TJDFT - 0727581-40.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/12/2024 14:22
Arquivado Definitivamente
-
11/12/2024 14:21
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 14:21
Transitado em Julgado em 10/12/2024
-
11/12/2024 02:15
Decorrido prazo de JAMILLE MARIA CAMPOS RODRIGUES DO AMARAL em 10/12/2024 23:59.
-
18/11/2024 08:02
Publicado Ementa em 18/11/2024.
-
18/11/2024 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
13/11/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 14:16
Denegada a Segurança a JAMILLE MARIA CAMPOS RODRIGUES DO AMARAL - CPF: *82.***.*11-87 (IMPETRANTE)
-
12/11/2024 13:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/10/2024 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Câmara Cível 34ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - 2CCV (PERÍODO DE 14 ATÉ 21/10) Ata da 34ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - realizada no período de 14 a 21 de outubro de 2024, sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO. Participaram do quórum os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: VERA ANDRIGHI, JANSEN FIALHO DE ALMEIDA, FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA, JOÃO EGMONT LEONCIO LOPES, JAMES EDUARDO OLIVEIRA, ALFEU GONZAGA MACHADO, ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS, HÉCTOR VALVERDE SANTANNA, ALVARO CIARLINI, LEONARDO ROSCOE BESSA, ARQUIBALDO CARNEIRO, JOSÉ FIRMO REIS SOUB, RENATO RODOVALHO SCUSSEL, CARMEN BITTENCOURT, SÉRGIO ROCHA, JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA, SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO e AÍSTON HENRIQUE DE SOUSA. Ausente, justificadamente, o Excelentíssimo Senhor Desembargador FERNANDO TAVERNARD . JULGADOS 0705293-98.2024.8.07.0000 0731398-15.2024.8.07.0000 0734988-97.2024.8.07.0000 0736538-30.2024.8.07.0000 0736771-27.2024.8.07.0000 0738411-65.2024.8.07.0000 RETIRADO DA SESSÃO 0734519-51.2024.8.07.0000 ADIADOS 0712316-95.2024.8.07.0000 0713199-42.2024.8.07.0000 0715504-96.2024.8.07.0000 0727581-40.2024.8.07.0000 0728943-77.2024.8.07.0000 0732841-98.2024.8.07.0000 0734120-22.2024.8.07.0000 0734853-85.2024.8.07.0000 0735160-39.2024.8.07.0000 Eu, FLÁVIA CAMPOS DE QUEIROZ GONÇALVES, Secretária de Sessão da 2ª Câmara Cível, de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que vai por mim subscrita e assinada. FLÁVIA CAMPOS DE QUEIROZ GONÇALVES Secretária de Sessão -
22/10/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 15:45
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 15:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/10/2024 14:16
Deliberado em Sessão - Adiado
-
25/09/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 12:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/09/2024 22:59
Recebidos os autos
-
30/07/2024 17:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
30/07/2024 17:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/07/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 02:32
Publicado Despacho em 25/07/2024.
-
25/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 02:33
Publicado Despacho em 24/07/2024.
-
24/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0727581-40.2024.8.07.0000 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JAMILLE MARIA CAMPOS RODRIGUES DO AMARAL IMPETRADO: SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL DESPACHO 1.
Mandado de segurança impetrado por Jamille Maria Campos Rodrigues do Amaral contra ato atribuído à Secretária de Estado de Educação do Distrito Federal, que a impediu de atender à carência nº 298386 na Escola Classe 5 do Guará como professora substituta temporária, no período de 27/6/2024 a 10/7/2024, bem como de ser convocada para futuras substituições (Edital nº 53/2023). 2.
A liminar não foi apreciada no plantão ante a inexistência de urgência (ID nº 61165106). 3.
A impetrante foi intimada para emendar a inicial e comprovar o ato coator e a alegada hipossuficiência de renda (ID nº 61202139).
Em resposta, recolheu as custas iniciais (ID nº 61349655 e 61349656) e apresentou o documento de ID nº 61349654. 4.
