TJDFT - 0755968-17.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 12:21
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2025 12:18
Transitado em Julgado em 11/07/2025
-
11/07/2025 03:29
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 10/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 03:29
Decorrido prazo de EZEQUIEL HONORATO MUNDIM em 10/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 19:15
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 19:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/06/2025 02:46
Publicado Sentença em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0755968-17.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EZEQUIEL HONORATO MUNDIM REU: TELEFONICA BRASIL S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório (artigo 38, caput, da Lei 9.099/95).
Trata-se de cumprimento de sentença, que aproveita a ambas as partes.
ANOTE-SE.
Consta dos autos que a parte executada satisfez integralmente a obrigação, e, considerando que o pagamento é o objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo 924, II, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Expeça-se alvará/ofício em favor da parte credora, consoante valores depositados nos autos e dados bancários informados, atentando-se para os necessários poderes em procuração quando se tratar de recebimento pelo advogado da parte.
Certifique-se o trânsito em julgado da presente sentença.
Intimada a parte interessada para levantamento, e sem novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, independentemente de nova intimação.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. -
23/06/2025 19:40
Recebidos os autos
-
23/06/2025 19:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/06/2025 11:55
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/06/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 11:17
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/06/2025 03:08
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
29/05/2025 03:14
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 28/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 02:48
Publicado Certidão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 15:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/05/2025 15:03
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 19:54
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
16/05/2025 19:10
Recebidos os autos
-
07/03/2025 10:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
07/03/2025 10:11
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 02:38
Decorrido prazo de EZEQUIEL HONORATO MUNDIM em 25/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:33
Publicado Certidão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
08/02/2025 09:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/02/2025 06:14
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 19:31
Juntada de Petição de certidão
-
05/02/2025 03:51
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 04/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 15:28
Juntada de Petição de recurso inominado
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01/02/2025 02:35
Decorrido prazo de EZEQUIEL HONORATO MUNDIM em 31/01/2025 23:59.
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18/12/2024 02:35
Publicado Sentença em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0755968-17.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EZEQUIEL HONORATO MUNDIM REU: TELEFONICA BRASIL S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito da Lei 9.099/95, com pedido de tutela de urgência, na qual a parte autora requer a condenação da empresa requerida à devolução em dobro dos valores que alega cobrados indevidamente pela ré após o pedido de cancelamento do combo (TV, internet e telefone fixo); além de danos morais.
Tutela de urgência indeferida (id 202454364).
Aditamento à inicial no id 206923625, recebido nos termos da decisão id 206931141.
Esse o breve o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Da inépcia da inicial O processo nos Juizados Especiais orienta-se pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade e, portanto, a petição inicial deve conter o mínimo necessário ao desenvolvimento do processo e ao exercício dos princípios norteadores do processo.
A autora apresentou documentos suficientes para demonstrar a existência do contrato de prestação de serviços, a interrupção do serviço de internet e os prejuízos por ela alegados.
A petição inicial está devidamente fundamentada, e as provas documentais (nota fiscal do curso e histórico de ligações) são aptas a dar substância à sua alegação são aptas a dar substância à sua alegação.
O fato de a autora não ter comprovado, de forma direta, a interrupção com documentos adicionais não invalida a inicial, uma vez que a relação de consumo impõe à ré o dever de apresentar informações sobre os atendimentos realizados, o que foi determinado por este juízo.
Assim, rejeito a preliminar suscitada.
Da ausência de comprovante de residência válida Nada a prover quanto à alegação da ausência de comprovante de residência válida, eis que o documento anexado no id 209949752 se presta para tal comprovação.
Não havendo mais questões preliminares ou prejudiciais, passo ao exame do mérito.
Do mérito O feito comporta julgamento antecipado, conforme disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A relação jurídica estabelecida entre as partes deve ser analisada sob a ótica do sistema jurídico instituído pelo Código de Defesa do Consumidor.
Acerca da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços e suas excludentes, dispõe o art. 14, §3º, I e II, do CDC: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Narra o autor que foi titular de combo (TV, internet e telefone fixo), por vários anos; que no dia 22/04/24 cancelou o combo na totalidade, tendo sido lhe informado que o cancelamento estava definitivamente efetivado.
Sendo assim, aduz que desde o dia 22/04/24 vem utilizando outra operadora.
Contudo, alega que em 30/06/2024 foi surpreendido com cobrança de fatura da VIVO e, ao entrar em contato com a requerida, o autor recebeu a informação de que ele não teria cancelado os serviços, motivo pelo qual as faturas continuam chegando.
Por fim, requer seja determinado o cancelamento imediato do plano com a data de 25/04/2024; sejam os valores cobrados indevidamente devolvidos ao autor em dobro; além de danos morais, no valor de R$ 15.000,00.
Em sede de contestação, a requerida sustenta que só há pedido de cancelamento em 01/07/2024, motivo pelo qual as faturas foram devidas, eis que o serviço permaneceu sendo utilizado; que agiu no exercício regular do direito, em conformidade com o contrato celebrado.
Pois bem.
Do exame da documentação colacionada ao processo, restou incontroversa a relação jurídica entre as partes, consistente no contrato de prestação de serviços de telefonia, TV e internet.
Em face da distribuição dinâmica do ônus da prova, incumbe à parte ré produzir prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, na forma do que estabelece o art. 373, inc.
II, do CPC, o que não se verifica nos autos em apreço.
A requerida deixou de produzir tal prova, que estava ao seu alcance, bastando apresentar gravação telefônica dos atendimentos prestados ao demandante, cujos números de protocolos foram informados na inicial, dentre outras provas documentais.
