TJDFT - 0713170-89.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 09:51
Arquivado Definitivamente
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20/08/2024 09:51
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 08:41
Transitado em Julgado em 19/08/2024
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20/08/2024 02:15
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:16
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 05/08/2024 23:59.
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27/07/2024 02:15
Decorrido prazo de CLEUZA PEREIRA SILVA em 26/07/2024 23:59.
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05/07/2024 08:08
Publicado Ementa em 05/07/2024.
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05/07/2024 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
SOBRESTAMENTO.
TEMA REPETITIVO 1169.
DISTINGUISHING.
TÍTULO EXECUTIVO APRESENTA ELEMENTOS SUFICIENTES PARA A APURAÇÃO DOS CÁLCULOS.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
INPC.
TEMA REPETITIVO 905.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC A PARTIR DE 09/12/2021.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça – STJ afetou, em 18/10/2022, os Recursos Especiais 1978629/RJ, 1985037/RJ e 1985491/RJ como paradigmas da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1169: “Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos”. 2.
Na ocasião, foi determinada a suspensão de todos os processos que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil – CPC. 3.
Na hipótese, a sentença coletiva que originou o cumprimento de sentença não configura título genérico, haja vista que apresenta todos os requisitos necessários para a elaboração dos cálculos individualizados.
O quantum debeatur pode ser aferido por meros cálculos aritméticos, nos termos do art. 509, § 2º, do CPC.
Logo, como o caso não versa sobre o tema repetitivo em análise pelo STJ, não há razão para o sobrestamento.
Precedentes deste Tribunal. 4.
O título executivo judicial da ação coletiva 0704860-45.2021.8.07.0018, em sede de apelação, determinou a correção do débito pelo INPC.
A determinação está de acordo com o entendimento do STJ que, no julgamento do Tema Repetitivo 905, elaborou relação de Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.
Segundo o referido Tema, as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. 5.
A partir da publicação da Emenda Constitucional 113, ou seja, a partir de 09 de dezembro de 2021, a atualização do crédito deve ser feita pela Taxa Selic, com incidência sobre o valor do principal atualizado. 6.
Recurso conhecido e desprovido. -
03/07/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 14:49
Conhecido o recurso de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV - CNPJ: 10.***.***/0001-37 (AGRAVANTE) e provido em parte
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01/07/2024 18:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/05/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 13:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/05/2024 16:43
Recebidos os autos
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24/05/2024 15:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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24/05/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 23/05/2024 23:59.
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14/05/2024 02:16
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 13/05/2024 23:59.
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12/04/2024 17:05
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 02:17
Publicado Decisão em 12/04/2024.
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11/04/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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09/04/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 16:00
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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03/04/2024 09:30
Recebidos os autos
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03/04/2024 09:30
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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02/04/2024 14:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/04/2024 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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