Os autos foram distribuídos ao Relator eventual, que determinou a notificação da autoridade coatora (ID nº 61382949). 5.
Informações prestadas pela autoridade coatora (ID nº 61780730), com preliminar de ilegitimidade passiva. 6.
Diante da não constatação de risco de perecimento do direito, o Relator Eventual restituiu os autos a esta Relatoria (ID nº 6183713). 7. É o necessário. 8.
Ante o esgotamento do prazo da carência nº 298386 (período de 27/6/2024 a 10/7/2024), a questão sobre a manutenção no banco de reservas para futuras convocações pode ser apreciada após o regular trâmite do mandado de segurança. 9.
Considerando-se que a autoridade coatora já foi notificada (ID nº 61382949), cientifique-se a Procuradoria-Geral do Distrito Federal, com cópia eletrônica da petição inicial e dos documentos que a instruem, para, querendo, ingressar no feito (Lei nº 12.016/2009, art. 7º, II). 10.
Findo o prazo legal, ouça-se o Ministério Público, no prazo de 10 (dez) dias. 11.
Concluídas as diligências, retornem-me os autos. 12.
Intimem-se.
Publique-se.
Brasília, DF, 23 de julho de 2024.
O Relator, Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO -
23/07/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 07:15
Recebidos os autos
-
23/07/2024 07:15
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0727581-40.2024.8.07.0000 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JAMILLE MARIA CAMPOS RODRIGUES DO AMARAL IMPETRADO: SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O Os autos vieram conclusos em razão do afastamento do e.
Relator originário, mas, em que pese o pedido de liminar, não se constata risco de perecimento de direito que justifique a atuação desta Relatoria eventual.
Frise-se que autoridade coatora prestou informações, consignando, em síntese, que a Impetrante, no ato de convocação, apresentou diploma do antigo Curso Normal em Nível Médio, enquanto o Edital do certame exigia para cargo a certificação de nível superior (ID 61780730).
Ressalte-se que o objeto da impetração é a declaração de nulidade do ato que impediu a Impetrante, aprovada em processo seletivo simplificado para o cargo de professor substituto temporário da Secretaria de Educação do DF, de exercer a carência n° 298386, na Escola Classe 5 do Guará, no período compreendido entre 27 de junho a 10 de julho de 2024.
Assim, ante a iminência do retorno do Desembargador Diaulas Costa Ribeiro, restituo os autos à Secretaria da eg. 8ª Turma, a fim de serem encaminhados ao e.
Relator.
Publique-se.
Intime-se.
Desembargador Robson Teixeira de Freitas Relator -
22/07/2024 12:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
19/07/2024 19:03
Recebidos os autos
-
19/07/2024 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 18:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
-
19/07/2024 18:07
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 18:06
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 02:15
Publicado Despacho em 15/07/2024.
-
12/07/2024 19:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0727581-40.2024.8.07.0000 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JAMILLE MARIA CAMPOS RODRIGUES DO AMARAL IMPETRADO: SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O O pedido liminar será analisado após a apresentação das informações pela digna autoridade indigitada coatora.
Notifique-se, nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 12.01620/09.
Publique-se.
Intime-se.
Desembargador Robson Teixeira de Freitas Relator -
11/07/2024 16:57
Expedição de Mandado.
-
10/07/2024 19:02
Recebidos os autos
-
10/07/2024 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 13:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
-
10/07/2024 13:48
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 13:14
Recebidos os autos
-
10/07/2024 12:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
10/07/2024 08:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/07/2024 02:15
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
09/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0727581-40.2024.8.07.0000 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JAMILLE MARIA CAMPOS RODRIGUES DO AMARAL IMPETRADO: SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO 1.
Mandado de segurança impetrado por Jamille Maria Campos Rodrigues do Amaral contra ato atribuído à Secretária de Estado de Educação do Distrito Federal, que a impediu de atender à carência nº 298386 na Escola Classe 5 do Guará, no período de 27/6/2024 a 10/7/2024, como professora substituta temporária, bem como de ser convocada para futuras substituições de professores da rede pública de ensino do DF referente ao processo seletivo simplificado para contratação temporária de professor substituto (Edital nº 53/2023). 2.
