TJDFT - 0712306-51.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2024 22:42
Arquivado Definitivamente
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29/07/2024 22:42
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 20:59
Transitado em Julgado em 26/07/2024
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27/07/2024 02:15
Decorrido prazo de JOSE MARIA ALVES RIBEIRO em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 02:15
Decorrido prazo de ESFERA 5 TECNOLOGIA E PAGAMENTOS S.A em 26/07/2024 23:59.
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05/07/2024 02:17
Publicado Ementa em 05/07/2024.
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05/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS.
AUSENTES.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O art. 300 do Código de Processo Civil - CPC somente autoriza a concessão de tutela de urgência se presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2.
Conforme art. 373, II, do Código de Processo Civil (CPC): “o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” 3.
O pagamento é fato extintivo do direito do autor.
Assim, a sua prova cabe à ré.
Desse modo, não é razoável a concessão da tutela de urgência que visa, em última análise, a antecipação das fases processuais. 4.
As circunstâncias e o contexto nos quais ocorreu a suposta retenção dos valores, bem como eventual realização de pagamento, precisam ser esclarecidos durante o curso do processo de conhecimento.
A necessidade de aprofundamento da matéria - com instrução probatória sob o crivo do contraditório e da ampla defesa – impede a concessão da tutela de urgência requerida na petição inicial. 5.
Recurso conhecido e desprovido. -
02/07/2024 14:37
Conhecido o recurso de JOSE MARIA ALVES RIBEIRO - CPF: *27.***.*17-53 (AGRAVANTE) e provido em parte
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01/07/2024 18:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/06/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 13:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/05/2024 07:41
Recebidos os autos
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14/05/2024 13:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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14/05/2024 02:16
Decorrido prazo de JOSE MARIA ALVES RIBEIRO em 13/05/2024 23:59.
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10/05/2024 19:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/05/2024 02:15
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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19/04/2024 02:19
Publicado Decisão em 19/04/2024.
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19/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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18/04/2024 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/04/2024 16:21
Expedição de Mandado.
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03/04/2024 10:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/03/2024 15:54
Recebidos os autos
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26/03/2024 15:54
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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26/03/2024 15:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/03/2024 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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