TJDFT - 0715579-17.2024.8.07.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 09:19
Arquivado Definitivamente
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13/12/2024 09:18
Transitado em Julgado em 09/12/2024
-
10/12/2024 02:54
Decorrido prazo de BRASAL COMERCIO DE AUTOMOVEIS E SERVICOS LTDA em 09/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 02:35
Decorrido prazo de FARLEY THIAGO CARNEIRO DE SOUZA *60.***.*17-00 em 03/12/2024 23:59.
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18/11/2024 02:28
Publicado Sentença em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
13/11/2024 16:33
Recebidos os autos
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13/11/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 16:33
Julgado improcedente o pedido
-
03/09/2024 09:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
03/09/2024 09:54
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 02:18
Decorrido prazo de BRASAL COMERCIO DE AUTOMOVEIS E SERVICOS LTDA em 27/08/2024 23:59.
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26/08/2024 11:47
Juntada de Petição de réplica
-
19/08/2024 11:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/08/2024 11:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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19/08/2024 11:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/08/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/08/2024 11:34
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2024 02:36
Recebidos os autos
-
15/08/2024 02:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/07/2024 03:04
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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18/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0715579-17.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FARLEY THIAGO CARNEIRO DE SOUZA *60.***.*17-00 REQUERIDO: BRASAL COMERCIO DE AUTOMOVEIS E SERVICOS LTDA DECISÃO Recebo a emenda.
Cite-se e intime-se.
Feito, aguarde-se.
Taguatinga/DF.
CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
17/07/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 16:11
Recebidos os autos
-
16/07/2024 16:11
Outras decisões
-
11/07/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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11/07/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 02:39
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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09/07/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0715579-17.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FARLEY THIAGO CARNEIRO DE SOUZA *60.***.*17-00 REQUERIDO: BRASAL COMERCIO DE AUTOMOVEIS E SERVICOS LTDA DECISÃO Cuida-se de ação proposta pelo rito do Juizado Especial Cível pela parte autora FARLEY THIAGO CARNEIRO DE SOUZA em desfavor de BRASAL COMERCIO DE AUTOMOVEIS E SERVICOS LTDA, visando ao recebimento do valor de R$ 2.875,90 (dois mil e oitocentos e setenta e cinco reais e noventa centavos), bem como à condenação no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais.
Dispõe o artigo 320 do CPC que: “Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.” Arremata o artigo 321, parágrafo único, do CPC, que: “Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” Contudo, a parte autora não juntou cópias: i) de documento oficial de identidade; ii) do contrato de compra e venda o veículo.
Diante desse contexto, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, independentemente de nova intimação, junte aos autos cópias: i) de documento oficial de identidade; ii) do contrato de compra e venda o veículo.
Transcorrido in albis o prazo acima, façam os autos conclusos para sentença.
Havendo manifestação, façam os autos conclusos para decisão.
Publique-se.
Taguatinga/DF.
CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
05/07/2024 10:43
Recebidos os autos
-
05/07/2024 10:43
Determinada a emenda à inicial
-
03/07/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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02/07/2024 21:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/08/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/07/2024 21:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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