TJDFT - 0713271-20.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 08:23
Arquivado Definitivamente
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13/09/2024 08:22
Transitado em Julgado em 30/07/2024
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02/08/2024 19:01
Recebidos os autos
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02/08/2024 19:01
Concedida a gratuidade da justiça a FLAVIA LIRA CORREIA - CPF: *60.***.*97-05 (EXEQUENTE), KASSIA CRISTINA DO ESPIRITO SANTO MARTINS - CPF: *51.***.*12-14 (EXEQUENTE).
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29/07/2024 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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29/07/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 03:19
Publicado Sentença em 08/07/2024.
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08/07/2024 03:19
Publicado Sentença em 08/07/2024.
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06/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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06/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0713271-20.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: KASSIA CRISTINA DO ESPIRITO SANTO MARTINS, FLAVIA LIRA CORREIA EXECUTADO: WESCLEY LAGARES DE ANDRADE DOS SANTOS SENTENÇA A parte autora foi instada a emendar a inicial.
Todavia, manteve-se inerte, não atendendo, no prazo que lhe fora concedido, a determinação judicial.
Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual, a possibilitar a prestação da tutela jurisdicional.
Ante o exposto, transcorrido o prazo assinalado para corrigir a petição inicial, INDEFIRO-A, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único c/c 330, inciso IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil em vigor e, por conseguinte, resolvo o feito, sem resolução de mérito.
Custas finais, se houver, pela parte autora.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve citação.
Transitada esta em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Sentença registrada nesta data.
Intimem-se.
Brasília/DF, Quarta-feira, 03 de Julho de 2024, às 20:38:08.
Documento Assinado Digitalmente -
04/07/2024 14:18
Recebidos os autos
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04/07/2024 14:18
Indeferida a petição inicial
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03/07/2024 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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13/06/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 02:31
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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17/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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15/05/2024 17:13
Recebidos os autos
-
15/05/2024 17:13
Determinada a emenda à inicial
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15/05/2024 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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14/05/2024 20:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/05/2024 18:02
Recebidos os autos
-
14/05/2024 18:02
Declarada incompetência
-
14/05/2024 07:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
13/05/2024 15:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/05/2024 14:03
Recebidos os autos
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13/05/2024 14:03
Declarada incompetência
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10/05/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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09/05/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 03:20
Publicado Decisão em 07/05/2024.
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07/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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03/05/2024 10:14
Recebidos os autos
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03/05/2024 10:14
Determinada a emenda à inicial
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02/05/2024 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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30/04/2024 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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