TJDFT - 0741389-64.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 13:23
Arquivado Definitivamente
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19/09/2024 13:22
Transitado em Julgado em 18/09/2024
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19/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 18/09/2024 23:59.
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13/09/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 02:17
Publicado Sentença em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0741389-64.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CLAUDIA MARQUES DE SOUSA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER SENTENÇA Trata-se de ação anulatória de ato administrativo ajuizada por CLAUDIA MARQUES DE SOUSA em desfavor de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER, partes qualificadas nos autos.
Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
DECIDO.
O feito deve ser julgado no estado em que se encontra, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a questão debatida é principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já acostada aos autos.
Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passo ao mérito.
A controvérsia da demanda se resume à verificação de regularidade dos Autos de Infração nº YE02204284 e YE02204285, ambos lavrados em 1692023, sob a alegação de bis in idem, vício de notificação e ausência de informações necessárias no auto de infração, prejudicando a defesa.
Sem razão a parte autora.
Inicialmente, quanto à alegada duplicidade de autuação, a análise do contexto fático-probatório dos autos demonstra que a conduta da autuada deu azo a fatos geradores distintos para a aplicação das duas penalidades: art. 175 - "Utilizar-se de veículo para demostrar ou exibir manobra perigosa mediante derrapagem ou frenagem com deslizamento ou arrastamento de pneus" – e art. 210 - "Transpor bloqueio viário policial".
Assim, não há bis in idem pela constatação de mais de um fato gerador decorrente de condutas praticadas em horários próximos.
No que pertine à alegação de violação de prazo para a notificação, a própria autora afirma que a notificação foi expedida dentro do prazo de 30 dias, previsto no art. 281, parágrafo único, II, do CTB.
As autuações foram realizadas em 16/9/2023 e as notificações de autuação expedidas dois dias após o cometimento das infrações, ou seja, em 18/9/2023.
No caso concreto, verifico que a condutora teve pleno conhecimento das infrações cometidas, não havendo que se falar em nulidade pela expedição da notificação em exíguo prazo, uma vez que o objetivo da notificação é exatamente que o infrator tenha ciência acerca da infração.
No que se refere às informações contidas nos autos de infração, observa-se que as notificação de autuação juntadas pela própria autora nos IDs 197015295 e 197015296 trazem informações suficientes para o exercício da defesa da autora, identificando a condutora; o agente de trânsito responsável (matrícula); a data, hora e o local da infração; a descrição da infração com o respectivo dispositivo legal; as informações do veículo.
Despicienda a descrição de equipamentos utilizados, haja vista que as infrações em tela independem de instrumentos para sua aferição, sendo constatadas pelos próprios agentes estatais.
Da análise dos referidos documentos e das alegações da autora não vislumbro irregularidade no AIT apta a prejudicar o exercício do seu direito de defesa.
No presente caso, aplica-se o princípio do "pas de nullité sans grief", que exige, em regra, a demonstração de prejuízo concreto à parte que suscita o vício, podendo ser tanto a nulidade absoluta quanto a relativa, pois não se decreta nulidade processual por mera presunção.
Nessas circunstâncias, não há que se falar em nulidade dos autos de infração, de modo que a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe.
Diante do exposto, resolvo o mérito na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial.
Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9099/95.
Não havendo outros requerimentos, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença proferida em atuação no Núcleo de Justiça 4.0-6.
BRUNA ARAUJO COE BASTOS Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente -
26/08/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 12:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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25/08/2024 11:54
Recebidos os autos
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25/08/2024 11:54
Julgado improcedente o pedido
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01/08/2024 12:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNA ARAUJO COE BASTOS
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29/07/2024 18:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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29/07/2024 18:37
Recebidos os autos
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05/07/2024 17:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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05/07/2024 17:23
Juntada de Petição de réplica
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05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0741389-64.2024.8.07.0016 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - Multas e demais Sanções (10023) REQUERENTE: CLAUDIA MARQUES DE SOUSA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, e art. 1º, inc.
XXIII, da Instrução 11/21-TJDFT, intimo a parte autora para se manifestar em réplica, conforme os arts. 337, 343 e 350, todos do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito.
Brasília - DF, 4 de julho de 2024 14:57:32.
ELANE MARQUES DOS SANTOS PAIXAO Servidor Geral -
04/07/2024 14:57
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 14:20
Juntada de Petição de contestação
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17/05/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 17:03
Recebidos os autos
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17/05/2024 17:03
Outras decisões
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16/05/2024 15:38
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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16/05/2024 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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