TJDFT - 0717972-40.2023.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Lourdes Abreu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2024 18:08
Baixa Definitiva
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06/08/2024 18:07
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 18:07
Transitado em Julgado em 05/08/2024
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06/08/2024 02:16
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 05/08/2024 23:59.
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05/07/2024 02:17
Publicado Ementa em 05/07/2024.
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05/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
BEM NÃO LOCALIZADO.
PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE. 1.
A inércia do autor da ação de busca e apreensão, regida pelo Decreto Lei n.º 911/69, no cumprimento de providência indicada pelo Juízo, para efetivação da citação, é causa de extinção do processo sem resolução do mérito, visto que é desarrazoada a pretensão de que a relação jurídica processual se eternize, sobretudo frente à falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo pela ausência de fornecimento de meios lídimos para a citação (artigo 239 c/c artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil).
Precedentes TJDFT. 2.
Cabe ao autor adotar todas as providências necessárias à localização do endereço do réu, não sendo possível que o feito prossiga indefinidamente sem o aperfeiçoamento da relação jurídico-processual. 3.
Desnecessária a intimação pessoal, prevista no artigo 485, §1º, do Código de Processo Civil, que não se aplica à extinção do processo sem resolução do mérito pela ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Precedentes TJDFT. 4.
Extingue-se o processo, sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, sem que haja a necessidade de nova intimação da parte, quando não atendidas as diligências determinadas pelo juízo à parte, sem ofensa aos princípios da celeridade e economia processual. 5.
Recurso conhecido e desprovido. -
03/07/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 18:28
Conhecido o recurso de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (APELANTE) e não-provido
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28/06/2024 17:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/05/2024 19:38
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 19:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/05/2024 15:51
Recebidos os autos
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09/05/2024 17:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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09/05/2024 17:35
Recebidos os autos
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09/05/2024 17:35
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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08/05/2024 14:45
Recebidos os autos
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08/05/2024 14:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/05/2024 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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