A impetrante não providenciou o recolhimento das custas processuais, mas pede a concessão da gratuidade de justiça. 3. É o necessário. 4.
A jurisprudência do STJ admite a emenda da petição inicial da ação de mandado de segurança, antes da notificação da autoridade impetrada e da cientificação do representante judicial da pessoa jurídica subjacente, quando houver a necessidade de juntada da prova documental que havia de ser previamente constituída (STJ - RMS: 65800 BA 2021/0042042-9, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 04/05/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/05/2021). 5.
Não consta o ato coator alegado na petição inicial.
Apesar de a impetrante apresentar o documento de ID nº 61163128, com a descrição “Convocação nº 001/2024, 28/06/2024 às 09:17:03, Devolvido”, não juntou nenhum documento que demonstre os motivos da referida devolução.
Nada há sobre o suposto não recebimento do diploma apresentado. 6.
Quanto à gratuidade de justiça, o art. 1.072 do CPC revogou os arts. 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei nº 1.060/50, que permitiam a concessão dos benefícios da justiça gratuita aos que apenas afirmavam não possuir condições de arcar com as despesas do processo. 7.
O art. 99, §2º do mesmo Código permite que o benefício seja indeferido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a sua concessão. 8.
A nova lei não pode ser lida com o espírito da lei revogada.
Não basta a afirmação da parte.
Há espaço para cognição judicial, de maneira que o Juiz pode contextualizar o pedido e verificar se há comprovação dos elementos que evidenciem os pressupostos legais para a concessão e manutenção da gratuidade. É preciso comprovar. 9.
A declaração de hipossuficiência de renda tem presunção relativa e pode ser afastada pelo Magistrado quando verificar nos autos elementos contrários ao benefício.
Precedente deste Tribunal: Acórdão nº 1229941, 07193300920198070000, Relator: Gilberto Pereira De Oliveira, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 5/2/2020. 10.
O contracheque de ID nº 61163133 demonstra que a impetrante é professora aposentada da Secretaria de Estado de Educação do DF e recebe remuneração mensal bruta de R$ 12.408,30. 11.
Embora a impetrante afirme que “momentaneamente não pode arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento”, a documentação apresentada na petição inicial é insuficiente para demonstrar a impossibilidade de recolhimento das custas iniciais do mandado de segurança, atualmente no valor R$ 22,18. 12.
Para a análise dos pressupostos objetivos do mandado de segurança, intime-se a impetrante para, no prazo de até 15 (quinze) dias e sob pena de indeferimento, emendar a inicial para: a) comprovar o ato coator alegado na petição inicial, que a impediu de atender à carência nº 298386 na Escola Classe 5 do Guará, no período de 27/6/2024 a 10/7/2024, como professora substituta temporária, bem como a excluiu do Banco de reservas para futuras substituições de professores da rede pública de ensino do DF, referente ao processo seletivo simplificado para contratação temporária de professor substituto (Edital nº 53/2023); b) apresentar a última declaração do imposto de renda; extratos bancários recentes de todas as contas que movimenta, além de outros documentos que demonstrem a alegada hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça. 13.
Concluídas as diligências, retornem-se os autos. 14.
Publique-se.
Brasília, DF, 5 de julho de 2024.
O Relator, Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO -
05/07/2024 18:58
Recebidos os autos
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05/07/2024 18:58
Determinada a emenda à inicial
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05/07/2024 12:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
05/07/2024 12:25
Recebidos os autos
-
05/07/2024 12:25
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
-
05/07/2024 11:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
05/07/2024 11:08
Remetidos os Autos (em diligência) para SUDIA
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05/07/2024 10:14
Juntada de Certidão
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05/07/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 10:11
Recebidos os autos
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05/07/2024 10:11
Outras Decisões
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05/07/2024 08:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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05/07/2024 08:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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05/07/2024 08:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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