TJDFT - 0721420-11.2024.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
07/07/2025 19:31
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 10:57
Expedição de Petição.
-
30/06/2025 02:50
Publicado Decisão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 17:41
Recebidos os autos
-
26/06/2025 17:41
Outras decisões
-
26/05/2025 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
23/05/2025 19:34
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 02:57
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
06/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
-
02/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0721420-11.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO SOARES DE ALMEIDA REU: FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Converto o julgamento em diligência.
Informe o autor, com comprovação documental: - a respeito da conclusão da medida cautelar inominada criminal, referida na petição inicial, bem como a fase processual ou a conclusão da ação penal respectiva. - se providenciou o depósito judicial do valor de no valor de R$ 73.492,57, objeto da contratação, como determinado pelo juízo criminal, a teor da cópia da decisão de id. 198037163.
Quanto à parte requerida, apresente documentos inerentes à participação do autor na condição de titular de plano de pecúlio, como destacado na contestação.
Prazo: 15 dias.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
30/04/2025 14:09
Recebidos os autos
-
30/04/2025 14:09
Outras decisões
-
09/01/2025 13:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
09/01/2025 13:59
Recebidos os autos
-
22/11/2024 18:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
22/11/2024 18:35
Recebidos os autos
-
22/11/2024 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
05/09/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 19:35
Juntada de Petição de especificação de provas
-
29/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0721420-11.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO SOARES DE ALMEIDA REU: FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2016 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intimem-se as partes para especificarem se pretendem produzir outras provas, além daquelas já inseridas no feito, no prazo de 5 dias.
Em caso positivo, deverão esclarecer a finalidade e utilidade para o desate da controvérsia, frente à questão de direito material em julgamento.
BRASÍLIA-DF, 27 de agosto de 2024.
FABIO SAMPAIO FROES BOMFIM Servidor Geral -
27/08/2024 15:22
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 12:16
Juntada de Petição de réplica
-
07/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 13:47
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 18:13
Juntada de Petição de contestação
-
26/07/2024 02:22
Decorrido prazo de FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA em 25/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 02:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
04/07/2024 03:17
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0721420-11.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO SOARES DE ALMEIDA REU: FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Petição de id. 201399991.
Recebo a emenda.
Retifique a autuação quanto ao valor atribuído à causa, conforme emenda.
Ante as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento posterior a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art.139, VI, do CPC e em consonância com o Enunciado n. 35 da ENFAM (“Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”).
Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar da carta/mandado que a ausência de contestação implicará no decreto da revelia e na presunção de veracidade dos fatos elencados na petição inicial.
Atribuo à presente decisão força e efeitos de mandado de citação.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
02/07/2024 11:23
Recebidos os autos
-
02/07/2024 11:22
Outras decisões
-
24/06/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
21/06/2024 21:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/06/2024 02:31
Publicado Decisão em 06/06/2024.
-
05/06/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
03/06/2024 15:16
Recebidos os autos
-
03/06/2024 15:16
Determinada a emenda à inicial
-
29/05/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
29/05/2024 16:15
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0715635-68.2024.8.07.0001
Maria Silvia Costa Leal
Denismar Candido Rezende
Advogado: Matheus Sousa da Silva Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/04/2024 01:57
Processo nº 0724990-05.2024.8.07.0001
Valdomiro Elias Brito Junior
Brb Credito Financiamento e Investimento...
Advogado: Alessandra Patricia Reis
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/06/2024 12:45
Processo nº 0724990-05.2024.8.07.0001
Valdomiro Elias Brito Junior
Brb Credito Financiamento e Investimento...
Advogado: Alessandra Patricia Reis
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/08/2025 16:56
Processo nº 0713170-89.2024.8.07.0000
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Cleuza Pereira Silva
Advogado: Paulo Fontes de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/04/2024 14:04
Processo nº 0723572-32.2024.8.07.0001
Sebastiana Suzy Teixeira de Souza
Joao Bispo Teixeira Neto
Advogado: Rafael Gomes Ferreira Viana
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/10/2024 18:25