2024 13:55
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
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26/07/2024 18:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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26/07/2024 18:34
Transitado em Julgado em 25/07/2024
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25/07/2024 06:18
Decorrido prazo de RODRIGO DANIEL DOS SANTOS em 24/07/2024 23:59.
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24/07/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de ART VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 22/07/2024 23:59.
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19/07/2024 16:42
Juntada de Certidão
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15/07/2024 03:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/07/2024 03:20
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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06/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
DispositivoAnte o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 4.040,16, corrigida monetariamente pelo INPC desde 2/1/2024 e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da data da citação.Resolvo o processo com exame do mérito com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Transitada em julgado, aguarde-se manifestação do interessado pelo prazo de 10 dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.Sem custas nem honorários, por força do disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95.Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. -
04/07/2024 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/07/2024 16:49
Juntada de Certidão
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24/06/2024 14:56
Recebidos os autos
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24/06/2024 14:56
Julgado procedente em parte do pedido
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06/06/2024 17:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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03/05/2024 16:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/05/2024 16:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
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03/05/2024 16:34
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/05/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/05/2024 02:25
Recebidos os autos
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02/05/2024 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/04/2024 15:10
Juntada de Certidão
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20/04/2024 03:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/04/2024 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/04/2024 13:57
Recebidos os autos
-
03/04/2024 13:57
Recebida a emenda à inicial
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02/04/2024 04:44
Decorrido prazo de RODRIGO DANIEL DOS SANTOS em 01/04/2024 23:59.
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01/04/2024 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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25/03/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 14:10
Recebidos os autos
-
01/03/2024 14:09
Determinada a emenda à inicial
-
27/02/2024 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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26/02/2024 17:12
Juntada de Petição de intimação
-
26/02/2024 17:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/05/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/02/2024 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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