Assim, conquanto tenha apresentado sua contestação, a requerida não conseguiu comprovar alguma das causas excludentes de sua responsabilidade objetiva (§3º do art. 14 do CDC).
Nesse contexto, só lhe resta arcar com as consequências de sua conduta.
Dessa forma, merece guarida o pedido da parte autora para que seja determinado o cancelamento do plano a partir de 25/04/2024; e a consequente devolução dos valores pagos a partir dessa data.
Da devolução em dobro Consoante art. 42, parágrafo único, do CDC, para que haja a devolução em dobro do indébito, é necessária a comprovação de três requisitos: a) que a cobrança tenha sido indevida; b) que haja efetivo pagamento pelo consumidor; c) e a ausência de engano justificável do fornecedor.
No caso, o autor juntou comprovante de pagamento do débito, no valor R$ 573,69, (id 206923628), a despeito de já haver formulado pedido de cancelamento do plano.
Logo, uma vez que a cobrança é indevida e houve o efetivo pagamento pelo consumidor, não se tratando de hipótese de engano justificável, cabível, portanto, a devolução em dobro, o que perfaz o montante de R$ 1.147,38 (um mil e cento e quarenta e sete reais e trinta e oito centavos).
Dos danos morais Resta verificar se houve violação aos direitos de personalidade da parte autora, ou seja, se há de fato dano moral no que se refere à cobrança indevida de dívida, após o pedido de cancelamento do plano de telefonia e internet.
O simples fato de a parte autora ter sido cobrada pela parte requerida a pagar dívida que claramente não era devida, e mesmo após tentativas de resolver a questão, sem sucesso, conforme protocolos de atendimento mencionados nos autos, nitidamente extrapola o mero aborrecimento.
No caso, verifica-se que a referida conduta praticada pela parte requerida se amolda à aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor, a qual preconiza que a perda de tempo imposta de modo abusivo pelo fornecedor para o reconhecimento do direito do consumidor enseja a indenização por danos morais.
Desse modo, tenho que a conduta abusiva da empresa ré ultrapassou o mero dissabor do cotidiano de forma a ensejar a sua condenação em danos morais.
Assim, configurada a responsabilidade da parte requerida e o dever de indenizar, resta fixar o quantum indenizatório.
Para tanto, deve-se levar em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além das circunstâncias do caso concreto, a condição socioeconômica das partes, a gravidade e a intensidade da ofensa moral, o grau de culpa do causador do dano, sem se afastar da finalidade compensatória da indenização a ser fixada.
Com lastro em tais pressupostos, fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais) a quantia a ser paga pela empresa ré.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para: 1) CONDENAR a parte requerida a proceder à devolução ao autor da quantia de R$ 1.147,38 (um mil e cento e quarenta e sete reais e trinta e oito centavos), já considerada a dobra, corrigida monetariamente pelos índices oficiais adotados pelo TJDFT desde o desembolso, e acrescida de juros legais a partir da citação; e, desse modo, DECLARAR a rescisão/cancelamento do contrato de prestação de serviços entre as partes, a partir de 25/04/2024; 2) CONDENAR a parte requerida ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, corrigida monetariamente pelos índices oficiais adotados pelo TJDFT desde a prolação da sentença, e acrescida de juros legais a partir da citação.
Por conseguinte, resolvo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas e sem honorários (art. 55, "caput", da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado da sentença, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
13/12/2024 18:37
Recebidos os autos
-
13/12/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 18:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/11/2024 13:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
07/11/2024 11:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/11/2024 15:36
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 04/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 12:24
Recebidos os autos
-
14/10/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 12:24
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
26/09/2024 21:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
12/09/2024 02:17
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 11/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 12:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/09/2024 16:21
Juntada de Petição de réplica
-
04/09/2024 12:26
Juntada de Petição de contestação
-
02/09/2024 13:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/09/2024 13:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/09/2024 13:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/09/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/08/2024 02:33
Publicado Intimação em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
09/08/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 02:30
Publicado Intimação em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 16:54
Recebidos os autos
-
08/08/2024 16:54
Recebida a emenda à inicial
-
08/08/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
08/08/2024 14:56
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/08/2024 15:34
Recebidos os autos
-
06/08/2024 15:34
Indeferido o pedido de EZEQUIEL HONORATO MUNDIM - CPF: *00.***.*50-54 (AUTOR)
-
06/08/2024 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
06/08/2024 09:38
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/08/2024 09:32
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/07/2024 02:53
Publicado Intimação em 04/07/2024.
-
03/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0755968-17.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EZEQUIEL HONORATO MUNDIM REU: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação em que a parte autora pretende a antecipação dos efeitos da tutela, "para determinar que o Réu cancele, imediatamente o plano que, ilegalmente mantem ativo – com a data de 25/04/2024 -, bem como a retirada das cobranças dos valores de R$ 284,99 (duzentos e oitenta e quatro reais e noventa e nove centavos) mais o de R$ 294,47 (duzentos e noventa e quatro reais e quarenta e sete centavos), relativos aos meses de junho e julho de 2024 que constam no aplicativo de cobranças, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais)".
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão da antecipação de tutela vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de antecipação da tutela nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a Justiça Tradicional.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Isto posto, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
Cite-se e intimem-se, com as advertências de praxe.
BRASÍLIA - DF, 1 de julho de 2024, às 13:35:27.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
01/07/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 13:36
Recebidos os autos
-
01/07/2024 13:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/06/2024 10:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/09/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/06/2024 10:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/06/2024 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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